TJAL - 0804658-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:51
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804658-32.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante: Diego André Beiriz Queiroz - Impetrante: Eliseu Costa Cavalcante - Paciente: Vitória Tenório da Silva - Paciente: Vitor Tenório da Silva - Impetrado: Juiz de Direito do Juizado de Juizado Violência Doméstica C/ Mulher de Arapiraca - 'Certifico para os devidos fins, que as partes ficam intimadas da inclusão do presente processo/recurso para julgamento na sessão de 07/05/2025 às 09:00.
Certifico que o edital da pauta de julgamento foi encaminhado ao Diário de Justiça Eletrônico nesta data.
Certifico, ainda, que a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, as Procuradorias Municipais, as Câmaras de Vereadores, Almagis e a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitada.
Certifico, por fim, que o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024.
Em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.' -
15/05/2025 18:52
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 12:23
Prejudicado
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14/05/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 18:57
Ciente
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14/05/2025 18:04
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 17:39
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:00
Processo Julgado
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:10
Incluído em pauta para 05/05/2025 14:10:21 local.
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05/05/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804658-32.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante: Diego André Beiriz Queiroz - Impetrante: Eliseu Costa Cavalcante - Paciente: Vitória Tenório da Silva - Paciente: Vitor Tenório da Silva - Impetrado: Juiz de Direito do Juizado de Juizado Violência Doméstica C/ Mulher de Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eliseu Costa Cavalcante, em favor dos pacientes Vitor Tenório da Silva e Vitória Tenório da Silva, contra decisão do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca AL, proferida nos autos de nº 0701093-72.2025.8.02.0058. 2 O impetrante narra (fls. 1/7), em síntese, que os pacientes estão, atualmente, em cumprimento de medida cautelar (monitoramento eletrônico), pela suposta prática de violência doméstica contra Paloma Rafaela Silva Santos.
Explica que o contexto do conflito entre os envolvidos é de agressões recíprocas, situação que foi ignorada pelas autoridades.
Narra que a própria vítima, assistida pela Defensoria Pública, manifestou a desistência da persecução penal.
Diz que, contudo, o juiz singular, em vez de revogar a medida cautelar imposta, a manteve e marcou audiência para o dia 20.08.2025.
Considerando que a medida lhes causa constrangimento ilegal, pediram a revogação da medida cautelar imposta. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7 Ao analisar os autos, sobretudo as peças dos autos de prisão em flagrante delito (fls. 1/18), constato que o caso trata de relação conflituosa envolvendo a vítima Paloma Rafaela Silva Santos, seu companheiro, Vitor Tenório da Silva (ora paciente) e a irmã dele e cunhada da vítima, Vitória Tenório da Silva, num contexto que sugere intensa e recíproca relação conflituosa entre as partes.
A requerente noticiou situação que sugere a existência do crime de lesão corporal 8 Na decisão proferida logo após a requisição das medidas protetivas de urgência (fls. 19/23 dos autos principais), o juiz singular adotou as seguintes providências: Dessa forma, havendo possibilidade de agravamento da conduta do investigado, cabível a adoção cautelar da medida protetiva de urgência.
Isso posto, fixo as seguintes determinações: AOS REQUERIDOS: a) proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros, bem como de contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação; b) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima ou de quaisquer das pessoas indicadas no item anterior, tais como residência de familiares e locais de trabalho; c) separação de corpos do casal, com o afastamento imediato do requerido VÍTOR TENORIO DA SILVA do local da residência ou convivência com a ofendida; d) comparecimento à equipe multidisciplinar deste juizado, no prazo de 10(dez) dias, para participação em grupo reflexivo; e) comparecimento ao COPEN Centro de Operações Penitenciária da Capital, a fim de que seja colocado o dispositivo de monitoração eletrônica, pelo prazo de 06 (seis) meses, com fundamento nos arts. 645 e 646, do Código de Normas das Serventias da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo, ainda, informar, na oportunidade, um número de telefone válido em que possa ser localizado. À REQUERENTE: a) intimação para conhecimento das medidas protetivas; b) comunicar eventuais descumprimentos das medidas protetivas, mediante registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia Especializada na Proteção e Atendimento à Mulher. c) deverá comparecer à Sala Lilás do CEUP (no interior do sistema prisional da capital) para recebimento do dispositivo de monitoração eletrônica da vítima, bem como para que mantenha o referido instrumento em perfeitas condições de uso e devidamente carregado, sob pena de recolhimento.
