TJAL - 0809286-69.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:13
Retificado o movimento
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 17:42
Ato Publicado
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30/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809286-69.2022.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Emanuel Barroso Barreto - Embargada: Cristine Vitória Cavalcante Barroso Barreto, - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão Embargado. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA DECLARAR A NULIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO SUSPEITO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO, DESDE QUE ESTE NÃO ESTIVESSE TAMBÉM IMPEDIDO OU SUSPEITO, PARA RENOVAÇÃO DO ATO ANULADO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA, POR DESCONSIDERAR QUE, ANTES DE SEU JULGAMENTO, O JUIZ SUBSTITUTO JÁ HAVIA RATIFICADO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, O QUE TORNARIA SUPOSTAMENTE DESNECESSÁRIA A DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO ATO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A OMISSÃO NÃO SE CONFIGURA QUANDO O ACÓRDÃO APRECIA DE FORMA CLARA E COERENTE AS RAZÕES QUE FUNDAMENTAM A DECISÃO, AINDA QUE NÃO ENFRENTE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.3.1.
NÃO HÁ ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANDO A DECISÃO COLEGIADA SE LIMITA A REITERAR PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO, SEM QUE ISSO ALTERE SEU CONTEÚDO OU IMPLIQUE DESCONSIDERAÇÃO DE FATO ESSENCIAL.3.2.
A EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DO JUIZ SUBSTITUTO, RATIFICANDO A SENTENÇA, NÃO INVALIDA OU CONTRADIZ O ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE APENAS CONFIRMOU A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO POR AUTORIDADE COMPETENTE.3.3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO PRÓPRIO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO JÁ PROFERIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.___________________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 1.022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
29/05/2025 18:56
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/05/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:30
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:30:12 local.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809286-69.2022.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Emanuel Barroso Barreto - Embargada: Cristine Vitória Cavalcante Barroso Barreto, - 'LATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Emanuel Barroso Barreto, contra o Acórdão (págs. 192/200), que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte embargante.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática no julgado, uma vez que não foi considerado que, antes do julgamento do agravo de instrumento, houve decisão do juiz substituto ratificando a sentença que julgou procedente a primeira fase da Ação de Exigir Contas.
Assim, resta evidente que o Acórdão baseou-se em premissa equivocada, ao determinar a adoção de providência que já havia sido anteriormente realizada.(= sic - págs. 1/3 dos autos).
Ao fim, requereu: "que os Embargos sejam conhecidos e acolhidos, determinando-se o andamento do feito em primeira instância, uma vez que a providência determinada por este Tribunal já fora devidamente sanada." (sic = pág. 3 dos autos).
A parte embargada apresentou contrarrazões, pedindo pelo acolhimento dos Embargos de Declaração (págs. 8/10 dos autos).
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 30 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
30/04/2025 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/01/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:18
Ciente
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20/01/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 23:37
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 23:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 22:41
Incidente Cadastrado
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10/12/2024 22:40
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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