TJAL - 0804306-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:44
Vista / Intimação à PGJ
-
26/05/2025 08:12
Ciente
-
26/05/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804306-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Rodolfo Viana Manta - Agravado: Camila Eller Monteiro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RODOLFO VIANA MANTA, contra a decisão (fls. 296/298 processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitação e alimentos, distribuídos sob nº 0700378-09.2024.8.02.0044.
Inicialmente, o Agravante informa que teve indeferido o pedido de reconsideração em relação a decretação de sua revelia e determinou que fosse comunicado à unidade de ensino onde estão matriculados seus filhos para que não sejam retirados da escola, respeitando os limites impostos em decisão anterior sobre o direito de visitação.
Argui que por omissão da Defensoria Pública não foi apresentada a contestação no prazo legal, não podendo sofrer as consequência da falha da instituição.
Narra que a presunção de veracidade decorrente da revelia, embora importante no sistema processual, não é absoluta e deve ser analisada com cautela, especialmente quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de uma análise mais aprofundada.
Assevera que a contestação apresentada, embora tardia, demonstra a sua intenção em se defender e apresentar sua versão dos fatos, e, desconsiderá-la, em razão de um erro alheio à sua vontade, implica em prejuízos e afronta o contraditório e a ampla defesa.
Evidencia que sobre a parte da decisão que o proíbe de buscar seus filhos na escola carece de fundamentação jurídica sólida e demonstra uma aplicação inadequada do princípio do melhor interesse da criança, além de restringir seu direito de conviver e participar ativamente da vida de seus filhos, sem que haja qualquer comprovação de risco ou prejuízo aos menores.
Ao final, requer o Agravante o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, com a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, em especial no que tange ao desentranhamento da contestação e à determinação de oficiar a escola, até o julgamento final do recurso.
No mérito, busca a reforma da decisão interlocutória, para reconsiderar a decisão de desentranhamento da contestação, considerando a possibilidade de análise do mérito da defesa apresentada, mesmo diante da decretação da revelia, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
E mais, que seja revogada a determinação de oficiar a escola, por entender que a medida é desnecessária e pode gerar constrangimentos ao Agravante, especialmente considerando a ausência de elementos que justifiquem a proibição de contato do genitor com os filhos na escola.
Junta documento e cópia da decisão recorrida (fls. 10/13).
Fls. 15, determinei a intimação do Agravante para comprovar o pagamento do preparo, em dobro, ou a impossibilidade de fazê-lo.
Manifestando-se, fls. 19/24, o Agravante justifica e pede a gratuidade da justiça por ser parte economicamente hipossuficiente, sendo afastada a determinação de recolhimento do preparo.
Acosta Declaração de Hipossuficiência, fls. 25.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A decisão recorrida assim decidiu: [...] Uma vez decretada a revelia do réu, determino que a contestação por ele apresentada, por ser inválida, seja desentranhada dos autos, mediante certidão.
Quanto às alegações de eventual alienação parental determino seja realizado, com urgência, o estudo psicossocial, devendo o relatório ser carreado aos autos no prazo de quinze dias e, após, notificado o Ministério Público para, em idêntico prazo, emitir seu parecer, vindo os autos conclusos, na sequência, para decisão acercado específico tema.
Proceda, o cartório, com o agendamento da audiência determinada na decisão de fls. 166 a 167.
Quanto aos pedidos formulados na audiência inaugural (fls. 126 a 127) e às fls. 134 a 146, passo a decidir.
Acerca da pretensão de pagamento de aluguéis, em razão da utilização exclusiva do imóvel pelo réu, de bom alvitre registrar se tratar de imóvel financiado, portanto, não integralizado ao patrimônio das partes.
Desta feita resta sem fundamento o pedido de aluguéis, uma vez que o imóvel adquirido mediante contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, não pode ser partilhado entre os cônjuges ou companheiros após a separação, uma vez que o casal não detém o domínio do bem, sendo partilháveis apenas as parcelas pagas na constância da união do casal.
