TJAL - 0700249-65.2020.8.02.0069
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 03:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), José Leonardo Galvão dos Santos (OAB 13821/AL) Processo 0700249-65.2020.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público - Promotoria de Justiça da 4ª Vara de Palmeira dos Índios - Réu: Guilherme Lima Canuto da Silva - Presentes os pressupostos de recorribilidade, RECEBO o recurso de apelação, com efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal.
INTIME-SE o apelante e o apelado para que, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, apresentem, respectivamente, suas razões e contrarrazões do recurso, nos moldes do art. 600 do CPP.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 601 do CPP.
Cumpra-se. -
20/05/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 13:37
Decisão Proferida
-
17/05/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), José Leonardo Galvão dos Santos (OAB 13821/AL) Processo 0700249-65.2020.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público - Promotoria de Justiça da 4ª Vara de Palmeira dos Índios - Réu: Guilherme Lima Canuto da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o acusado GUILHERME LIMA CANUTO DA SILVA como incurso nas sanções contidas junto ao artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Passo a dosar a reprimenda penal.
III.1 Da dosimetria No tocante à culpabilidade, nesse momento processual, essa circunstância diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
Considerando as características do caso concreto, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância.
Quanto aos antecedentes, haja vista a inexistência de processos em nome do réu, não há de ser valorada tal circunstância.
Seguindo com a análise da personalidade e da conduta social dos agentes, não existem nos autos elementos suficientes à aferição dessas circunstâncias, razão pela qual tenho como neutras.
Quanto às consequências e motivos, não há elementos que demonstrem amparo para majoração desses elementos, considerando que a obtenção de lucro com a traficância não deve ser valorado negativamente, logo, também são neutras essas circunstâncias.
Com relação às circunstâncias do delito, ou seja, os elementos que ultrapassam o tipo penal são normais à espécie, razão pela qual tenho como neutras.
Quanto ao comportamento da vítima, sendo o sujeito passivo nessa espécie de crime a coletividade, nada há de ser valorado.
Na análise das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a QUANTIDADE e a NATUREZA das drogas apreendidas devem ser valoradas neutramente.
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e que nenhuma circunstâncias judicial foi desfavorável, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Na segunda fase da dosimetria, há a incidência da atenuante da idade do réu, que na época dos fatos era menor de 21 anos (art. 65, inciso I, do CP), conforme documento de pág. 37.
Todavia, não havendo agravantes e considerando que na 2ª fase da dosimetria a pena não pode ser estabelecida abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, a pena provisória resta inalterada em pena inalterada nesta fase em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
No tocante à terceira fase da dosimetria, ausente qualquer causa de aumento.
Aplica-se, contudo, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que os requisitos legais para sua incidência estão presentes, conforme já explicitado no mérito desta sentença.
Dessa forma, faz jus o réu à aplicação da minorante em seu patamar máximo (2/3), razão pela qual FICA O RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MÊS DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
III.2 Considerações gerais Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, alínea do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME ABERTO.
Considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal e, com fundamento neste mesmo artigo, parágrafo §2º, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direitos: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, arts. 43, IV, 46 e LEP, art. 149), que terão a mesma duração da pena substituída (CP, art. 55) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; 2) limitação de fim de semana, devendo o sentenciado recolher-se em sua residência aos sábados e domingos, em horários a serem estabelecidos em audiência admonitória.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos, a(o) Contador(a) do Foro, para cálculo do montante devido.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo de indenização para vítima (art. 387, IV, do CPC), uma vez que a vítima neste caso é a coletividade.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais.
INTIME-SE pessoalmente o réu.
INTIME-SE a Defensoria Pública e o Ministério Público Estadual pelo portal, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente sentença.
Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, CIENTIFIQUE-SE ao T.R.E., ENCAMINHE-SE cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação e EXPEÇA-SE a guia de execução definitiva, formando-se o PEC, cadastrando-se este no SEEU.
