TJAL - 0804174-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 22:49
Ciente
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19/05/2025 22:46
Vista / Intimação à PGJ
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16/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 05:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/04/2025 00:24
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 23:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 19:06
Intimação / Citação à PGE
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23/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804174-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: JOELMA MARQUES DE LIMA SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação da tutela recursal, interposto por Joelma Marques de Lima Santos, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, às fls. 55-56 dos autos da ação de obrigação de fazer tombada sob o n.º 0700329-61.2025.8.02.0034, que indeferiu a liminar requerida. 02.
Em suas razões, a agravante alegou que foi diagnosticada com condropatia em grau IV e "os relatórios médicos indicam que a parte agravante necessita de cirurgia urgente, especificamente artroscopia com osteocondroplastia, a fim de aliviar as dores e melhorar a função articular". 03.
Ademais, consignou que "apesar da empatia e sensibilidade do juízo ao proferir a decisão interlocutória cuja reforma se busca, ao apreciar o pedido de tutela antecipada, a magistrada concluiu, com base no parecer emitido pelo NATJUS (fls. 49/52 dos autos de origem), que à parte agravante não socorria o direito pretendido, apontando que, embora o parecer do NATJUS tenha se manifestado favoravelmente, não reconheceu a urgência no caso, deixando pendente, naquele momento processual, o perigo da demora para a concessão da medida liminar pleiteada". 04.
Em sequência, pontuou que "restou demonstrado nos autos, em diversas ocasiões, que o pedido formulado pela parte agravante estava baseado em uma argumentação suficientemente sólida, conforme evidenciado pelos dois relatórios médicos anexados (fls. 17 e 61 dos autos de origem)", e, ainda, que "as notas técnicas emitidas pelo NATJUS possuem caráter consultivo e não vinculante, sendo frequentemente baseadas em evidências generalistas". 05.
Ao fim, pugnou pela "concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar que a parte agravada, independentemente de processo licitatório ou entrave burocrático, providencie/custeie em favor da parte agravante, de forma imediata, o procedimento cirúrgico de artroscopia e osteocondroplastia do joelho direito, indicado pelo médico assistente, fixando-se prazo para o cumprimento da obrigação, sob pena de bloqueio de valores e imposição de multa diária em caso de descumprimento da decisão proferida". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observo, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pleito liminar em ação ordinária, deixando de determinar que o Estado de Alagoas custeie procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente. 11.
Há de se destacar que a Constituição Federal dispõe que os entes públicos devem responder, solidariamente, pelo fornecimento de medicamento/insumos/suplementos alimentares médicos aos que não podem custeá-los. 12.
Pois bem, quanto à interpretação que deve ser dada aos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática converge para a conclusão de que os entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer medicamento àquele que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento de saúde, além de que, entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário a correspondente compensação de recursos públicos dispendidos unilateralmente, como forma de regresso, o que certamente não será discutido nesta demanda. 13.
Vale frisar que essa solidariedade não exime o Estado da sua obrigação de fornecer medicamentos e procedimentos médicos a seus cidadãos, sendo considerado, repita-se, ente solidário na garantia de tais direitos. 14.
No caso dos autos, laudo médico indica que a agravante foi diagnosticada com condropatia em grau IV, informando a existência de "dor acentuada no joelho direito com extrema dificuldade para deambular, inclusive interferindo em movimentos simples do cotidiano", razão pela qual indiciou o procedimento cirúrgico que de osteocondroplastia por via artroscópica, "levando em conta o caráter evolutivo da patologia, solicito cero grau de urgência na liberação dos procedimentos haja vista a possibilidade de desenvolver complicações osteoarticulares de maior monta" (fl. 16).
Ademais, à fl. 61, foram prestados mais esclarecimentos sobre o procedimento a ser realizado: No relatório inicial os procedimentos solicitados foram muito transparentes, a saber:artroscopia e osteocondroplastia.
Pode ser que tenha havido uma interpretação diferenteda proposta e para deixar claro o que se pretende descrevo a seguir as etapas planejadasdo tratamento: 1.
