TJAL - 0804328-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 15:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 15:34
Concedido o Habeas Corpus
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18/06/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:00
Processo Julgado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 12:42
Ato Publicado
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06/06/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:16
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:16:59 local.
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30/05/2025 20:02
Processo para a Mesa
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27/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:00
Processo Julgado
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29/04/2025 15:40
Ciente
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29/04/2025 02:45
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 18:02
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 15:25
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:22
Incluído em pauta para 23/04/2025 14:22:49 local.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804328-35.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante: Antonio Galdino da Silva Neto - Paciente: José Júnior dos Santos Silva - Impetrado: Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca - Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Antônio Galdino da Silva Neto, tendo como paciente José Júnior dos Santos Silva, contra decisão do Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca, proferida nos autos de nº 0706106-52.2025.8.02.0058. 2 Narra o impetrante (fls. 1/18), em síntese, que o paciente foi preso preventivamente em 15.01.2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo).
Alega, contudo, que a decisão que converteu a prisão preventiva era genérica, com fundamentos que se prestavam a justificar qualquer decisão, sendo, por isso, nula.
Além disso, alegou que o paciente possui 03 (três) filhos menores, dependentes dele, o que deveria ter sido considerado para a não decretação da preventiva.
Menciona que o presente HC deveria ser distribuído por prevenção à esta relatoria em razão do HC 0803938-65.2025.8.02.0000.
Pediu a concessão liminar da ordem. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4 É preciso relembrar que o HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7 Inicialmente, acerca da necessidade de distribuição do presente HC a minha relatoria em razão do HC nº 0803938-65.2025.8.02.0000, entendo não haver motivos para a distribuição por prevenção.
Aliás, o feito foi distribuído a minha relatoria por sorteio, de sorte que a argumentação se mostra irrelevante. 8 Quanto à argumentação de que a decisão que converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva seria genérica e serviria para justificar qualquer decisão, verifico que o magistrado singular fundamentou a decisão da seguinte forma: Ademais, compulsando os autos, verificamos que foram observados os requisitos legais, em especial aqueles previstos nos artigos304 e 306 do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EMFLAGRANTE e passo a avaliar se deve ser concedida a liberdade provisória o(a)(s) flagrado(a)(s) ou se é necessária a manutenção da custódia cautelar através do decreto da prisão preventiva.
A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção, dentro dos casos expressamente previstos em lei, tal qual preconizado pelo art. 321 do CPP assim redigido: Art. 321.Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Destarte, inicialmente, deve-se observar que apenas cabe a decretação da prisão preventiva nas hipóteses do art. 313 do CPP que disciplina: "Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4(quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." No caso em apreço, a pena privativa de liberdade prevista para o delito em tese praticado é superior a 4 anos, razão pela qual é possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, desde que preenchidos os requisitos contidos nos artigos 282 e 312 do CPP.
Do art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores para aplicação de qualquer medida cautelar, quais sejam: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2)adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, § 6º).
Tratando-se de restrição da liberdade decretada cautelarmente, além da observância do dispositivo legal supramencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível, para decretação da prisão preventiva, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e a demonstração de que a medida é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Conforme se verifica na fundamentação constante na mídia em anexa, a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de José Júnior dos Santos Silva, devidamente qualificado(a)(s), em PRISÃO PREVENTIVA, mantendo o(a)(s) flagrado(a)(s) recolhido(a)(s) no local em que se encontra(m). 9 Como se percebe, a decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em prisão preventiva, em que pese extensa, limitou-se a citar texto de lei e, sem averiguar a situação concreta do paciente, terminou por decidir pela segregação de liberdade cautelar.
Verifique-se que, sem fazer menção específica ao caso ora analisado, a decisão seria capaz de justificar qualquer outra decisão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual atual: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (grifo nosso) 10 A decisão padece de vício insanável que impede que seus efeitos se protraiam e, por isso, entendo que é o caso de sustá-los até ulterior deliberação ou até que o juízo singular profira nova decisão analisando, de forma específica, o caso do paciente. 11 Por tais razões,CONCEDO A LIMINARemhabeas corpusa fim de revogar a prisão preventiva de José Júnior dos Santos Silva, até ulterior deliberação ou até que o juiz singular profira nova decisão devidamente fundamentada. 12 Utilize-se cópia da presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente José Júnior dos Santos Silva, devendo-se colocá-lo em liberdade,salvo se por outro motivo estiver preso. 13 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 14 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos. 15 Inclua-se na pauta de julgamento da sessão subsequente desta Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
22/04/2025 18:12
Encaminhado Pedido de Informações
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22/04/2025 18:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:31
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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