TJAL - 0701014-02.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:53
Remessa à CJU - Custas
-
04/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:43
Transitado em Julgado
-
03/07/2025 04:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 12:28
Homologada a Transação
-
01/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 21:54
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 21:51
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 21:51
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 21:51
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 21:51
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 21:51
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 21:51
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 21:51
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 21:51
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 21:51
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 21:51
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 21:49
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0701014-02.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 (UM) veículo da MARCA HONDA, MODELO, POP COR BRANCA, ANO/MODELO 24/25, CHASSI 9C2JB0100SR402827, PLACAS QWI4E72, RENAVAM *14.***.*76-64, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. -
28/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 20:55
Decisão Proferida
-
16/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706665-09.2025.8.02.0058
Consorcio Nacional Honda LTDA
Ruth Vaneska de Oliveira Novaes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 19:00
Processo nº 0706448-63.2025.8.02.0058
Maria de Fatima Bispo Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 13:57
Processo nº 0706384-53.2025.8.02.0058
Espedita Maria da Silva Oliveira
Banco Pan SA
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 19:47
Processo nº 0700878-14.2025.8.02.0053
Maria Lucia Gomes Ferreira
Banco Agibank S.A
Advogado: Lavynia Ferreira de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 08:23
Processo nº 0701228-84.2025.8.02.0058
Maria Zoraide da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 21:35