Quanto ao pedido de comunicação à unidade de ensino onde matriculados os filhos dos demandantes, e observando os limites impostos na decisão de fls. 97 a 101 em relação ao direito de visitação, mostra-se pertinente o requerimento da autora, de modo que determino seja oficiada a escola em que estejam matriculados os infantes, proibindo que o réu retire seus filhos da unidade escolar.
Ainda, defiro o pedido de fls. 109 a 112, proibindo a alienação do veículo Renault Sandero Stepway, Renavam *10.***.*41-01, com placa PDP 9D79, tendo em visa que compõe o acervo partilhável pertencente às partes ora em litígio.
Desta feita autorizo a anotação, via Renajud, de indisponibilidade de transferência de propriedade.
Por fim, e sobre eventual atraso no pagamento de alimentos compete à parte interessada manejar o competente pedido de cumprimento, em autos próprios.
Desta decisão dê-se conhecimento às partes.
Cumpram com prioridade. [...] O roldo art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de Apelação (REsp 1.704.520/MT).
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o preparo, o Agravante requereu a gratuidade da justiça.
Por se tratar de requisito de admissibilidade recursal, passo a analiso o pedido da justiça gratuita somente em relação ao preparo, considerando que o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou sobre tal pedido.
A ausência do pagamento do preparo, neste momento processual, possui respaldo no § 7º, do art. 99 do CPC, o qual estabelece: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) Observo que o Réu requereu a gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência financeira, fls. 25 das razões recursais.
Para fins de (in)deferimento da justiça gratuita, observe-se o que dispõe o art. 99 do CPC, em seu § 2º: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira é presumida verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Pelo que consta na ação ordinária, o Agravante é músico e instrutor de yoga, o que, a meu sentir, denota que possui meios de aferir renda e adimplir o preparo que perfaz em torno de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Assim, ante a impossibilidade financeira momentânea do Agravante, para fins não cecear seu direito de acesso à Justiça, o pagamento do preparo deve ser pago ao final do presente recurso.
A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do o Tribunal de Justiça caminha nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à Agravante, que alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
III.
Razões de decidir 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira da parte. 4.
No caso concreto, considerando indícios de impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento das custas iniciais, surge a possibilidade de seu diferimento para o final do processo, a fim de que não haja a extinção do processo e impeça o acesso à Justiça, conforme a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas 5.
O diferimento do pagamento das custas ao final do processo é medida que garante o acesso à justiça diante da impossibilidade momentânea de seu recolhimento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "É cabível o diferimento das custas processuais para o final do processo quando demonstrada a impossibilidade momentânea de seu recolhimento, ainda que indeferido o pedido de gratuidade da justiça." 7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, de ofício, o diferimento das custas.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0812877-68.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) Pois bem, superado esse ponto, levando-se em conta que o recurso foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, liminarmente, da medida de urgência pleiteada. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
Para fins de concessão da tutela de urgência buscada, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) No caso dos autos, pelo menos por ocasião do presente juízo preliminar, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece reforma, por ora.
Consta no processo de primeiro grau manifestação da Defensoria Pública, fls. 130, datada de 15/08/2024, no sentido de que representará o Réu e requer o prazo em dobro e seja observado a sua intimação pessoal.
Ocorre que, nos termos da Certidão de fls. 133, de 11/12/2024, não foi apresentada contestação, sendo aplicado os efeitos da revelia (decisão de fls. 166/167).
Preceituam os arts. 344 e 345 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado noart. 344se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso dos autos, não há como mitigar os efeitos da revelia, visto que não se encontra verificada qualquer das hipóteses indicadas no art. 345.
Assim, a decisão recorrida foi acertada no momento em que determinou o desentranhamento da contestação de fls. 177/193, apresentada posteriormente pelo Agravante, em 12/03/2025, através de patrono constituído.
