TJAL - 0804111-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 13:04
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804111-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Renato Anastacio Valeriano Mendes - Agravado: Banco Itaúcard S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0804111-89.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Renato Anastacio Valeriano Mendes e como parte recorrida Banco Itaúcard S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 13/21, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para autorizar o Agravante a realizar o depósito judicial mensal do valor integral das parcelas do contrato, bem como das parcelas vencidas, se houver, devidamente corrigidas, e com isso, ser mantido na posse do bem objeto do contrato e sendo vedado que seu nome seja inscrito em órgãos restritivos por débitos do contrato revisado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, AUTORIZANDO APENAS O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS, SEM AFASTAR OS EFEITOS DA MORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO TEM OS MESMOS EFEITOS DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME ESTABELECE O ART. 334 DO CÓDIGO CIVIL. 4.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS RECONHECE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS AFASTA OS EFEITOS DA MORA E GARANTE A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM COM O CONSUMIDOR. 5.
O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL ASSEGURA O DIREITO DO CREDOR DE RECEBER OS VALORES QUE LHE SÃO DEVIDOS E, AO MESMO TEMPO, PERMITE AO CONSUMIDOR QUESTIONAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM OBSERVÂNCIA AO DIREITO BÁSICO PREVISTO NO ART. 6º, V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
O DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO AFASTA OS EFEITOS DA MORA. 2.
EFETIVADO O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INTEGRAIS, É DIREITO DO CONSUMIDOR MANTER-SE NA POSSE DO BEM E NÃO TER SEU NOME INSCRITO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO ENQUANTO PERDURAR A DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A REVISÃO DO CONTRATO." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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05/08/2025 10:47
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/08/2025 10:47
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:19
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804111-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Renato Anastacio Valeriano Mendes - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
11/07/2025 12:20
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 19:24
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804111-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Renato Anastacio Valeriano Mendes - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RENATO ANASTACIO VALERIANO MENDES, contra a decisão interlocutória (fls. 62/63 processo de origem), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência, distribuídos sob o nº 0738047-31.2025.8.02.0001, decisão que indeferiu o pedido liminar.
Inicialmente, sobre a ausência do preparo, informa o Agravante que é beneficiário da justiça gratuita, a qual foi deferida no primeiro grau.
Em breve síntese, que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que a as 4 Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Alagoas possuem entendimento da possibilidade de se efetuar o depósito judicial para fins de afastar os efeitos da mora, mantendo a posse do bem com a parte autora/agravante e impedindo a negativação de seu nome.
Explica que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas é de que, para fins de garantir a manutenção da posse do bem com a parte autora, ora Agravante, e evitar a inserção de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, faz-se necessário depositar em juízo o valor das parcelas contratadas, o que acarretaria na suspensão dos efeitos da mora até o julgamento final da ação revisional de contrato.
Cita jurisprudência que ampara seu pedido. 7/8.
Argui que os valores depositados em juízo garantem o direito de ambas as partes, tanto com a possibilidade de devolução do valor pago a mais pelo consumidor caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais, bem como pela garantia ao credor de que os valores que lhe são, em tese, devidos, estão sob a guarda judicial, e não a critério único de pagamento pelo consumidor.
Ao final, requer o Agravante, liminarmente, a teor do art. 932, V, do CPC, que seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada do TJ/AL.
E mais, atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da ação revisional de contrato até que seja definitivamente julgado este recurso; e a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, busca que seja modificada a decisão interlocutória agravada, no que pertine ao indeferimento de todas as liminares, principalmente a de não autorização do depósito em juízo, sendo este autorizado e, por conseguinte, deferidas as liminares de manutenção de posse do bem e de suspensão de negativação deferida.
Junta procuração (fls. 11).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Considerando que a decisão recorrida trata de tutela provisória, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Deixo de exigir o preparo, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante, benesse que se estende a esta instância recursal.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelo Agravante.
Registre-se que, com relação ao pedido de julgamento monocrático deste recurso, não merece amparo, haja vista que a invocação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça não é suficiente para conduzir à conclusão de que a integralidade da decisão combatida está em manifesto confronto com enunciado da Corte da Cidadania.
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC, preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau merece, por ora, reforma.
Explico.
Dos autos de origem, extrai-se que o Agravante firmou junto ao Banco Agravado um contrato de alienação fiduciária para financiamento de veículo, propondo a ação de primeiro grau para revisar o contrato bancário, para que o valor inicialmente financiado seja acrescido dos juros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional e/ou em conformidade com a taxa média de mercado, e seja excluída a capitalização de juros remuneratórios.
Sabe-se que resta configurado nos autos uma relação de consumo, assim sendo, um dos direitos garantidos é a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em decorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como prevê o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a qual dispõe sobre a proteção ao consumidor.
Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (Original sem grifos) Com isso, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede suas cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida alguma abusividade, esta seja excluída, em atenção à garantia do equilíbrio contratual.
Com relação aos pedidos liminares indeferidos, buscou o Autor/Agravante: [...] - Que, LIMINARMENTE, seja intimada a parte ré e oficializado os principais órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SCPC, REFIN e SISBACEN) para que cancelem ou suspendam qualquer registro de negativação do nome da parte autora em qualquer banco de dados de proteção ao crédito, referente ao contrato bancário sub examine, bem como determine o cancelamento de eventual registro de protesto ou a suspensão dos seus efeitos (art. 26, § 3º, da leinº 9.492/97), sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00 (mil reais),condicionando esta medida aos depósitos dos valores incontroversos - Que, LIMINARMENTE, seja determinada a manutenção do bem, objeto do contrato, na posse da parte autora, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, e por Centro, Maceió, 57020-440estar depositando os valores integrais, o que garante o pagamento substancial da dívida, senão toda, bem como demonstra a sua boa-fé; [...] (Original sem grifos) O pedido de tutela de urgência foi indefido, com base nestes fundamentos jurídicos: [...] DA TUTELA DE URGÊNCIA Em juízo de cognição sumária, observo a ausência da plausibilidade das alegações autorais, haja vista que, ao cotejar a cédula de crédito bancário de pp. 53/61, não vislumbrei abusividade nas cláusulas concernentes aos juros remuneratórios e moratórios, à capitalização, ao seguro e às taxas de cadastro e de despesa.
Com isso, tenho, neste momento, como temerária a modificação das condições de pagamento do enlace, a fim de permitir que a parte demandante deposite em Juízo o valor que entenda devido, sobretudo quando não há indicativos de cobrança abusiva.
Esclareço, ainda, à luz do parágrafo único, do art. 421, do Código Civil,com redação dada pela Lei n.º 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que, no âmbito das relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Desse modo, não afasto eventual mora, na hipótese de inadimplemento das prestações contratuais assumidas, podendo, com isso, a instituição financeira fazer uso do seu legítimo direito de cobrança, mediante, se for o caso, a inscrição da parte acionante nos órgãos de proteção ao crédito. (...) III DO DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, ao tempo em que DEFIRO OPLEITO CONCERNENTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em atenção ao art.100, do Códex Instrumental Civil.Tenho como prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da própria parte já ter apresentado o instrumento contratual do enlace.Intimem-se. [...] (Original sem grifos) O Autor, ora Agravante, pretende, com o depósito do valor integral da parcela do financiamento, manter-se na posse do veículo e não ter seu nome negativado.
Sobre o que busca, o entendimento adotado pela 2ª Câmara Cível e outros órgãos fracionários do Tribunal de Justiça de Alagoas é de que realizado o adimplemento integral das parcelas do contrato, nos contornos do acordo firmado com a parte agravada, restam afastados os efeitos da mora e a parte seria mantida na posse no bem, sendo indevida a inscrição de seu nome em órgãos restritivos pelo débito revisado.
Observe-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PACTUADAS.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, no bojo de ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
II.
Questão em discussão 2.
O mérito recursal consiste em verificar se é cabível, por julgamento monocrático imediato ou por julgamento do órgão colegiado, autorizar o depósito em juízo do valor integral das parcelas pactuadas, como condição para manter o bem sob a posse da autora, ora agravante, e determinar que a instituição financeira demandada retire ou se abstenha de inscrever o nome da demandante em cadastros restritivo de crédito.
III.
Razões de decidir 3.
O pleito de julgamento meritório monocrático não merece acolhimento, pois o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, mesmo nas hipóteses em que for cabível, o julgamento monocrático de um recurso somente tem lugar depois de a parte recorrida ser intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, somando-se ao fato de que a parte recorrente não mencionou nenhuma súmula em seu recurso. 4.
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é entendimento pacífico nesta 3ª Câmara Cível que apenas o depósito em juízo dos valores integrais, pelo autor, em ação revisional de contrato, tem o condão de ilidir a mora decorrente de eventual inadimplemento contratual, permitindo a manutenção do bem sob a posse do consumidor, assim como impedindo a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 4.1 No presente caso, é impositiva a reforma da decisão agravada, a fim de autorizar o depósito judicial do valor integral das parcelas pactuadas, como condição para manter o veículo sob a posse da autora e determinar que a parte demandada retire ou se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito com fundamento na dívida controvertida. 5.
Esta 3ª Câmara Cível possui entendimento de que a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada dia de desacato à ordem de retirada/abstenção de inclusão do nome do consumidor de órgãos de restrição de crédito é proporcional e razoável para atribuir um caráter inibitório à medida, sem importar em enriquecimento sem causa à parte adversa. 6.
