TJAL - 0800096-37.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800096-37.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Cível - Rio Largo - Impetrante: Thiago Henrique da Silva Rocha - Paciente: Kayronne Santos Clementino da Silva - Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0800096-37.2025.8.02.9002 em que figuram como parte recorrente Thiago Henrique da Silva Rocha, Kayronne Santos Clementino da Silva e como parte recorrida Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECERdo presenteHabeas Corpuspara, no mérito,DENEGAR A ORDEMpleiteada.
Por conseguinte, mantenho hígida a ordem de prisão civil decretada em desfavor do paciente KAYRONNE SANTOS CLEMENTINO DA SILVA emanada do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Largo, nos autos do processo n° 0729446-85.2014.8.02.0001/01, por entender ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na referida decisão., nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS CÍVEL.
PRISÃO CIVIL.
DÉBITO ALIMENTAR.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FORMAIS.
INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORDEM PRISIONAL.
MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO. ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- HABEAS CORPUS CÍVEL IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU SUA PRISÃO CIVIL EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, CUJO DÉBITO ALCANÇA R$ 36.730,56 (TRINTA E SEIS MIL, SETECENTOS E TRINTA REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), SOB O FUNDAMENTO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA ABSOLUTA PARA O PAGAMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A LEGALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE, ESPECIALMENTE DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE (I) IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO POR VULNERABILIDADE ECONÔMICA E EXERCÍCIO DE TRABALHOS INFORMAIS; E (II) DESCARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR, O QUE AFASTARIA O CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE, BASEADA NO EXERCÍCIO DE TRABALHOS INFORMAIS ("BICOS"), NÃO SE SUSTENTA, POIS HÁ NOS AUTOS ORIGINÁRIOS INFORMAÇÕES DO INSS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FORMAIS, O QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO.4- O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR É VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL, POIS O PACIENTE, ALÉM DE POSSUIR CAPACIDADE LABORATIVA, PERMANECEU INERTE POR LONGO PERÍODO SEM APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU AJUIZAR AÇÃO REVISIONAL PARA ADEQUAR O VALOR DA PENSÃO À SUA SUPOSTA NOVA REALIDADE FINANCEIRA.5- A PRISÃO CIVIL, NO CASO, NÃO POSSUI CARÁTER PUNITIVO, MAS SIM COERCITIVO, E REVELA-SE COMO MEDIDA LEGÍTIMA E NECESSÁRIA PARA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM SEU DEVER FUNDAMENTAL DE PROVER O SUSTENTO DO ALIMENTANDO, CUJO DIREITO À SUBSISTÊNCIA DIGNA POSSUI PRIORIDADE, CONFORME PRECEITUA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.6- A JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PAGAMENTO DE ALIMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 528 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXIGE A COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA, NÃO BASTAM MERAS ALEGAÇÕES DE DIFICULDADE FINANCEIRA PARA AFASTAR A LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL.7- A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADOTA, POR REMISSÃO, OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR, TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO VALIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR ATENDER À EXIGÊNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A EXISTÊNCIA DE REGISTROS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FORMAIS DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DESCONSTITUI A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA ABSOLUTA FUNDADA APENAS NO EXERCÍCIO DE TRABALHOS INFORMAIS, O QUE LEGITIMA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. 2.
O INADIMPLEMENTO PROLONGADO E A AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL OU DE PROPOSTAS CONCRETAS DE ACORDO CARACTERIZAM A VOLUNTARIEDADE E A INESCUSABILIDADE DA DÍVIDA ALIMENTAR, O QUE AUTORIZA O USO DA MEDIDA COERCITIVA DE PRISÃO PARA GARANTIR O DIREITO À SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO."8- ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, 5º, LXXIV, 93, IX, E 227; CPC/2015, ARTS. 98, 517, E 528, §§ 2º, 3º, 7º E 8º; LEI Nº 8.069/1990 (ECA), ART. 4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 309; STF, MS Nº 25936 ED, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13/06/2007.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
22/08/2025 09:23
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800096-37.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Cível - Rio Largo - Impetrante: Thiago Henrique da Silva Rocha - Paciente: Kayronne Santos Clementino da Silva - Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
12/08/2025 13:21
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:31
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 10:04
Vista / Intimação à PGJ
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10/06/2025 13:52
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/04/2025 13:10
Vista / Intimação à PGJ
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25/04/2025 13:08
Vista / Intimação à PGJ
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25/04/2025 13:06
Vista / Intimação à PGJ
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25/04/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:24
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 10:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800096-37.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Cível - Rio Largo - Impetrante: Thiago Henrique da Silva Rocha - Paciente: Kayronne Santos Clementino da Silva - Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo - 'Habeas Corpus Cível nº 0800096-37.2025.8.02.9002 Impetrante : Thiago Henrique da Silva Rocha.
