TJAL - 0700830-94.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
02/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:10
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700830-94.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Pedro dos Santos - Por estas razões, (i) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; (ii) CONDENO o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, V, e 81 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Registro que, para evitar a abertura de procedimentos repetidos, algumas providências (expedição de ofício à OAB, requisição de inquérito policial, intimação do Ministério Pública e da Defensoria Pública) serão determinadas em apenasum dos processos.
Transitada em julgado, adotem-se as providências para o recolhimento das custas processuais e da multa aplicada.
Ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
22/04/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:42
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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