TJAL - 0804036-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:42
Ciente
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30/05/2025 12:41
Vista / Intimação à PGJ
-
30/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:50
Volta da PGE
-
06/05/2025 08:40
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 08:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 12:07
Intimação / Citação à PGE
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05/05/2025 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:37
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804036-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Julia da Conceição - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Julia da Conceição, contra despacho (pág. 26 dos autos principais), originário do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Cumprimento Provisório de Sentença sob o n.º 0752695-16.2024.8.02.0001/00001, que postergou a análise do pedido de bloqueio de valores nos cofres públicos do Estado de Alagoas, para determinar a intimação do réu para comprovar a realização da cirurgia ou agendamento, em favor do autor, consoante o traslado abaixo nos seguintes termos: (...) Diante das informações apresentadas pelo NIJUS Estadual à fl. 25, intime-se o Estado de Alagoas para, em 10 (dez) dias, comprovar a realização da cirurgia ou seu agendamento, indicando a data e local a ser realizado o procedimento.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para a fila de "Decisão Bacen Jud". (...) (grifos aditados). 2.
Em suas razões (págs. 01/11), a parte autora/agravante, em apertada síntese, pretende a reforma do despacho, sustentando que "...A parte autora, ora agravante, foi diagnosticada com DOENÇA ATEROSCLEROTICAOBLITERANTE PERIFÉRICA DE MEMBROS INFERIORES (CID 10: I74.3 / I70.2).
Diante do grave caso da paciente de acordo com laudo médico emitido pelo profissional especializado, Dr.
Bruno Freitas (CRM/AL 6653), para assegurar a qualidade de vida e saúde, a paciente necessita com urgência: PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: TRATAMENTO ENDOVASCULAR DE DAOP COM ISQUEMIA SEVERA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO + OPMES:1 AGULHA DE SELDINGER 18G; 1 FIO GUIA 0.035 TERUMO; 1 INTRODUTOR 5F 11CM; BAINHAINTRODUTORA 7FX55CM SPEEDCROSS; CATETER ANGIOGRÁFICO 5F LONGO; BALÃO DEANGIOPLASTIA HERMES NC 5.0X150MM; SISTEMA DE TROMBECTOMIA ROTAREX 6F; BALÃO DEANGIOPLASTIA ACOTEC DEB 5.0X 150MM; FIO GUIA 0,014"CONNECT 250T 300CM; INSUFLADOR;DISPOSITIVO DE FECHAMENTO ARTERIAL PROGLIDE PERCLOSE; BALÃO DE ANGIOPLASTIA POLUX 2.5X220MM; CATETER SUPORTE QUICKCROSS 0.018; FIO GUIA DEDICADO COMMAND HT18; KIT ACESSO RETROGRADO; BALÃO DE ANGIOPLASTIA ACCOTECH DEB 6,0X 150MM; BALÃODE ANGIOPLASTIA HERMES NC 6.0X 150MM; FIO GUIA V18 300CM.."(pág. 5). 3.
Prosseguindo, alega que "...No entanto, apesar de todo trâmite processual e da URGÊNCIA do caso, o juízo de primeiro grau, antes de analisar o pedido de bloqueio de fls. 01-03, informou que antes deveria ser realizado uma NOVA intimação pessoal de 15 dias, para que o réu cumprisse a obrigação em fornecer o insumo requerido, além de ter intimado novamente o NIJUS e o secretário de saúde.
Observe-se que o agravado já teria descumprido sua obrigação, mas recebeu nova intimação. ." (pág. 6). 4.
Ademais, argui que " ...mesmo intimado para tomar medidas administrativas, juntou petição informando que não havia contato telefônico da parte nos autos, informação logo rebatida em petição de fls. 40-41, indicando que o contato estava presente no processo.", no mais aduz que, "...trata-se de caso de DOENÇA ATEROSCLEROTICAOBLITERANTE PERIFÉRICA DE MEMBROS INFERIORES.
O réu foi intimado previamente para cumprir sua obrigação e não o fez, além das diversas tentativas realizadas de maneira administrativa.
Ou seja, não é justo e nem razoável que a parte autora fique a mercê da boa vontade do Estado em cumprir algo que claramente não manifesta interesse em cumprir." (pág. 6). 5.