Superado tal ponto, passo a insurgência do Agravante, pai dos menores, em não comparecer à escola onde estudam, a fim de que faça respeitar a decisão que regulamentou o direito de visitas.
Veja-se o decidido: Quanto ao pedido de comunicação à unidade de ensino onde matriculados os filhos dos demandantes, e observando os limites impostos na decisão de fls. 97 a 101 em relação ao direito de visitação, mostra-se pertinente o requerimento da autora, de modo que determino seja oficiada a escola em que estejam matriculados os infantes, proibindo que o réu retire seus filhos da unidade escolar.
Inconteste que, desde a decisão de fls. 97/101, havia regulamentação ao direito de visitas nestes termos: [...] Diante do quanto analisado, DEFIRO o pedido liminar, no sentido de conceder ao réu o direito de (I) visitar e pernoitar com seus filhos, durante os finais de semana, alternados, buscando os infantes às sextas-feiras, a partir das 18h30min e os devolvendo à genitora destes no domingo imediatamente seguinte, até às 18h00min; (II) excetuados os dias comemorativos às mães e aos pais, ocasiões nas quais os infantes devem permanecer com a genitora, para comemoração do dia das mães e, com o genitor, para comemoração do dia dos pais; (III) a genitora autora dos infantes terá a companhia destes durante o Natal vindouro (2024) enquanto o genitor réu a terá durante o Réveillon 2024-2025, assim seguindo, nos anos seguintes, alternando as datas entre os genitores dos menores. [...] Dessa decisão, não houve recurso do Réu, do qual foi intimado em 21/05/2024, prevalecendo, assim, seus efeitos.
O fato de proibir o Agravante de retirar as crianças da unidade escolar onde estudam só faz zelar pelo fiel cumprimento da decisão de fls. 97/101, prezando, com isso, pela segurança jurídica do decidido, não sendo também o caso de ser reformada.
Sendo assim, não caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, o que torna desnecessária a análise do perigo da demora, por se tratarem de requisitos cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita em relação ao preparo, mas CONCEDO a possibilidade de seu pagamento até o final do presente recurso.
INDEFIRO, ainda, o pedido de efeito suspensivo ativo/tutela recursal, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a (s) parte (s) agravada (s) seja (m) intimada (s) para apresentar (em) contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Onaldo Souza Junior (OAB: 21903/AL) - Rafaella Maria Canuto Laurindo da Silva (OAB: 13200/AL) - Aluzitâneo Balbino Alves da Silva (OAB: 8138/AL) -
29/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 19:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804306-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Rodolfo Viana Manta - Agravado: Camila Eller Monteiro - 'DESPACHO /MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Observa-se dos autos a ausência de comprovação do pagamento do preparo, requisito de admissibilidade recursal.
Prescreve o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Original sem grifos) Assim, DETERMINO a intimação da parte agravante para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, comprovando-o nos autos, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Onaldo Souza Junior (OAB: 21903/AL) - Rafaella Maria Canuto Laurindo da Silva (OAB: 13200/AL) - Aluzitâneo Balbino Alves da Silva (OAB: 8138/AL) -
22/04/2025 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 22:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701627-50.2024.8.02.0058
Vanildo Felix da Silva
Banco Bradesco S.A Ag. Arapiraca
Advogado: Dayvidson Naaliel Jacob Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2024 17:50
Processo nº 0700297-87.2019.8.02.0027
Milva dos Santos Araujo
Creuza Maria dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2019 20:00
Processo nº 0804409-81.2025.8.02.0000
Bradesco Saude
Leiliane Stefanne dos Santos Marques
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 12:51
Processo nº 0717324-14.2024.8.02.0058
Maria Jose dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 15:51
Processo nº 0700218-92.2024.8.02.0008
Gilvan Luiz dos Santos
Shpp Brasil Instituicao de Pagamento e S...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2024 19:36