TJAL - 0800773-78.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800773-78.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Luiz Marques da Silva - Agravante: Seresa Serviços de Resíduos da Saúde Eireli - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800773-78.2023.8.02.0000 Agravante: Luiz Marques da Silva.
Advogado: Joice Cardoso da Silva (OAB: 7636/AL).
Agravado: Seresa Serviços de Resíduos da Saúde Eireli.
Advogado: Luiz Carlos Branco da Silva (OAB: 25377/RS).
Advogado: Jones Valmor R Junior (OAB: 59094/RS).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luiz Marques da Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Carlos Branco da Silva (OAB: 25377/RS) -
26/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:10
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800773-78.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Luiz Marques da Silva - Agravante: Seresa Serviços de Resíduos da Saúde Eireli - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800773-78.2023.8.02.0000 Agravante : Luiz Marques da Silva.
Advogada : Joice Cardoso da Silva (OAB: 7636/AL).
Agravado : Seresa Serviços de Resíduos da Saúde Eireli.
Advogados : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB: 25377/RS) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Carlos Branco da Silva (OAB: 25377/RS) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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04/08/2025 07:21
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 10:23
Ciente
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31/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:37
Ato Publicado
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800773-78.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Luiz Marques da Silva - Agravante: Seresa Serviços de Resíduos da Saúde Eireli - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800773-78.2023.8.02.0000 Recorrente : Luiz Marques da Silva.
Advogado : Joice Cardoso da Silva (OAB: 7636/AL).
Recorrido : Seresa Serviços de Resíduos da Saúde Eireli.
Advogados : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB: 25377/RS) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Marques da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 50, caput e §1º, do Código Civil, assim como incorreu em dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 314/322, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Grifos aditados).
A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário".
Em observância ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, in casu, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegada hipossuficiência financeira, consoante declaração de fl. 294, é necessária a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Registro, contudo, que o benefício ora concedido só atinge os atos praticados nesta fase processual, notadamente o recolhimento do preparo recursal, não abrangendo, portanto, eventuais custas iniciais e a condenação imposta na sentença combatida, dada a ausência de efeitos retroativos da benesse.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DECRETADA.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça.
Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores." 2.
De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EAREsp 909.157/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SOMENTE EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROATIVOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do NCPC. 3.
Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). (Grifos aditados).
Assim, considerando que restou comprovada a impossibilidade da recorrente arcar com o valor das custas processuais, o deferimento dos auspícios da justiça gratuita é medida que se impõe.
Dito isso, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita ora concedida, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão combatida violou o art. 50, caput e § 1º, do Código Civil, na medida em que "o fato da empresa executada principal estar em processo de recuperação judicial desde 2019 e ficar comprovado que existe um grupo econômico composto por empresas com mesma unidade diretiva, mesmo quadro societário, endereços e objeto social, já é suficiente para demonstrar o esvaziamento da empresa executada para as demais empresas que compõem seu grupo econômico" (sic, fl. 461).
Todavia, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão quanto à (in)existência dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Carlos Branco da Silva (OAB: 25377/RS) -
08/07/2025 20:46
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800773-78.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Luiz Marques da Silva - Agravante: Seresa Serviços de Resíduos da Saúde Eireli - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800773-78.2023.8.02.0000 Recorrente: Luiz Marques da Silva.
Advogado: Joice Cardoso da Silva (OAB: 7636/AL).
Recorrido: Seresa Serviços de Resíduos da Saúde Eireli.
Advogados: Luiz Carlos Branco da Silva (OAB: 25377/RS) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Marques da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Analisando o caderno processual, observa-se que ainda na 3ª Câmara Cível foram opostos três embargos de declaração em face do acórdão que julgou o agravo de instrumento, cadastrados sob os incidentes nº 0800773-78.2023.8.02.0000/50000, 50001 e 50002.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino à DAAJUC que promova o traslado integral dos três aclaratórios para os presentes autos principais, com o objetivo de aferir a tempestividade do apelo extremo.
Após o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Carlos Branco da Silva (OAB: 25377/RS) -
30/04/2025 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:33
Ciente
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24/02/2025 07:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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05/02/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 08:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/02/2025 08:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/02/2025 08:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/01/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 15:52
Recurso especial admitido
-
28/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 18:26
Ciente
-
11/07/2024 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 09:14
Incidente Cadastrado
-
14/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 15:38
Incidente Cadastrado
-
10/11/2023 09:58
Certidão sem Prazo
-
10/11/2023 09:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
10/11/2023 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2023 09:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
08/11/2023 14:32
Acórdãocadastrado
-
08/11/2023 11:14
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
-
08/11/2023 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2023 15:04
Conhecido o recurso de
-
01/11/2023 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2023 09:30
Processo Julgado
-
26/10/2023 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2023 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/10/2023 16:20
Incluído em pauta para 19/10/2023 16:20:41 local.
-
19/10/2023 12:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/10/2023 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/10/2023 11:30
Retirado de Pauta
-
12/10/2023 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/10/2023 09:30
Adiado
-
05/10/2023 09:58
Ciente
-
04/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2023 12:58
Publicado ato_publicado em 02/10/2023.
-
02/10/2023 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/09/2023 12:13
Incluído em pauta para 29/09/2023 12:13:10 local.
-
29/09/2023 11:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/07/2023 07:50
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2023 07:41
Ciente
-
27/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 10:03
Publicado ato_publicado em 20/07/2023.
-
20/07/2023 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 07:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 21:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 21:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 21:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 21:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 21:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 21:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 13:49
Publicado ato_publicado em 13/02/2023.
-
13/02/2023 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/02/2023 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/02/2023 15:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/02/2023 22:28
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 22:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/02/2023 22:28
Distribuído por dependência
-
02/02/2023 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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