TJAL - 0700004-68.2020.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Quintiliano Militao Silva Feitosa (OAB 10229/SE), Lyniker Sami Gonçalves Borges (OAB 10468/SE), Luana Tassia de Oliveira Torres (OAB 10951/SE) Processo 0700004-68.2020.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Paulo Neto do Nascimento Nogueira - Requerida: Gerusa Hilário do Nascimento - Compulsando os autos, constata-se que a controvérsia processual cinge-se à partilha de dois bens imóveis adquiridos na constância do matrimônio, inexistindo litígio, contudo, com relação ao direito de partilha em si, mas somente quanto à definição de quem ficará com cada bem ou a alienação de ambos com divisão posterior do montante adquirido.
Ocorre que, consoante informado nos próprios autos, não há título de propriedade em favor de qualquer uma das partes com relação a ambos os imóveis, não se sabendo sequer se estes possuem matrícula no Registro de Imóveis ou se, em caso positivo, encontram-se em nome de terceiros.
Há somente um requerimento de transferência supostamente feito à prefeitura municipal em proveito da parte ré, então cônjuge do requerente.
Destarte, é cediço não ser possível a partilha de bens imóveis quando não estiver comprovada sua propriedade, devendo, nestes casos, a partilha recair somente sobre os direitos possessórios de tais bens, cuja expressão econômica e autonomia são indubitáveis.
No entanto, as partes pretendem a alienação judicial dos imóveis para posterior meação dos valores obtidos, pretensão que, pelas razões aqui expostas, não é admitida haja vista a inexistência de comprovação acerca da propriedade imobiliária.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS .
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA.
PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA.
POSSIBILIDADE . 1- Ação proposta em 13/12/2018.
Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido . 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.
Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado . 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (STJ - REsp: 1984847 MG 2022/0034249-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO - PARTILHA - BEM IMÓVEL - PROVA DE SUA EXISTÊNCIA/AQUISIÇÃO - AUSÊNCIA - PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE - PARTILHA DE BEM CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI REGULARIZADA - PARTILHA DOS DIREITOS AQUISITIVOS - POSSE - APRECIAÇÃO ECONÔMICA - MEAÇÃO - NECESSIDADE - STJ - CORREÇÃO DA SENTENÇA. - Rejeita-se o pedido de partilha de imóveis cuja existência e aquisição não foram objeto de comprovação - Admite-se a partilha, em divórcio, dos direitos aquisitivos e possessórios sobre bem cuja propriedade, conquanto objeto de contrato de compra e venda/financiamento, ainda não fora regularizada. (TJ-MG - AC: 50001616720208130718, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 09/11/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/11/2023) Assim, com fulcro no princípio da não surpresa, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de cinco dias, oportunidade em que deverão informar e comprovar, caso positiva a resposta se os bens possuem matrícula imobiliária.
Após, conclusos na fila de urgentes haja vista se tratar de processo de meta 2. -
31/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/09/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/10/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 15:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/03/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/10/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2021 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2021 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/04/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/03/2021 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/03/2021 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/03/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 11:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2021 11:00:00, Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio.
-
11/02/2021 15:01
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 10:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2020 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/01/2020 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2020 16:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/01/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 14:26
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 241, classe_nova: 7
-
28/01/2020 14:14
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 10:35
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/03/2020 10:30:00, Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio.
-
07/01/2020 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2020 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2020 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
04/01/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700549-74.2024.8.02.0008
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Joao Vitor Falconeri Correia
Advogado: Thiago Alves de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2024 18:45
Processo nº 0700307-86.2024.8.02.0147
Condominio Residencial Milano Ii
Maria Luiza da Silva Lima
Advogado: Luiz Eduardo de Araujo Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2024 16:41
Processo nº 0700254-16.2025.8.02.0036
Municipio de Sao Jose da Tapera
Maria Rosalia de Jesus
Advogado: Thayna Silva Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 10:57
Processo nº 0700445-73.2025.8.02.0032
Maria Lucia da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel de Matos Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 16:47
Processo nº 0700454-35.2025.8.02.0032
Cicera Maria Dias
Cebap Centro de Estudos dos Beneficios D...
Advogado: Tamyres Bezerra Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 15:07