TJAL - 0718216-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0718216-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Gerbsom Antônio Nunes MirandaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Diante da gravidade dos fatos alegados, e em atenção ao princípio do devido processo legal, aliado ao dever geral de cautela que rege a atuação judicial, determino o réu para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovar o integral cumprimento da decisão liminar, sob pena de majoração da multa diária.
Ademais, indefiro o requerimento que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, visto que o autor não conseguiu provar situação de hipossuficiência financeira, não fazendo jus à um beneficio resguardado para aqueles que não possam arcar com as custas judiais sem o prejuízo próprio e de sua família.
Vale ressaltar que tal entendimento encontra-se apoiado no art. 99, § 2, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destaca-se, ainda, que cabe as partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhe o pagamento, conforme dispõe o artigo 82 e seguintes do NCPC.
Portanto, para o regular prosseguimento do feito, em conformidade com o § 6º do art. 98 do CPC, defiro o parcelamento das custas em até 10 parcelas mensais.
Por tal, determino que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da primeira parcela, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
06/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 19:21
Decisão Proferida
-
05/08/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL) Processo 0718216-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerbsom Antônio Nunes Miranda - Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o RELIGAMENTO IMEDIATO do fornecimento de energia elétrica à parte autora, no prazo de 48 horas a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar, por meio de documentos e/ou outras provas em direito admitidas, sua alegação de insuficiência de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas iniciais da demanda, considerando que não há presunção em favor de pessoa juridica, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se. -
29/04/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 20:00
Decisão Proferida
-
10/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717457-96.2025.8.02.0001
J e K Fisioterapia e Pilates LTDA.
Jj Maceio Produtos para Saude LTDA.
Advogado: Heloisa Engracia de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 03:17
Processo nº 0500492-84.2025.8.02.9003
Lucia de Fatima Vieira de Vasconcelos
Estado de Alagoas
Advogado: Heleno Rafael da Silva Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 11:59
Processo nº 0718500-68.2025.8.02.0001
Cicera Regina de Souza Campos
Banco Agibank S.A
Advogado: Maria Rosiane da Conceicao Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2025 01:46
Processo nº 0718139-51.2025.8.02.0001
Pedro Augusto Mendes de Mendonca Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 15:58
Processo nº 0500488-47.2025.8.02.9003
Ana Paula Cabral de Araujo
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Fragoso Sociedade Individual de ...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 11:59