TJAL - 0804742-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 15:33
Ciente
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27/05/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:54
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:27
devolvido o
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08/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:00
Processo Julgado
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 16:13
Vista / Intimação à PGJ
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06/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:11
Incluído em pauta para 05/05/2025 14:11:03 local.
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05/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:40
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804742-33.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Olho D'Agua das Flores - Impetrante: Luiz Tenório Oliveira de Almeida - Paciente: Erick Ibiapino Cavalcante - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Luiz Tenório Oliveira de Almeida, em favor do paciente Erick Ibiapino Cavalcante, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Olho D''água das Flores, proferida nos autos de nº 0701870-03.2024.8.02.0055. 2 O impetrante narra (fls. 1/10), em síntese, que o paciente foi inicialmente indiciado como um dos autores do crime de homicídio e corrupção de menores em razão do depoimento da pessoa de Clóvis da Silva, irmão da vítima, que supostamente o teria reconhecido e mencionado o fato às autoridades policiais.
Diz que, contudo, ao ser reinquirido, a mesma testemunha, em 02 (duas) ocasiões distintas, declarou que o paciente não estava no local quando a vítima foi assassinada, que havia se equivocado pois quem estava no local era a pessoa chamada de Davi, pessoa que se parece muito com o paciente.
Diz que, além da prova testemunhal, o paciente comprovou por meio de prova documental (fotografias) que estava em local diverso na hora e local do crime em apuração.
Menciona que tais fatos foram apresentados ao juízo singular por meio de defesa prévia à acusação, protocolada em 10.02.2025, mas o juiz singular ainda não analisou o pedido de liberdade provisória.
Com base nisso, pediu a concessão liminar da ordem. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7 Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva.
Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade.
Dizem os arts. 311 a 313 do CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (grifo nosso) 8 Não é, portanto, a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 9 Acrescento que, por convicção pessoal, esta verificação dos pressupostos para a prisão preventiva deve passar, além dos requisitos dos arts. 311 a 313 do CPP, por uma análise da existência de violência ou grave ameaça na conduta imputada ao acusado ou, ainda, de perigo concreto a toda coletividade (em razão do mecanismo operado pelo crime em apuração), sendo estes os elementos que justificariam a decretação da prisão preventiva. 10 Sendo a liberdade provisória a regra geral, a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser sempre acompanhada de razões suficientes e contemporâneas que a fundamentem.
Isto significa dizer que não é ônus do acusado comprovar a inexistência de elementos a justificar a prisão preventiva, mas, antes, compete ao próprio juiz da causa, atento às circunstâncias contemporâneas do caso e obedecendo ao que determina os arts. 311 a 313 do CPP, demonstrar, na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, que elementos atuais fundamentam a medida cautelar prisional adotada. 11 Ao analisar os autos, verifico que a prisão preventiva do paciente foi decretada sob o fundamento de que (fls. 25/29): Conforme relatado no depoimento do Sr.
Clóvis da Silva, irmão da vítima Luiz Joaquim dos Santos, o corpo da vítima foi encontrado esquartejado e carbonizado.
Os relatos indicam que ferramentas como machado, foice, facão e faca foram utilizadas para esquartejar a vítima.
O corpo, posteriormente, foi queimado com o uso de combustível, evidenciado pela presença de um galão com forte odor de gasolina próximo ao local do crime.
A cena descrita revela uma execução fria e metódica, planejada para desumanizar a vítima e dificultar a identificação do cadáver, num claro intento de destruir evidências e ocultar o crime.
O relato do irmão da vítima informa ainda que o corpo esquartejado estava sendo transportado em um saco de nylon por seis indivíduos, entre eles o autuado.
Ao serem avistados, os suspeitos fugiram, abandonando os restos mortais da vítima. [...]
Por outro lado, no que tange aos pressupostos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, a materialidade do crime está evidenciada pela descoberta do corpo da vítima em condições que corroboram os relatos testemunhais e as provas colhidas durante o flagrante, incluindo a utilização de instrumentos e combustível para esquartejamento e carbonização.
Os indícios de autoria, da mesma forma, extraem-se das declarações colhidas no auto de prisão em flagrante, especialmente do depoimento do irmão da vítima. (grifo nosso) 12 Como se percebe, a vinculação do paciente ao crime e ao contexto que, naquele momento, devido à gravidade do modo de operação para efetivação do crime e do evidente risco à ordem pública, ensejou a decretação da prisão preventiva dos previamente apontados como autores do fato foi quase que exclusivamente decorrente do depoimento pessoal do irmão da vítima, sendo ele o responsável pelas indicação de autoria do paciente. 13 Ocorre que, em reinquirição perante a autoridade policial, o irmão da vítima, Clóvis da Silva, às fls. 39/41, admitiu que fez confusão entre a pessoa do paciente, Erick Ibiapino Cavalcante, e a pessoa de Davi, confusão estabelecida em razão de serem ambos magros e cabelo pintado.
A declaração do depoente, reconhecendo a confusão e excluindo, da cena do crime, o paciente é, em razão dos fundamentos da decisão, suficiente para, nesse primeiro momento, afastar a necessidade da constrição de liberdade cautelar, visto que o paciente, diante destes novos dados, não oferece risco à ordem pública. 14 As atas notariais de fls. 42 a 44, prestadas perante o Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos de Olho D''água das Flores, prestadas por Larissa Maria Soares Fagundes, Raul Lopes Cavalcante e Wellington Lopes Vieira, todos confirmando que, no dia 29.12.2024, por volta das 08h30min, o paciente já se encontrava no Campo de Futebol do Dema, que fica localizado no Sítio Gameleira, Zona Rural de Olho D''água das Flores, a fim de assistir a um torneio de futebol organizado e disputado por membros de sua família também constituem indício de prova da ausência do paciente no local e hora do delito apurado, que, conforme Denúncia ofertada pelo MP, teria ocorrido às 09h, do dia 29.12.2024, no Conjunto Carrasco, Bairro Santo Antônio, na cidade de Olho D''água das Flores.
Os relatos das atas estão em consonância com o registro fotográfico do torneio, conforme fls. 45/48, em que o paciente está presente. 15 Nesta intelecção de pensamentos, entendo que não existem razões suficientes para a manutenção da prisão preventiva do paciente. 16 Por tais razões,CONCEDO A LIMINARemhabeas corpusa fim de revogar a prisão preventiva do paciente Erick Ibiapino Cavalcante. 17 Utilize-se cópia da presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente Erick Ibiapino Cavalcante, devendo-se colocá-lo em liberdade,salvo se por outro motivo estiver preso. 18 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 19 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos. 20 Inclua-se na pauta de julgamento da sessão subsequente desta Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
30/04/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:51
Encaminhado Pedido de Informações
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30/04/2025 17:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:45
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:59
Distribuído por dependência
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29/04/2025 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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