TJAL - 0712205-88.2020.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA DE BARROS FREITAS COSTA (OAB 6991/AL), ADV: PLÍNIO RÉGIS BAIMA DE ALMEIDA (OAB 12354B/AL) - Processo 0712205-88.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigações - AUTOR: B1Emanuelle Resende FelixB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - DECISÃO Tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 307, caput, § 2º e 4º, do atual Código de Normas da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), para uma melhor organização - adequação sistêmica, determino que a Secretaria promova o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, devendo ser aberto sequencial e adotadas as seguintes providências na sequência: Traslade-se para o sequencial (autos apensos) a petição e os documentos de p. 127-147 do processo principal; remeta-se o sequencial (autos apensos) concluso (fila SAJ - concluso início execução); e Arquive-se o processo principal.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
08/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 10:50
Decisão Proferida
-
09/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Barros Freitas Costa (OAB 6991/AL), Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL) Processo 0712205-88.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Emanuelle Resende Felix - Réu: Município de Maceió - DECISÃO Indefiro o pedido de cumprimento de sentença por não ter a parte autora observado todas as disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 (art. 6º), Resolução TJAL n. 21/2023 (art. 2º), Resolução TJAL n. 49/2024 (art. 6º) e do art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente - art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), especificamente: [ ] não juntada de planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido.
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/. [x] planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido não observou as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; ou não contém com clareza todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados (inclusive seu percentual), que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência, além da data-base da atualização monetária dos valores (assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração dos cálculos).
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/). [ ] não juntada de demonstrativo de cálculo que contenha a data inicial e a final, bem como o total de dias considerados, em relação ao crédito pretendido de astreintes (multa diária) por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer/entregar imposta no título exequendo (§ 4º do art. 537 do CPC). [ ] não especificação dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.). [ ] não descrição e/ou comprovação de dados bancários [conta bancária e/ou chaves pix de titularidade do(s) credor(es) para recebimento do eventual crédito ao final].
Logo após observadas as formalidades legais, arquive-se o processo.
Saliento que a parte autora poderá requerer o desarquivamento dos autos se sanar o vício apontado e não estiver prescrita a pretensão executória.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
30/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:49
Decisão Proferida
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06/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:55
Evolução da Classe Processual
-
06/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Barros Freitas Costa (OAB 6991/AL), Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL) Processo 0712205-88.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emanuelle Resende Felix - Réu: Município de Maceió - DESPACHO Considerando as disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 (art. 6º), Resolução TJAL n. 21/2023 (art. 2º), Resolução TJAL n. 49/2024 (art. 6º) e do art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente - art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), determino a parte autora que, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença: [1] em relação a obrigação de pagar quantia certa fixada no título exequendo, acoste aos autos demonstrativo de cálculo que contenha: [1.1] as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; [1.2] todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados (inclusive seu percentual), que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência, além da data-base da atualização monetária dos valores (assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração dos cálculos); e [1.3] as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.). [2] informe e comprove conta bancária e/ou chaves pix de titularidade do(s) credor(es) para recebimento do eventual crédito ao final.
Para cumprimento do item 1, considerando a disposição do art. 6º do CPC, visando ao final uma decisão justa e efetiva, a parte poderá (facultativamente) utilizar-se do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB (disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Após decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ - conclusão início execução).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
29/04/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 09:15
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2023 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 12:14
Despacho de Mero Expediente
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03/08/2023 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/08/2023 08:47
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/08/2023 08:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/08/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 16:36
Decisão Proferida
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14/02/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 16:22
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2022 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 11:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/05/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 20:00
Juntada de Outros documentos
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01/05/2022 00:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/04/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 14:16
Decisão Proferida
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07/03/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2021 21:37
Retificação de Prazo, devido feriado
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18/12/2020 22:08
Retificação de Prazo, devido feriado
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29/11/2020 00:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2020 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/11/2020 08:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 07:37
Expedição de Carta.
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17/11/2020 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 15:13
Decisão Proferida
-
17/11/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/11/2020 11:08
Redistribuição de Processo - Saída
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16/11/2020 18:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/05/2020 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2020 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 15:31
Declarada incompetência
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22/05/2020 20:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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