TJAL - 0700239-47.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Airton dos Santos Soares Filho (OAB 12402/AL) Processo 0700239-47.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano Soares Lisboa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - III Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao réu que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, ao bloqueio cautelar dos valores relativos às transações impugnadas nos autos, inclusive aquelas decorrentes de empréstimos não reconhecidos pelo autor, conforme identificado nos extratos bancários, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000 (dez mil reais).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, s documentos técnicos pertinentes que demonstrem a inexistência do direito alegado. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
IV Disposições finais Em observância aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, e considerando que a prática tem revelado que demandas dessa natureza não são resolvidas em audiência de conciliação por falta de proposta, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, do CPC, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de processos com viabilidade de transação, ficando facultado,
por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório.
Sendo assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
16/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:36
Decisão Proferida
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29/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Airton dos Santos Soares Filho (OAB 12402/AL) Processo 0700239-47.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano Soares Lisboa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que há indícios de que a parte autora não preenche os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que declara ser funcionário público no município de Senador Rui Palmeira, o que sugere, prima facie, que a possui condições de arcar com as custas processuais.
Além disso, noto que o comprovante de residência (fl. 27), está em nome de terceira pessoa e desacompanhado de declaração de residência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como, declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício) etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
No mesmo prazo, deverá apresentar declaração de residência.
Advirta-se que deverá instruir o requerimento com a juntada do cálculo das custas obtido no site do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob pena de comprometer a análise do benefício legal.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois desse despacho, pela insubsistência do requerimento de gratuidade.
Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
22/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:43
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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