De acordo com o entendimento consolidado desta 3ª Câmara Cível, não é cabível fixação de teto às astreintes, razão pela qual não é cabível estipular limite à multa cominatória.
IV.
Dispositivo 7.
Dispositivo: recurso conhecido e provido em parte.
Reforma da decisão agravada para: (i) autorizar que a parte agravante promova o depósito judicial dos valores integrais das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, e vincendas, nos termos contratados, devendo ser observada a data de vencimento pactuada, como condição para a suspensão dos efeitos da mora a fim de manter o bem sob sua posse, assim como evitar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, permitindo-se ao agravado levantar a quantia correspondente ao valor incontroverso; e (ii) determinar ao banco agravado que retire ou se abstenha de inscrever o nome da parte autora/agravante em cadastro restritivo de crédito com fundamento na dívida controvertida, enquanto a parte vier realizando o depósito judicial das parcelas em seu valor integral, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-AL, AI 08049222020238020000 Maceió, Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/09/2023; TJAL, AI 0802958-55.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; TJAL, AI 0805241-56.2021.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, Data do julgamento: 09/09/2021; TJAL, AI 0802818-55.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, Data do julgamento: 09/11/2023; e TJAL, AI 0805032-19.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, Data do julgamento: 21/09/2023. (Número do Processo: 0807910-77.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2025; Data de registro: 28/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INTEGRAIS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA MORA E DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MERA DISCUSSÃO CONTRATUAL NÃO AFASTA A MORA.
DEPÓSITO COMO CONDIÇÃO PARA O AFASTAMENTO DA MORA E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Banco Volkswagen S.A., insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastar o depósito judicial integral das parcelas, sob o fundamento de que a parte devedora deve adimplir os valores integrais para manter a posse do bem financiado e evitar a negativação de seu nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) determinar se o depósito judicial das parcelas integrais constitui medida válida para suspender os efeitos da mora contratual e garantir a posse do bem financiado; e (ii) verificar se a discussão contratual sobre cláusulas abusivas, por si só, é suficiente para afastar os efeitos da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas para restabelecer o equilíbrio contratual, mas não permite, por si só, que a discussão sobre abusividade de cláusulas afaste os efeitos da mora contratual, salvo mediante depósito judicial dos valores integrais. 2.
O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, autoriza o depósito judicial de valores como meio de afastar a mora e evitar os efeitos decorrentes do inadimplemento, desde que o pagamento corresponda integralmente ao valor das prestações pactuadas. 3.
O Código Civil, em seus arts. 334 e 335, estabelece que o depósito judicial tem os mesmos efeitos do adimplemento da obrigação e suspende os efeitos da mora enquanto durar o litígio. 4.
O entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que o depósito integral das parcelas de financiamento permite ao devedor manter a posse do bem financiado e impede a inscrição em cadastros de inadimplentes enquanto perdurar a controvérsia judicial, desde que os valores sejam regularmente depositados. 5.
A decisão agravada está em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais vigentes, conforme precedentes: TJ-AL, AI 0800327-17.2019.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 07/08/2019; TJ-AL, AI 0803840-51.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 24/10/2023; TJ-AL, AI 0808177-20.2022.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, j. 09/10/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, confirmando a decisão recorrida que autorizou o depósito judicial das parcelas integrais para suspensão da mora e manutenção do bem na posse do devedor.
Tese de julgamento: 1.
O depósito judicial integral das parcelas contratuais, enquanto regularmente realizado, suspende os efeitos da mora e impede a negativação do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. 2.
A discussão acerca de cláusulas contratuais abusivas não é suficiente, por si só, para afastar a mora contratual, sendo indispensável o depósito judicial dos valores integrais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º; CC, arts. 334 e 335; CDC, art. 6º, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI 0800327-17.2019.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 07/08/2019; TJ-AL, AI 0803840-51.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 24/10/2023; TJ-AL, AI 0808177-20.2022.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, j. 09/10/2023. (Número do Processo: 0810182-44.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024) Ressalte-se que o Código Civil, em seu art. 334, estabelece que o depósito judicial tem os mesmos efeitos do adimplemento da obrigação.Veja-se: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: Com isso, efetuando o depósito integral das parcelas do contrato devem ser afastados os efeitos da mora, possibilitando a parte ser mantida na posse no bem e não ter seu nome negativado pelo contrato questionado, ainda que não tenha sido analisada a existência abusividade contratual ante os juros aplicados.
Sendo assim, caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, bem como o perigo da demora, no momento em que o veículo pode ser objeto de ação de busca e apreensão, mesmo depositando em juízo as parcelas da avença, causando-lhes prejuízos irreparáveis.
Diante do exposto, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao andamento da ação revisional de contrato, até que seja definitivamente julgado este recurso.
DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
22/04/2025 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
11/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
-
11/04/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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