TJAL - 0804194-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:55
Ciente
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19/05/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804194-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marco Antônio Torres Cavalcanti - Agravado: Imobiliária Dena Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marco Antônio Torres Cavalcanti contra decisão, originária do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação Monitória sob o n.º 0726125-90.2024.8.02.0001.
Ao interpor o presente recurso, às págs. 1/8, a parte Agravante = Recorrente pleiteou concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Nesse viés, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (págs. 21/23).
Devidamente intimado, o recorrente se manifestou (pág. 29/30), ocasião em que juntou o Comprovante de Rendimentos - IRPF, ano-calendário 2024 e 2023, todavia, sem condições de serem examinadas, pois não foram anexadas na sua integralidade (págs. 31; 34/35 ).
Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso, imprescindível o inteiro teor das referidas declarações de Imposto de Renda, documento de fácil apresentação e grande elucidação, considerando, usando as próprias palavras do recorrente, "o Agravante não tem emprego e por consequência, não tem contracheque", por ser profissional liberal - médico com especialização em fertilização.
Com efeito, visando uma melhor instrução do feito, faculto, mais uma vez, à parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos o inteiro teor da Declaração do Imposto de Renda de págs. 31; 34/35, sob pena de indeferimento do pedido, à luz do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Sendo assim, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação do AGRAVANTE = MARCO ANTÔNIO TORRES CAVALCANTI, via Diário da Justiça Eletrônico, para que apresente documentos idôneos e aptos à comprovação da sua alega hipossuficiência financeira, conforme supra indicado.
Decorrido o prazo assinalado retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Roberto Cardozo Mota (OAB: 3402/AL) - Sérgio Ricardo Freire de Sousa Pepeu (OAB: 6317B/AL) - Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL) - Luiz Fellipe Padilha de França (OAB: 11679/AL) - João Victor Padilha Vilanova (OAB: 14581/AL) - Caio Soares Cabús Gois (OAB: 21222/AL) -
08/05/2025 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:08
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:30
Ciente
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05/05/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804194-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marco Antônio Torres Cavalcanti - Agravado: Imobiliária Dena Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marco Antônio Torres Cavalcanti contra decisão, originária do Juízo de Direito da9ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação Monitória sob o n.º 0726125-90.2024.8.02.0001.
Pois bem.
Na petição do presente recurso, às págs. 01/10, a parte Agravante = Recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, por não dispor, momentaneamente, de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas recursais e processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e da manutenção de sua atividade profissional" (pág. 01).
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da AGRAVANTE, MARCO ANTÔNIO TORRES CAVALCANTI, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Roberto Cardozo Mota (OAB: 3402/AL) - Sérgio Ricardo Freire de Sousa Pepeu (OAB: 6317B/AL) - Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL) - Luiz Fellipe Padilha de França (OAB: 11679/AL) - João Victor Padilha Vilanova (OAB: 14581/AL) - Caio Soares Cabús Gois (OAB: 21222/AL) -
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:58
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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