TJAL - 0702373-89.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:01
Transitado em Julgado
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19/05/2025 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 16:40
Expedição de Carta.
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28/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Eliane Fonseca Albuquerque Cantuária (OAB 1385/AP) Processo 0702373-89.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Fabiana dos Santos Batista - Réu: Cdc Maceio 2 Ltda (Casa do Celular) - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamentação Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Fabiana dos Santos Batista em face da CDC Maceió 2 Ltda., em razão de supostos vícios apresentados em aparelho celular adquirido junto à requerida.
A parte autora alegou que o primeiro aparelho adquirido apresentou defeito, sendo substituído por outro idêntico, o qual, segundo afirmou, também apresentou vício oculto, consistindo na incapacidade de funcionamento adequado.
Em contestação, a parte ré impugnou os fatos articulados pela autora, sustentando que prestou o devido atendimento, efetuando a troca do aparelho no primeiro momento, não havendo comprovação de defeito no segundo produto entregue.
Argumentou ainda que a autora não apresentou qualquer prova técnica a corroborar a existência de vício, tampouco procurou assistência técnica autorizada para atestar eventual defeito de fabricação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil .
Pois bem.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelos vícios dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Todavia, cabe ao consumidor trazer aos autos, ainda que minimamente, elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, a autora limitou-se a narrar a ocorrência de defeitos no produto, não tendo, contudo, produzido prova mínima do alegado vício, seja mediante laudo técnico, fotografias, vídeos, ou outro meio de comprovação idôneo.
Não consta dos autos sequer documento de assistência técnica ou comunicação formal que ateste defeito no segundo aparelho.
A ausência de qualquer documento técnico ou mesmo de evidência contemporânea às alegações enfraquece a pretensão autoral, conforme bem salientado na peça contestatória.
Assim, ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não autoriza presunções absolutas, sendo imprescindível a demonstração de elementos mínimos que confiram verossimilhança à narrativa, o que não se verificou.
Desse modo, a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do CPC, o que conduz à improcedência dos pedidos.
Em consequência, descabe também a indenização por danos morais, uma vez que, ausente o vício, não há falar em abalo a direito da personalidade.
Ressalte-se que eventuais contratempos decorrentes de relações de consumo, sem repercussão grave ou efetiva violação de direitos da personalidade, configuram mero aborrecimento, insuscetível de reparação moral.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Fabiana dos Santos Batista em face de CDC Maceió 2 Ltda., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2024 08:19:38, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/03/2024 18:54
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2023 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2023 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:57
Expedição de Carta.
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11/10/2023 15:57
Expedição de Carta.
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11/10/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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