TJAL - 0700185-23.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700185-23.2025.8.02.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado do bem MODELO: CG 160 FAN, MARCA: HONDA, CHASSI: 9C2KC2200PR202283, ANO FABRICAÇÃO: 2023, ANO MODELO: 2023, COR: PRATA, PLACA: NÃO INFORMADO, RENAVAN: *00.***.*00-00 devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE, mediante mandado único de citação e busca e apreensão, a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
No mandado de busca e apreensão deverá constar expressamente as seguintes disposições: a) a ré dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem. 4.
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 5.
Advirta-se a parte autora acerca da necessidade de, no prazo de 30 dias, agendar, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, de sorte que deverá entrar em contato com a escrivania deste Juízo a fim de se informar sobre o dia de cumprimento do mandado pelo oficial responsável, oportunidade em que o fiel depositário deverá acompanha-lo, com vistas a promover a condução do veículo apreendido, na forma do art. 440 e seguintes do Código de Normas das Serventias Judiciais do Estado de Alagoas (Provimento CGJ nº 15/2019 e suas alterações). 6.
Restando o mandado não cumprido por não ter a parte autora promovido as diligências supramencionadas, fica o interessado desde já advertido que o feito será extinto sem resolução do mérito em virtude da desídia em promover os atos e diligências que lhe incumbem para o devido prosseguimento do feito, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento da causa.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe , 23 de abril de 2025.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
25/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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