Paciente : Kayronne Santos Clementino da Silva.
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo.
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº/ 2025 (PLANTÃO JUDICIAL) Trata-se de Habeas Corpus Cível, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA, OAB n. º 13.729, RENATA DE SOUZA BARROS ROCHA, OAB nº 13.727 e JOÃO ARTHUR DE FRANÇA, OAB n° 14.992, em favor do paciente KAYRONNE SANTOS CLEMENTINO DA SILVA, contra decisão Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Rio Largo/AL nos autos n° 0729446-85.2014.8.02.0001/01, em que foi determinada a prisão do paciente pela falta de pagamento de alimentos que acumula o total de R$ 30.258,52 (trinta mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Em linhas gerais, sustentam os Impetrantes que a decretação da prisão civil se mostra medida desarrazoada e ineficaz.
Ademais, aduzem que a prisão não produzirá qualquer efeito útil, pois o executado não dispõe de meios para saldar o débito, tampouco poderá auferir qualquer renda enquanto estiver privado de liberdade.
Assim, requerem a concessão da liminar para sustar a determinação de prisão cível e impedir que o paciente seja encarcerado.
Juntam os documentos de fls. 13/22. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente habeas corpus foi manejado após o expediente regular e direcionado à Vice-Presidência desta Corte de Justiça para apreciação durante o Plantão Judiciário.
Os diplomas normativos reguladores da atuação do Juízo de 2º Grau Plantonista são a Resolução nº 01/2017 deste Tribunal e a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Em que pese a previsão contida no art. 1º, I e VI, da Resolução nº 01/2017 do TJ/AL e art. 1º, VII, da Resolução nº 71/2009 do CNJ, que admitem em tese a apreciação de pedidos de habeas corpus e medidas cautelares em regime de plantão, cumpre verificar se o caso concreto preenche os requisitos de urgência que justifiquem a apreciação em plantão judiciário.
Nesse sentido, dispõe o art. 1º, I e VI, da Resolução nº 01/2017 do TJ/AL e art. 1º, VII, da Resolução nº 71/2009 - CNJ: Resolução nº 01/2017 do TJ/AL: Art. 1º.
O Plantão Judicial de segundo grau de jurisdição, no âmbito do Estado de Alagoas, destina-se, exclusivamente, a conhecer e decidir, na esfera cível e criminal, as seguintes matérias, de competência do Tribunal de Justiça: (...) I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Resolução nº 71/2009 do CNJ: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (...) VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (grifos aditados) De uma interpretação sistemática dos diplomas normativos reguladores da matéria, resta evidenciado que a competência do Juízo plantonista deve limitar-se à análise dos casos que, de fato, demandem a atuação do julgador plantonista, ante a impossibilidade de anterior apreciação pelo julgador natural.
Pensar de modo diverso seria subverter a lógica do sistema, além de implicar violação aos regramentos do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que disciplinam os casos em que se dá a excepcional atuação do foro plantonista.
Nesse sentido, uma análise sistemática da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, somada com a Resolução nº 01/2017 deste Tribunal de Justiça, torna evidente que a jurisdição plantonista exige dois requisitos: 1) a impossibilidade de prévia ou posterior análise da matéria em regime ordinário de jurisdição; e 2) a urgência da análise da medida em regime extraordinário de jurisdição (plantão), de modo que se torne inócua a atuação jurisdicional após o seu término.
Pois bem.
Segundo consta dos autos, a decisão que determinou a prisão civil do paciente foi proferida na data de 15/04/2025, no entanto, ainda não houve a publicação da referida decisão, bem como a efetiva expedição do mandado de prisão.
Nessa conformidade, tão somente a prolação da decisão, não configura, por si só, situação de urgência a justificar a apreciação do regime de plantão, na medida em que não há demonstração de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o retorno do expediente forense, notadamente porque ainda não iniciado o curso dos prazos processuais.
Com efeito, o simples fato de existir uma ordem de prisão civil expedida, sem comprovação de sua iminente execução, não é suficiente, por si só, para caracterizar a excepcionalidade necessária à atuação do juízo plantonista.
Nessa senda, entendo que não se verifica qualquer fundamentação que justifique, durante o Plantão Judiciário de Segundo Grau, os impetrantes poderão provocar pronunciamento quanto a suposto constrangimento ilegal durante o expediente regular.
Diante do exposto, considerando que não há motivo que justifique a intervenção excepcional deste Juízo, DEIXO DE ANALISAR o pedido veiculado em sede de plantão.
Distribuam-se os autos ao relator competente imediatamente após o início do expediente regular.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho.
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Plantonista' - Des.
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
22/04/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:09
Indeferimento
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22/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/04/2025 11:45
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 11:00
Recebimento do Processo entre Foros
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22/04/2025 10:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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17/04/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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17/04/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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