Na ocasião, pugna "...sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, reformando a decisão para que seja para que seja concedido a TRANFERÊNCIA DO VALORES BLOQUEADOS de recursos da conta corrente do requerido no valor de R$ 129.675,00 (cento e vinte e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais) correspondente ao menor orçamentos do procedimento cirúrgico, conforme orçamentos já acostados aos autos, bem como seja transferido o valor para o local com melhor custo-benefício. " (pág. 10), com a confirmação no mérito recursal. 6.
Por fim, requesta o conhecimento e provimento do recurso. 7.
No essencial, é o relatório. 8.
Decido. 9.
De início, quanto à admissibilidade recursal, destaco que o ato judicial recorrido = despacho (pág. 26 dos autos principais), originário do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Cumprimento Provisório de Sentença sob o n.º 0752695-16.2024.8.02.0001/00001, postergou a análise do pedido de bloqueio de valores nos cofres públicos do Estado de Alagoas, para determinar diligências, a saber: (...) Diante das informações apresentadas pelo NIJUS Estadual à fl. 25, intime-se o Estado de Alagoas para, em 10 (dez) dias, comprovar a realização da cirurgia ou seu agendamento, indicando a data e local a ser realizado o procedimento.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para a fila de "Decisão Bacen Jud". (...) (grifos aditados). 10.
Impende consignar que a dicção do art. 1015, inciso I, usque XIII; e parágrafo único, do Código de Processo Civil, conduz o julgador, a princípio, à interpretação de que não caberia agravo de instrumento contra decisum com teor distinto das hipóteses prevista expressamente no rol apontado pelo legislador. 19.
No entanto, a enumeração apresentada na Lei Adjetiva Civil não tem o condão de obstaculizar a interpretação extensiva da norma, de maneira que se afigura razoável admitir a interposição de agravo de instrumento em situações diversas das estabelecidas. 20.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.696.396/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema n.º 988, reconheceu que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 21.
Na hipótese, verifico que, no despacho, consoante alhures transcrito, entendeu o digno Magistrado de origem, antes de apreciar o pedido de bloqueio de valores nas contas públicas do Estado de Alagoas, por sua vez ofertado nos autos pela parte autora, aqui recorrente, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença sob nº 0752695-16.2024.8.02.0001/01, determinou a intimação do réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a realização da cirurgia ou do seu agendamento, indicando a data e local da sua realização. 22.
No mais, sobreleva ressaltar, à luz do relatório médico de pág. 21 dos autos da ação principal sob nº 0752695-16.2024.8.02.0001, devidamente assinado, no dia 1º.07.2024, pelo Dr.
Bruno L. de Freitas Soares, CRM/AL 6653, Cirurgia Vascular e Endovascular, que atesta ser o paciente, pessoa idosa (87 anos de idade), portadora de doença aterosclerotica obliterante periférica (CID I743/I702) de membros inferiores, com quadro de claudicação limitante, evoluindo com dor, é hipertensa, dislipidemica, diabética e com baixa reserva cardiorespiratória, evoluindo com diminuição de perfusão e temperatura do membro e ausência de pulso com dor à deambulação para mínimas distâncias, que, após realizado estudo ultrassonográfico, restou evidenciado doença multissegmentar, com estenose significativa no segmento femoropopliteo e lesões de artérias de perna.
Daí que, considerado perfil de risco clínico, foi solicitado procedimento cirúrgico, senão vejamos: 23.
Sendo assim, não obstante a ausência de previsão normativa expressa, estreme de dúvidas, o cabimento do recurso de agravo de instrumento, porquanto verificada a urgência (= perfil de risco clínico em pessoa com 87 anos de idade) decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 24.
A certeza dessa convicção também se firma no fiel cumprimento do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição - CF/88, artigo 5º, inciso XXXV - "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito" -, a demonstrar a urgência e a necessidade de recorribilidade imediata. 25.
Com efeito, tratando-se de despacho (págs. 170/172 dos autos principais), originário do Juízo de Direito da 1ª Vara de Penedo/Cível e da Infância e Juventude, proferida nos autos da "AÇÃO COMINATÓRIA,COM PEDIDO DE DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA" sob o n.º 0702310-17.2024.8.02.0049, que postergou a análise do pedido de bloqueio de valores nos cofres públicos do Estado de Alagoas, requestado pela parte autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 26.
