TJAL - 0700475-75.2017.8.02.0069
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:21
Baixa Definitiva
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25/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700475-75.2017.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: José Cícero da Silva - SENTENÇA :
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOSÉ CÍCERO DA SILVA, já qualificado, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155 do Código Penal, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos às págs. 01/03.
Narra a Denúncia, em síntese, que: [...] no dia 04 de Novembro de 2017, na praça Luiz Duarte, Centro, Estrela de Alagoas-AL, o denunciado foi preso em flagrante por praticar conduta delitiva de furto.
Consta, na peça investigativa que Militares estavam de serviço na Cidade de Estrela de Alagoas, quando foram informados que um individuo por nome de José Cicero da Silva Santos, teria furtado a quantia de 90,00 (Noventa Reais) nas proximidades da feira livre do Município acima citado.
Ao chegarem ao local foi constado os fatos, no qual o Sr.
Benedito Colimério Lino relatou que, foi abordado por três indivíduos, oportunidade em que um deles enfiou a mão em seu bolso e puxou todo dinheiro que ele trazia no bolso, R$ 90,00 (noventa reais).
Os populares ao perceberem que o declarante teria sido furtado, logo entraram em ação e perseguiram o indivíduo que foi alcançado aproximadamente 100 metros do fato.
A denúncia foi recebida às págs. 79/80, face ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
O réu foi citado, tendo apresentado resposta à acusação em págs. 95/96, por meio do Defensor Público atuante nesta Comarca.
Após a instrução, o Ministério Público, apresentou alegações finais orais, assim como a Defesa, ambos tendo pugnado pela absolvição do réu. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
De início, ressalto que o Direito Penal moderno se preocupa somente com bens jurídicos tidos como relevantes, ou seja, com os mais importantes e necessários ao convívio social.
Deve-se, portanto, ocupar-se com condutas graves e ofensivas aos bens jurídicos relevantes.
Por isso, a intervenção do Direito Penal deve ser ultima ratio, isto é, somente quando os outros ramos jurídicos forem insuficientes é que haverá necessidade de sua intervenção.
Neste contexto, insere-se o princípio da insignificância, ou bagatela, que visa afastar a incidência da norma penal quando o fato, embora formalmente típico, se revela materialmente irrelevante, por não causar lesão significativa ao bem jurídico tutelado.
Isso é dizer que a tipicidade penal compreende (I) um aspecto formal, que é a subsunção do fato à norma penal, e (II) outro material, que exige que a conduta apresente um grau mínimo de lesividade ao bem jurídico.
Na ausência de tipicidade material, não há crime.
Desta maneira, A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no HC 84.412/SP, estabeleceu quatro vetores para a aplicação do princípio da insignificância.
São eles: (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência de periculosidade social da ação; (III) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Deste modo, ainda que não haja consenso absoluto quanto à necessidade cumulativa desses requisitos, entende-se que, estando demonstrada a irrelevância da conduta ou do resultado (ou de ambos), pode e deve ser aplicado o princípio em questão.
No caso concreto, observa-se que o valor subtraído, de R$ 90,00 (noventa reais), embora não irrisório em termos absolutos, representa menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (ano de 2017), que era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), conforme Decreto Presidencial nº 8.948, de 29 de dezembro de 2016.
Entende este Juízo, acompanhado de boa parte da doutrina e jurisprudência, que o princípio da bagatela se concretiza sempre que houver conduta irrelevante ou resultado irrelevante ou ambos.
A conduta insignificante, socialmente ínfima, embora formalmente seja adequada ao tipo legal, do ponto de vista material não é punível (não é típica), porque a ofensa ao bem jurídico só é penalmente relevante em sentido penal quando produz uma lesão ou um perigo de significativa intensidade (socialmente insuportável).
Sendo assim, a intervenção do direito penal nos crimes de bagatela é desproporcional, ferindo os princípios da proporcionalidade ou de proibição de excesso.