Quanto à droga apreendida, com fulcro no art. 72 da Lei nº 11.343/2006 e no Provimento nº 05/2016 da CGJ/AL, DETERMINO a sua imediata incineração, nos moldes legais.
Para tanto, EXPEÇA-SE ofício à Autoridade Policial, a fim de que cumpra a determinação retro no prazo de 10 (dez) dias, devendo a diligência ser devidamente comunicada a este Juízo.
Cumpridos integralmente os demais comandos, ARQUIVEM-SE os autos principais, vindo o PEC no SEEU para realização de audiência admonitória, nos autos de Execução Penal, conforme pauta deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), José Leonardo Galvão dos Santos (OAB 13821/AL) Processo 0700249-65.2020.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público - Promotoria de Justiça da 4ª Vara de Palmeira dos Índios - Réu: Guilherme Lima Canuto da Silva - DESPACHO: "REMETAM-SE os autos conclusos para a prolação da sentença." -
22/04/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:11
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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24/11/2024 04:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 18:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 11:00:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
07/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:45
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
03/08/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:27
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:45:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
12/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 18:36
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2022 02:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 02:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2022 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 05:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/08/2022 05:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 05:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/08/2022 05:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 05:06
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 04:47
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 04:44
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 04:15
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 03:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:31
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 13:00:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
26/08/2021 12:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 10:25
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
26/08/2021 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2021 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 17:40
Decisão Proferida
-
26/07/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2021 19:30
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 09:36
Juntada de Mandado
-
23/07/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2021 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 09:44
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 09:39
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 19:38
Decisão Proferida
-
28/05/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 08:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2021 23:30
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 19:40
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 09:30
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 09:08
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2021 00:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2021 00:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 23:50
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 23:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 17:04
Decisão Proferida
-
29/01/2021 11:38
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 09:16
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 07:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 01:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2020 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2020 08:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 07:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/11/2020 17:51
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 12:02
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2020 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 18:58
Despacho de Mero Expediente
-
10/08/2020 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 07:35
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2020 07:31
Expedição de Ofício.
-
28/07/2020 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 18:11
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2020 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2020 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 07:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2020 07:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 07:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
15/07/2020 07:50
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
14/07/2020 20:45
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2020 08:03
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2020 01:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/07/2020 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 13:59
Juntada de Informações
-
06/07/2020 13:09
Despacho de Mero Expediente
-
06/07/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2020 22:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2020 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2020 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2020 11:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2020 11:25
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/07/2020 11:23
Juntada de Outros documentos
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01/07/2020 10:29
Juntada de Outros documentos
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01/07/2020 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2020 09:45
Redistribuição de Processo - Saída
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01/07/2020 09:45
Recebimento de Processo de Outro Foro
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01/07/2020 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/06/2020 16:37
Juntada de Alvará
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29/06/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 13:39
Juntada de Outros documentos
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29/06/2020 13:38
Juntada de Outros documentos
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29/06/2020 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2020 13:35
Juntada de Outros documentos
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29/06/2020 12:46
Conclusos para despacho
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29/06/2020 12:36
Juntada de Outros documentos
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29/06/2020 11:10
Decisão Proferida
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29/06/2020 08:41
Conclusos para despacho
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29/06/2020 00:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2020 15:05
Juntada de Outros documentos
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28/06/2020 11:35
Juntada de Outros documentos
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28/06/2020 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2020 09:20
Expedição de Mandado.
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27/06/2020 18:05
Juntada de Outros documentos
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27/06/2020 16:28
Juntada de Outros documentos
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27/06/2020 16:27
Expedição de Mandado.
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27/06/2020 15:30
Juntada de Outros documentos
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27/06/2020 15:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/06/2020 14:46
Decisão Proferida
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27/06/2020 10:50
Juntada de Outros documentos
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27/06/2020 08:34
Conclusos para despacho
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27/06/2020 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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