Superada a admissibilidade recursal, resumidamente, a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 27.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 28.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de efeito atribuição de antecipação da tutela recursal na alegação de que já esgotou o prazo concedido ao Estado de Alagoas para cumprir com a decisão liminar (págs. 36/41 de origem), objetivando fornecimento de procedimento cirúrgico, nos termos do relatório médico. 29.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do pedido de antecipação como pugnado pelo recorrente.
Justifico. 30.
O cerne da quaestio iuris tem a ver com o pedido de reforma do despacho (págs. 170/172 da origem) que, na "AÇÃO COMINATÓRIA,COM PEDIDO DE DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA" sob o n.º 0702310-17.2024.8.02.0049, postergou a análise do pedido de bloqueio de valores nos cofres públicos do Estado de Alagoas, na ordem de R$ 680.725,19 (seiscentos e oitenta mil, setecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), verbis: (...) Cumpra-se integralmente a decisão proferida às fls. 129/132, com a intimação pessoal do médico que ofertou o orçamento, Dr.
Dyego Taffarel Rosendo de Barros(CRM/AL nº 6340), a fim de que, em 10 (dez) dias, oferte orçamento com a descrição minuciosa dos honorários médicos envolvidos, taxas hospitalares, medicamentos,próteses, órteses e materiais especiais, observando-se a Resolução CFM n° 2.318/2022.
Deverá esclarecer, ainda, se as órteses/próteses são fornecidas pelo SUS, com sua especificação técnica (material, tamanho, tipo), sem apontar marcas especificas ou fabricantes, bem como, informar qual a unidade hospitalar onde seria realizada a cirurgia, se é conveniada ao SUS, de modo a excluir do orçamento honorários médicos da equipe hospitalar que atenda pelo SUS, incluindo materiais, internações e diárias em UTI.
Saliente-se que, caso a documentação esteja em desacordo com as determinações deste juízo, mormente, mediante a cobrança indevida de materiais e de serviços hospitalares por hospital credenciado ao SUS, o bloqueio judicial será indeferido, bem como, será oficiada a Promotoria da Saúde de para apuração do caso.
Outrossim, certifique o decurso de prazo sem a manifestação do Secretário Estadual de Saúde, pessoalmente intimado à fl. 159. (...) 31.
Traçadas essas considerações, é importante enfatizar que a Magistrada de origem ao postergar a análise do pedido de bloqueio das verbas do Estado de Alagoas naquele instante processual (decisum combatido, págs. 170/172 da origem), assim o fez por ter considerado, diante da documentação apresentada pela parte autora e, em razão disso, entendeu pela intimação da parte demandada/agravada, na pessoa do Sr.
Secretário Estadual de Saúde, para que, "...informe as providências que estão sendo tomadas" para o cumprimento da liminar de págs. 87/98 dos autos principais. 40.
Pois bem.
Consoante aqui já narrado, não passou despercebido por este Relator, que, em sede do Agravo de Instrumento sob nº 0812233-28.2024.8.02.0000, decisão monocrática juntada às págs. 89/98, do processo principal sob nº 0700647-09.2024.8.02.0057, foi concedida liminar em favor da parte autora/exequente, ora recorrente, no sentido de compelir o Estado de Alagoas custear/fornecer uma "PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSFEMURAL DIREITA", com prazo de cumprimento a partir da publicação, sob pena de multa coercitiva, vejamos: DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Ao fazê-lo, determino que o Estado de Alagoas = agravado forneça uma "PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSFEMURAL DIREITA ", com as especificações contidas do relatório médico (págs. 31/33 da origem), no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta decisão, ficando estabelecido, desde já, a pena de multa diária, no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. 41.
Ocorre o seguinte, a decisão supramencionada em favor da parte autora foi juntada naqueles autos, no dia 04.12.2024, porém, as partes não foram intimadas, especificamente, o Estado de Alagoas para dar o efetivo cumprimento da ordem judicial susomencionada. 41.
Quando então sobreveio sentença de mérito (págs. 121/133), exarada no dia 14.03.2025, julgando pela procedência do pleito autoral, com interposição do recurso de apelação pelo ente federativo estadual, ainda na pendência de subir os autos principais a essa Corte de Justiça. 42.