Além disso, no caso em concreto não houve emprego de violência ou grave ameaça durante a execução do delito, sendo a conduta praticada de forma sorrateira, como narrado na denúncia.
Não se desconhece que a conduta imputada se amolda, em tese, ao tipo penal do furto simples, estando presente a tipicidade formal.
No entanto, a insignificância do valor e a ausência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado afastam a tipicidade material, razão pela qual não há falar em infração penal.
Ademais, sequer o valor ou percentual do objeto furtado constitui, em termos absolutos, condição necessária para a aplicação ou não do princípio da insignificância.
Isso pois a valia do bem deve ser aferida dentro de seu contexto de essencialidade, de forma individualizada, conforme jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
FURTO DE SEIS DESODORANTES E TEMPERO CULINÁRIO.
RES FURTIVA DEVOLVIDA À VÍTIMA, SEM MÁCULA.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCIDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2.
A reincidência, mesmo que específica, não impede o reconhecimento do princípio da insignificância, mormente se verificado o preenchimento dos requisitos jurisprudencialmente construídos para a sua incidência. 3.
A aplicação do princípio da bagatela não se condiciona a nenhuma fórmula apriorística, como a que limita a sua incidência a bens com valor inferior a 10% do salário mínimo.
A valia do bem deve ser aferida dentro de seu contexto de essencialidade, de forma individualizada. 4.
Apesar de reprovável, a conduta não gerou significativa ofensa ao bem jurídico tutelado e não evidenciou periculosidade social suficiente para justificar a proteção do Estado na seara penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (STF - RHC: 205902 PR 0050356-10.2021.3.00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/03/2022).
Assim, não havendo tipicidade material no caso dos autos, o fato é atípico, impondo-se a absolvição do acusado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu JOSÉ CÍCERO DA SILVA da prática do crime tipificado no artigo 155 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se, oficiando em seguida aos órgãos de Estatística Criminal do Estado para que cancelem eventuais dados negativos neles existentes que deponham contra o réu pelos fatos que ensejaram este processo.
Providências necessárias.
CONSIDERANDO A DISPENSA DO PRAZO RECURSAL PELAS PARTES, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Bruna Fanny Oliveira Lemos Juíza de Direito -
22/04/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2025 08:05
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 18:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 04:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 18:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:00:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
22/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 11:03
Juntada de Mandado
-
08/06/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 09:06
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/05/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 15:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:20
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 09:00:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
11/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:45
Decisão Proferida
-
04/07/2023 16:27
Visto em Autoinspeção
-
09/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 03:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 20:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/10/2022 20:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 13:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/08/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 17:48
Visto em Autoinspeção
-
04/01/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2021 02:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 12:37
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 11:42
Despacho de Mero Expediente
-
18/11/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 09:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/10/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 10:04
Juntada de Carta precatória
-
13/09/2021 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 12:49
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2021 02:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 18:54
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2021 17:36
Decisão Proferida
-
18/08/2021 17:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 17:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/03/2021 21:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 21:57
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
24/03/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 10:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 18:47
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2020 12:26
Juntada de Mandado
-
15/12/2020 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 13:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 11:19
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2020 11:13
Expedição de Ofício.
-
14/06/2019 10:07
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2019 10:03
Expedição de Ofício.
-
05/12/2018 12:48
Visto em correição
-
04/07/2018 15:18
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2018 12:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2018 10:38
Visto em correição
-
25/12/2017 02:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2017 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/12/2017 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2017 11:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/12/2017 12:07
Classe Processual alterada
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28/11/2017 15:45
Juntada de Outros documentos
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07/11/2017 10:15
Despacho de Mero Expediente
-
07/11/2017 09:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 09:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2017 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/11/2017 08:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/11/2017 08:13
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
06/11/2017 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/11/2017 12:46
Decisão Proferida
-
06/11/2017 11:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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