TJAL - 0000014-68.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:55
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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01/09/2025 08:54
Realizado cálculo de custas
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19/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL), ADV: JULIO CÉSAR GOMES DE FARIAS (OAB 14050/AL) - Processo 0000014-68.2024.8.02.0015 (apensado ao processo 0000010-90.2008.8.02.0015) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Moisés Antonio de Omena - MEB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Com o retorno da contadoria, observar que, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhes ser exigidas na hipótese e no prazo do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, conforme sentença.
Joaquim Gomes, 18 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:17
Remessa à CJU - Custas
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18/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:12
Transitado em Julgado
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28/04/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL), Julio César Gomes de Farias (OAB 14050/AL) Processo 0000014-68.2024.8.02.0015 - Embargos à Execução - Embargante: Moisés Antonio de Omena - ME - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, INADMITO os embargos à execução opostos em razão da ausência da garantia do juízo, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos de 0000010-90.2008.8.02.0015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. -
25/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2024 11:17
Apensado ao processo
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11/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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