TJAL - 0804605-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 08:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 08:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804605-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA CÍCERA FELINTO DA SILVA - Agravado: Cobap-confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Cícera Felinto da Silva em face da decisão (fls. 47/49) prolatada em 31 de março de 2025 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da ação ordinária por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/7), a parte apelante insiste que o juízo a quo naõ se manifestou quanto ao pleito de concessão da tutela antecipada para suspender os descontos, de modo que manejou o presente agravo para requerer a concessão do efeito suspensivo à decisão ora combatida e a modificação da decisão interlocutória agravada. 3.
Com base nesses fundamentos, apresentou os seguintes pleitos: a) liminarmente, que seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, sob o fundamento de que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada deste Tribunal ou, subsidiariamente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo assim o andamento da Ação declaratória de inexistência de débito até que seja definitivamente julgado este recurso; b) Que o presente recurso seja conhecido e recebido com efeito ativo para que tenha total provimento, revogando assim a decisão monocrática de 1º grau para que seja proferida nova decisão deferindo assim a tutela de urgência de caráter liminar. 3.
Termo (fl. 9) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 28 de abril de 2024. 4. É o relatório. 5.
Prefacialmente impende consignar que o conhecimento de um recurso exige o preenchimento dos denominados requisitos de admissibilidade intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal, sendo possível ao relator, monocraticamente, decidir na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 6.
Após análise dos autos, observo que apesar de o recurso da parte autora ter sido protocolado tempestivamente, não impugnou especificamente os termos da decisão, uma vez que o agravante pugna pela cessação dos descontos indevidos no contracheque da parte consumidora, no entanto, o requerido pleito sequer consta na inicial (fls. 1/14 dos autos originários de nº 0715682-46.2025.8.02.0001), razão pela qual a decisão sequer procedeu com a análise do referido pleito, o qual consiste em inovação recursal. 7.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura causa de inadmissibilidade recursal incluída expressamente pelo Código de Processo Civil e fere o princípio da dialeticidade. 8.
De acordo com o princípio da dialeticidade, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste a sua inconformidade com o ato judicial impugnado mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. 9.Ocorre que, compulsando-se os autos, é flagrante que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, inclusive faz referência a suposto indeferimento da tutela antecipada, consoante se extrai da fl. 1 dos presentes autos, quando na verdade a parte autora não requereu a suspensão dos descontos em sua petição inicial (fls. 1/14 dos autos de origem), se limitando a requerer preliminarmente a inversão do ônus da prova, o que foi deferido pelo juízo competente, conforme decisão de fls. 47/49.
Dito isto, entendo pelo não conhecimento do recurso devido à constatação da irregularidade formal, conforme tem decidido este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO DESCONEXA COM A SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0045861-29.2010.8.02.0001; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/03/2019; Data de registro: 27/03/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DO DECISUM OBJURGADO.
OFENSA A REGRA INSCULPIDA NO ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (Número do Processo: 0000064-74.2010.8.02.0051; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/05/2015; Data de registro: 02/06/2015) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DO DECISUM OBJURGADO.
OFENSA AO ART. 514, II, CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0000316-76.2012.8.02.0061; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Messias; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 18/03/2015) 10.
Vale trazer a baila entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação do art. 932, parágrafo único, apenas quando existente vícios sanáveis, consoante de denota por ementa: O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.
STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). (grifei) 11.
Diante do exposto, decido por NÃO CONHECER do presente recurso, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 12.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se. 13.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) -
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:46
Não Conhecimento de recurso
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28/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 15:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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