TJAL - 0705322-67.2016.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL), ADV: JOSÉ ELIAS DA COSTA NETO (OAB 17717/AL), ADV: DEIVIDY CLÉCIO LIMA COSTA BARROS (OAB 17459/AL), ADV: BRUNA BEATRIZ ALVES DE CAMPOS (OAB 14471/AL), ADV: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL) - Processo 0705322-67.2016.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - EXEQUENTE: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - EXECUTADA: B1Iolanda Gomes da SilvaB0 - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os demandados lançaram aos autos proposta de acordo.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, caso não tenham sido acordados, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos, observando a condição de beneficiário da gratuidade judiciária do demandante.
Ademais, determino a publicação de sentença através de portal, afim de notificar a defensoria pública.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,01 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEIVIDY CLÉCIO LIMA COSTA BARROS (OAB 17459/AL), ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL), ADV: JOSÉ ELIAS DA COSTA NETO (OAB 17717/AL), ADV: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: BRUNA BEATRIZ ALVES DE CAMPOS (OAB 14471/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0705322-67.2016.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - EXEQUENTE: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - EXECUTADA: B1Iolanda Gomes da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca do expediente de fls. 129, no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió, 17 de julho de 2025 -
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: JOSÉ ELIAS DA COSTA NETO (OAB 17717/AL), ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL), ADV: BRUNA BEATRIZ ALVES DE CAMPOS (OAB 14471/AL), ADV: DEIVIDY CLÉCIO LIMA COSTA BARROS (OAB 17459/AL) - Processo 0705322-67.2016.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - EXEQUENTE: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte ré para que se manifeste acerca do expediente de fls. 117 no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió, 21 de maio de 2025 -
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB 14471/AL), Deividy Clécio Lima Costa Barros (OAB 17459/AL), José Elias da Costa Neto (OAB 17717/AL), Hanna Dolores Nascimento da Silva Santos (OAB 17344/AL) Processo 0705322-67.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - DECISÃO Trata-sem de embargos de declaração interpostos pelas partes, alegando, em suma, contradição e omissão. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão, em parte, aos embargantes.
Com efeito, em, relação a arguição de "ausência de pedido para penhorabilidade da pensão", suscitado pela parte executada, ressalta-se que a parte exequente requereu às fls. 60 "diante da informação prestada às fls. retro pela ré de bloqueio de parte do valor executado, e considerando que se trata de valor acumulado, vem a exequente requerer a penhora dos valores bloqueados, com transferência destes para conta judiciaria", razão pela qual este Juízo proferiu decisão neste sentido.
Entretanto, de fato a decisão incorreu em alguns erros materiais os quais passo a sanar.
Sendo assim, ACOLHO os embargos declarando, pois, a parte omissa da decisão, a qual passa ter a seguinte redação: "O Código de Processo Civil em seu artigo 835, regulamenta, expressamente, a ordem de penhora, estabelecendo a preferência por dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, no inciso I.
No entanto, visando resguardar a subsistência do devedor e de sua família, além da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, o legislador instituiu a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria, como dispõe o artigo 833, IV do CPC/15.
Todavia, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que a impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no artigo supramencionado, não se reveste de caráter absoluto, podendo ser mitigada, em situações excepcionais, como no presente caso, em que se esgotaram os meios eficazes de constrição judicial que garantisse a satisfação do crédito.
Nesse sentido, temos o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETENÇÃO DE PARTE DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
Cuidaram os autos, na origem, de Ação Cautelar visando à cessação dos bloqueios mensais de parte (30%) de sua aposentadoria em virtude de processo disciplinar.
A sentença indeferiu o pedido mantendo o bloqueio.
O Tribunal de origem entendeu por bem deferir a retenção de 10% dos valores depositados na conta-salário do recorrente, sob o fundamento de que a impenhorabilidade desses valores estabelecida pelo CPC/1973 admite mitigação sem colocar em risco as necessidades básicas suas ou de seus familiares. 2.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a excepcionalidade da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, admitindo sua flexibilização para abranger dívida não alimentar ( REsp 1.673.067/DF, Rel.
Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.9.2017). 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Considerando que o Tribunal de origem, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a par das circunstâncias fático-probatórias dos autos, compreendeu que os percentuais bloqueados são adequados para manter o mínimo existencial dos devedores, de forma a não prejudicar a subsistência do recorrente, mas sem descurar do interesse público de ressarcimento ao erário e imposição de sanções de cunho patrimonial àqueles que praticam atos de improbidade administrativa, verifica-se que a alteração dessa conclusão demanda a reanálise dos elementos de fato e de prova dos autos, providência que, nesta via eleita, encontra óbice, conforme o enunciado da súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1790570 SP 2018/0338723-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1919911/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021) (Grifos aditados) Logo, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade em prol da efetividade da execução, nas hipóteses em que o quantum bloqueado não implique violação à dignidade ou à subsistência do devedor e de sua família.
Até porque, de um lado, será garantida renda para a sobrevivência digna do devedor e seus familiares e, ao mesmo tempo, haverá a satisfação do crédito existente em prol da parte exequente.
Na hipótese dos autos, verifico que, embora a executada tenha declarado que os valores bloqueados são recebidos À título de pensão, o valor em verdade está sendo creditado como "CREDITO SALÁRIO", razão pela qual a decisão anterior se refere ao montante como "salário".
Tendo, inclusive, a parte executada deixado de comprovar a utilização total do valor, com o qual entendo pela relativização da impenhorabilidade salarial arguida.
Diante disso, por entender que tal renda comporta retenção mensal sem que haja prejuízo à subsistência digna da parte requerida, autorizo a penhora do salário no percentual de 15% (quinze por cento) ao mês, valor que entendo proporcional e razoável, considerando a excepcionalidade da medida.
Ante o exposto, autorizando a penhora do salário do executado, na proporção mensal de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido recebido, o qual deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, até que haja satisfação integral do débito exequendo.
Devendo ser oficiada a fonte pagadora para que realize a transferência da porcentagem a ser penhorada mensalmente.
Ademais, vislumbro que a parte executada propôs acordo às fls. 54, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do pleito formulado." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB 14471/AL), Deividy Clécio Lima Costa Barros (OAB 17459/AL), José Elias da Costa Neto (OAB 17717/AL) Processo 0705322-67.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/08/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/03/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 11:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/05/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
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22/07/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2022 01:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2022 12:15
Expedição de Carta.
-
02/02/2022 09:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/02/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:32
Conclusos para despacho
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14/10/2021 14:39
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
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02/10/2021 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2021 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2021 12:01
Expedição de Carta.
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12/09/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
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02/06/2021 09:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/06/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:10
Conclusos para despacho
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12/02/2021 12:33
Conclusos para despacho
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03/08/2020 19:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
28/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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