TJAL - 0716434-12.2023.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:02
Expedição de Edital.
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16/05/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0716434-12.2023.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Cicera Felix dos Santos Melo - DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Cicera Felix dos Santos Melo, com o objetivo de adquirir originariamente o imóvel localizado na rua Lino Rodrigues, nº 205, Cacimbas, CEP: 57304-464, no município de Arapiraca-AL.
Instruiu a inicial com: 1) planta e memorial descritivo (fl.27/29), firmada pelo profissional legalmente habilitado com ART, 2) certidão de casamento à fl.07. 3) certidão do cartório de registro de imóveis com especificação dos limites e confrontações.
Documentos às fls.07/29 e 66. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito do procedimento comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Sendo assim, RECEBO a inicial e DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Citem-se, pessoalmente, a pessoa em cujo nome o imóvel esteja registrado (se houver registro), os confinantes e seus respectivos cônjuges, se casados forem, e, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 246, §3º e 257, I, ambos do CPC), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Notifiquem-se, por via postal ou pelo portal eletrônico, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, §1º, CPC), eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, remetendo-se a cada um deles cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Cumpridas as formalidades acima, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Arapiraca, 25 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
25/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:54
Decisão Proferida
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25/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 18:06
Expedição de Carta.
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18/02/2025 18:05
Expedição de Carta.
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19/11/2024 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 08:58
Despacho de Mero Expediente
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11/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 12:17
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 12:51
Decisão Proferida
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30/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:48
Decisão Proferida
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16/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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