Tempo 1: Artroscopia da articulação para visualização das patologiasdebridamento das lesões encontradas (restos de meniscos, cartilagem ousinovial); 2.
Tempo 2: Identificação de lesões mais graves que necessitem enxertiacartilaginosa, inclusive com realização de mosaicoplastia se for o caso - daí asolicitação do kit para osteocondroplastia. 15.
Não tendo condições financeiras para custear o procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista, a parte ingressou com a presente demanda, a fim de buscar tutela judicial para ter o seu direito à saúde garantido pelo agravado. 16.
Ao ser instado a se manifestar, o NATJUS emitiu parecer (fls. 49-52), cuja parte conclusiva restou assim descrita (com grifos por esta Relatoria): Tecnologia: 0408060719 - VIDEOARTROSCOPIA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO descrição de condropatia patelar grau IV em relatório médico e exame complementar (RNM de joelho) anexados aos autos; CONSIDERANDO a evidência científica disponível, indicando que a abordagem cirúrgica pode ser necessária para restauração da função articular em caso análogo ao em tela; CONSIDERANDO que o tratamento conservador, no presente caso, pode não ser suficiente, segundo artigos analisados; CONSIDERANDO ausência de elementos que caracterizem urgência/emergência nos termos do CNJ e CFM (sugerimos prazo de até 90 dias para fornecimento da demanda, se assim entendido em juízo).Este NATJUS/AL manifesta-se FAVORÁVEL COM RESSALVAS ao pleito.
Gostaríamos de destacar que não houve descrição de técnica, em termos específicos, por ortopedista assistente (não sabemos se a técnica a ser aplicada é, por exemplo, a mosaicoplastia), de modo que, para maior respaldo, essa seria indicada (e sua ausência limita a acurácia desta análise).
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não 17.
Com base no referido parecer, o juízo incipiente indeferiu o pedido liminar, destacando que "sem embargo das dores que a autora efetivamente vem sofrendo, o parecer NATJUS, embora tenha se manifestado favoravelmente, não reconheceu a urgência do caso em tela, de modo a restar pendente, neste momento processual, o requisito do perigo da demora para concessão da medida liminar pleiteada (fls. 49/52)". 18.
Ora, em que pese entenda que a patologia da parte agravante requer intervenção cirúrgica, observa-se que o parecer do NATJUS não foi favorável à configuração da situação de urgência, sugerindo, todavia, o prazo de até 90 dias para fornecimento da demanda, bem como, foi pontuada a necessidade de maiores esclarecimentos da descrição de técnica do procedimento a ser realizado, esclarecimentos estes que, posterirormente, foram prestados pelo ortopedista assistente à fl. 61. 19.
Assim, embora o Juízo de primeiro grau tenha se manifestado pela desnecessidade de nova conclusão (despacho de fl. 62), entendo pela adequação de retorno dos autos para o NATJUS para "maior respaldo" da análise do caso concreto, conforme destacado em parecer de fls. 49-52. 20. À vista disso, neste momento de cognição rasa, não vislumbro a existência nos autos de elementos suficientemente aptos a evidenciar que o procedimento cirúrgico tenha de ser realizado imediatamente, havendo necessidade de que tal situação seja novamente avaliada e descrita pelo NATJUS, setor habilitado a fornecer maiores elementos para esta Relatoria avaliar com maior critério a situação e aferir a urgência ou não da realização da cirurgia, sobretudo diante da juntada do laudo complementar à fl. 61 21.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para antecipação da tutela recursal, determinando que o NATJUS seja notificado, imediatamente, a fim de que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, avalie o caso concreto, considerando o laudo médico complementar apresentado à fl. 61 dos autos de origem, especialmente quanto à análise dos requisitos que se referem à urgência da realização do referido procedimento cirúrgico, prestando outras informações que entenda necessárias. 22.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência dessa Decisão, inclusive. 23.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 24.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 25.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 26.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 27.
Publique-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Erika Duarte Melo Albuquerque (OAB: 14635/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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22/04/2025 14:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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