TJAL - 0806472-16.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806472-16.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Joao Paulo Lima de Morais - Agravado: Liberty Seguros S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada interposto por João Paulo Lima de Morais, em face de decisão interlocutória (fls. 176/177 dos autos originários) proferida em 10 de junho de 2024 pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e Material com liminar por si ajuizado em face da Liberty Seguros S/A e tombado sob o n.º 0700323-61.2024.8.02.0043.
Em suas razões recursais, fls. 1/6, a parte agravante sustenta que é pobre na forma da lei uma vez que percebe mensalmente o valor bruto de R$ 2.994,47 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Afirma que a decisão vergastada indeferiu o pleito de gratuidade com fundamento de o autor/agravante possui um veículo Renegade, porém devidamente preenchidos os requisitos legais e comprovada a hipossuficiência do agravante não havia razão para sua negativa.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de tutela de urgência recursal no presente recurso, adiantando os efeitos de eventual provimento recursal na reforma da decisão recorrida a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Decisão de fls. 20 deferindo parcialmente a tutela recursal para determinar a continuidade do processo de origem ante a autorização do pagamento de custas ao final do processo.
Certidão(fl.26) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 20 de setembro de 2024. É o relatório.
Inicialmente, da análise dos autos de origem verifico que se encontra julgado, tendo sido prolatada sentença pelo juízo a quo posteriormente à interposição do presente recurso.
Tendo, assim, sido resolvido em sede definitiva em 1ª instância a matéria de que tratou interlocutoriamente o decisum que ora se impugna, se conclui pelo prejuízo do presente feito recursal, tendo perdido a eficácia a decisão dada em sede de cognição sumária, substituída, então, pelo juízo exauriente da sentença, que resolve ou põe fim a todas as questões envolver no processo, uma vez que o resolve na instância de origem, quer com mérito ou não.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OBSERVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Desta forma, cabe à relatoria a extinção do presente recurso com lastro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gabriel Lúcio Silva (OAB: 8343/AL) -
30/04/2025 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/04/2025 11:47
Prejudicado o recurso
-
09/10/2024 17:00
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 16:41
Processo Transferido
-
28/08/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2024 12:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
17/07/2024 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2024 12:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
17/07/2024 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 12:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
-
03/07/2024 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700837-86.2025.8.02.0040
Maria Jose Vieira Nazario
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 14:09
Processo nº 0700835-19.2025.8.02.0040
Maria Eurides da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 13:57
Processo nº 0700843-93.2025.8.02.0040
Maricelia Marques dos Santos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 14:21
Processo nº 0700799-74.2025.8.02.0040
Jose Pedro de Lima Filho
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 16:29
Processo nº 0701544-83.2024.8.02.0171
Policia Civil do Estado de Alagoas
Henrique Marques de Andrade
Advogado: Silvio Roberto Martinelli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 10:02