Por sua vez, a parte autora/exequente, aqui agravante inaugura o incidente = Cumprimento Provisória de Decisão sob nº 0812233-28.2024.8.02.0000/01, sob alegação de descumprimento da ordem exarada por esta Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 0812233-28.2024.8.02.0000, pelo Estado de Alagoas, executado, aqui agravado. 43.
Ad argumentandum tantum, ao menos à luz do caso concreto, constata-se que da decisão liminar, sequer o Estado de Alagoas foi intimado para dar o efetivo cumprimento. 44.
Aqui, impende consignar que o bloqueio de verbas públicas é uma medida coercitiva para o devido cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos/procedimentos cirúrgicos ou de insumos/próteses, sendo esta medida extrema e derradeira, em virtude do manejo cauteloso do erário público. 45.
Nesse sentido, o sequestro das verbas públicas é possível, desde que antes tenha se esgotado outros meios de cumprimento espontâneo da medida de urgência, por ser a ultima ratio.
E, no caso concreto, sequer o Estado de Alagoas foi intimado de decisão liminar no juízo de origem. 46.
Nesse sentido, cabe enfatizar que este Tribunal de Justiça, em outras ocasiões, já decidiu que o bloqueio de verbas públicas deve ser a ultima ratio, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MEDICAMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, SEM A INCIDÊNCIA DE ASTREINTES SOB ALEGAÇÃO DE MAIOR EFICÁCIA DE EVENTUAL E FUTURO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
PRELIMINAR DE NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS (PERICULUM IN MORA) DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA EM RAZÃO DO PERIGO DE VIDA DA AGRAVANTE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA DECISÃO VERGASTADA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
POSSIBILIDADE DO BLOQUEIO DE VERBAS DEVE SER A ÚLTIMA RATIO ADOTADA PELO PODER JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SUAS DECISÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO.
AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA.
VALOR DA MULTA FIXADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA COM LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAL - Número do Processo: 0802711-89.2015.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Maurício César Brêda Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/02/2016; Data de registro: 12/02/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MEDICAMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, SEM A INCIDÊNCIA DE ASTREINTES ANTE A MAIOR EFICÁCIA DE EVENTUAL E FUTURO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
PRELIMINAR DE NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS (PERICULUM IN MORA) DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA EM RAZÃO DO PERIGO DE VIDA DA AGRAVANTE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA DECISÃO VERGASTADA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
EVENTUAL E FUTURO BLOQUEIO DE VERBAS (ULTIMA RATIO) QUE NÃO INVIABILIZA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO.
AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA.
VALOR DA MULTA FIXADO EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.
QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAL - Número do Processo: 0801671-72.2015.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2015; Data de registro: 18/12/2015) (grifei) 47.
Assim sendo, considerando que o bloqueio de verbas públicas é a ultima ratio, e considerando a boa-fé do Estado de Alagoas, uma vez que sequer foi intimada, no juízo de origem, para dar o efetivo cumprimento a ordem judicial, isto posto, entendo que não há probabilidade do direito da agravante para que seja concedido o bloqueio dos recursos da agravada, neste momento processual.
Assim, não caracterizada a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela recorrente quanto ao pleito de bloqueio. 48.
O que importa dizer o seguinte: que da leitura dos autos e, ratificado nesta decisão, corrobora-se que o Estado de Alagoas, não foi intimado para dar o efetivo cumprimento da ordem judicial e, portanto, não há que se falar em descumprimento de ordem judicial pelo ente federativo estadual. 49.
No caso concreto, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III ; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, porém, à luz do caso concreto, ao menos neste momento processual, faz-se necessário a comprovação do decurso de prazo ofertado ao Estado de Alagoas no juízo de origem para cumprimento da obrigação imposta, o que de fato ainda não ocorreu, por essa razão, estão ausentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 50.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 51.
Assim, ausente o fumus boni iuris, torna-se dispiciendo a análise do requisito do periculum in mora. 52.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 53.
Dessa forma, ausentes os requisitos definidos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, imperativo se faz, no caso dos autos, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado. 54.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO. 55.
Outrossim, em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Origem = Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Viçosa, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de cumprimento. 56.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 57.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 58.
Após, Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, ofertar o seu pronunciamento. 59.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 60.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 61.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
30/04/2025 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
10/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:44
Distribuído por dependência
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10/04/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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