TJAL - 0805042-29.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805042-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Álvaro Jabur Maluf Junior - Agravado: Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açucar) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Álvaro Jabur Maluf Junior, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0719520-46.2015.8.02.0001, que tramita perante a 11ª Vara Cível da Capital/AL, ajuizado pela Companhia Brasileira de Distribuição - Grupo Pão de Açúcar.
Na origem, o agravante, na qualidade de fiador da empresa Q1 Comercial de Roupas S.A. (em Recuperação Judicial), teve contra si determinada a continuidade da execução, mesmo após ter pleiteado a suspensão do feito com base no art. 6º, II e §4º, da Lei nº 11.101/2005, por força do processamento da recuperação judicial do grupo empresarial ao qual pertence.
O Juízo a quo acolheu parcialmente o pedido, determinando a suspensão da execução apenas em relação à empresa recuperanda, mantendo, contudo, o prosseguimento da execução em face do agravante, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Nas razões recursais, o agravante alega, inicialmente, que houve indevido fracionamento da execução, pois o crédito exequendo é sujeito ao concurso de credores da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial, uma vez que seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação.
Sustenta que, além da executada principal, também os coobrigados e garantidores (como o próprio agravante) devem ser alcançados pela suspensão processual prevista no art. 6º, II e §4º, da Lei nº 11.101/2005, devendo, portanto, a execução ser paralisada em sua totalidade.
Afirma que, por decisão proferida em 09/06/2021, o juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT deferiu o processamento da recuperação judicial da Q1 Comercial de Roupas S.A.
Grupo Colombo, determinando a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as empresas do grupo e seus coobrigados, incluindo o agravante.
Pontua que essa suspensão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, inclusive nos casos de ações de despejo, com base na aplicação dos princípios da preservação da empresa e do juízo universal da recuperação, invocando precedentes do TJMT e do TJMG em casos análogos.
Defende, ainda, que a tese do STJ firmada no Tema 885 (REsp 1.333.349/SP), que culminou na edição da Súmula 581 (que afasta a suspensão em relação a fiadores), deve ser revista, sendo certo que o STJ atualmente reanalisa a matéria no REsp 1.831.050/MT.
Sustenta que o crédito objeto da execução é vincendo e sujeito à novação com a eventual aprovação do plano de recuperação, devendo a execução ser extinta pela ausência superveniente de interesse processual do agravado.
Em caráter alternativo, requer que a execução seja suspensa até o julgamento do plano de recuperação judicial, com base no art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso; o reconhecimento da ilegalidade da decisão agravada, por violação à legislação especial e aos princípios da recuperação judicial e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a suspensão integral da execução, inclusive em face do agravante, com fulcro nos arts. 6º, II e §4º, 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve observar os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, notadamente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso concreto, após detida análise dos autos, não vislumbro a presença do fumus boni iuris capaz de autorizar, neste momento processual, o deferimento da tutela recursal pleiteada.
Conforme decidiu o Juízo a quo, a suspensão da execução, por ocasião de deferimento de recuperação judicial, não prejudica, de todo, os credores do devedor em recuperação judicial, pois estes conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, de modo que a ação de origem, que deu azo ao cumprimento de sentença em discussão, aponta que o ora recorrente figura como fiador, características própria, que justifica aplicar o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05.
Correto, portanto, o Juiz, quando proferiu a seguinte decisão: Segundo o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 885) , fixou-se a tese de que não se aplicam os arts. 6º, caput; 52, inciso III; ou 59, caput, da Lei 11.101/2005, aos terceiros devedores solidários ou coobrigados.
Vejamos: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória,pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput,e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".Nesse cenário, em que pese a recuperação judicial opere novação das dívidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seu direito em face dos terceiros garantidores.
O fiador, conforme é o caso dos autos, insere-se na qualidade de devedor solidário, de modo que não há suspensão da execução a ele direcionada.
Em assim sendo, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença em relação à pessoa jurídica Q1 Comercial de Roupas S/A em Recuperação Judicial.
Contudo, em relação ao executado Álvaro Jabur Maluf Júnior a demanda deve ter prosseguimento. (Trecho da decisão recorrida, fls. 114-116 dos autos de primeiro grau, grifo nosso) A decisão agravada está devidamente fundamentada na tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 885, bem como na Súmula nº 581/STJ.
Veja-se: TEMA 885 STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).
Conforme destacado na decisão agravada, o agravante figura no polo passivo da execução na qualidade de fiador da empresa em recuperação, sendo, portanto, terceiro coobrigado.
Nessa condição, não se beneficia da suspensão da execução determinada em favor da devedora principal.
A legislação e a jurisprudência são claras ao preservar o direito do credor em buscar a satisfação do crédito em face dos garantidores.
O argumento de que há decisão do juízo da recuperação judicial suspendendo todas as execuções contra coobrigados tampouco se sobrepõe à diretriz fixada pelo STJ, pois não há competência do juízo universal para estender, de modo generalizado e automático, os efeitos da recuperação a terceiros que não integram diretamente o polo subjetivo da relação empresarial.
Tal entendimento visa justamente resguardar o equilíbrio entre os interesses dos credores e a preservação da empresa, não impedindo que a obrigação seja cobrada de quem assumiu responsabilidade solidária.
Ainda que o STJ venha reanalisar a matéria em novo recurso repetitivo (REsp 1.831.050/MT), a tese atualmente firmada permanece vigente e obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser aplicada enquanto não houver modificação.
Ademais, quanto ao risco de dano irreparável, o agravante não demonstrou que o simples prosseguimento da execução em seu desfavor configura situação de lesão grave ou impossível de ser revertida.
O eventual acolhimento da tese no mérito poderá ensejar a anulação dos atos processuais subsequentes, sem prejuízo ao direito de defesa do recorrente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) -
29/04/2025 17:17
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 17:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:19
Ciente
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02/07/2024 17:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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06/06/2024 17:40
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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