Em caso de indisponibilidade, deverá ser incluída em lista de espera.
DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES ÀS PARTES: a) As restrições de contato e aproximação são recíprocas, devendo ser observadas, de igual forma, pela requerente; b) Considerando a existência de filho(a) menor do casal, bem como o fato da tenra idade e de terem sido as agressões praticas na presença da criança, ficam suspensas as visitas ao dependente menor de idade, devendo a equipe multidisciplinar realizar estudo de caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. 9 O contexto da fixação de tais medidas já foi analisado por esta Câmara no julgamento do HC 080097-98.2025.8.02.0000, impetrado em favor de Vitor Tenório da Silva, remédio utilizado para discutir supostas inveracidade da narrativa da vítima, ausência de fundamentação adequada na decisão que fixou as cautelares e desproporcionalidade das medidas.
Esta Câmara, contudo, rejeitou os argumentos e manteve as medidas protetivas de urgência. 10 Agora, entretanto, o argumento é novo visto que se funda no fato de a vítima ter comparecido em juízo e manifestado a desistência da persecução penal, conforme fls. 93 dos autos principais, e manifestado seu interesse na reconciliação com seu companheiro.
Em que pese tal desistência não possa frear a persecução penal, visto que o crime imputado aos pacientes (lesão corporal no contexto da violência doméstica), possui natureza de ação penal pública incondicionada (Tema 713 do STF, Tema 177 do STJ e Súmula 542 do STJ), a manifestação formal da vítima no sentido de não mais se sentir insegura pela ação do agressor ou, como no caso, dos agressores, é fator que deve ser considerado no momento da reanálise da fixação de medida protetiva de urgência. 11 Isso porque, seja a prisão preventiva, sejam as medidas cautelares diversas da prisão, tais providências buscam, de forma imediata, garantir a segurança da vítima ou de eventuais testemunhas, agindo, mediatamente, para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Se o risco imediato é declarado, pela principal interessada, como inexistente, entendo que não compete ao Poder Judiciário presumir a impossibilidade de reconciliação do casal, contrariando a vontade das partes, exceto se o caso de flagrante risco à saúde ou à vida da vítima.
Tal situação se torna ainda mais delicado quando se percebe que o casal possui um filho pequeno e que, portanto, a tentativa de reconciliação pode ter como objetivo maior a criação desta criança. 12 No presente caso, os pacientes não estão presos preventivamente, estando submetidos apenas a medidas protetivas, incluindo o monitoramento eletrônico, deferido com a intenção de garantir a não aproximação das partes.
O decurso do tempo e o ânimo de reconciliação demonstrado pelas partes mostram, no entender deste relator, a desnecessidade de manutenção de tais medidas. 13 Posto isso,DEFIROo pedido liminar neste habeas corpus, REVOGANDO as medidas protetivas fixadas em desfavor dos pacientes Vitor Tenório da Silva e Vitória Tenório da Silva, sem prejuízo da manutenção, pelo juiz singular, das medidas necessárias ao acompanhamento do casal, a exemplo dos estudos psicossociais e avaliativos e grupos reflexivos. 14 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 15 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos. 16 Inclua-se na pauta de julgamento da sessão subsequente desta Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 16:24
Encaminhado Pedido de Informações
-
30/04/2025 16:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
30/04/2025 16:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
30/04/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 16:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
30/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:54
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 13:23
Distribuído por dependência
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28/04/2025 13:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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