TJAL - 0803989-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:22
Ciente
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803989-76.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: ALMEIDA E NASCIMENTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Embargante: MARIA LUCIENE DE ALMEIDA DO NASCIMENTO - Embargado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ante a oposição dos presentes aclaratórios, determino a intimação da parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Saulo José Lamenha Cardoso (OAB: 7652/AL) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456A/AL) - Maria Lucília Gomes (OAB: 5850/AL) -
13/05/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 16:47
Determinação de Citação
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06/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:47
Incidente Cadastrado
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803989-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ALMEIDA E NASCIMENTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Agravante: MARIA LUCIENE DE ALMEIDA DO NASCIMENTO - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALMEIDA E NASCIMENTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e MARIA LUCIENE DE ALMEIDA DO NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que, nos autos dos embargos à execução nº 0757282-81.2024.8.02.0001, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, com fundamento na ausência de garantia do juízo.
Sustentam que o Juízo de origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a execução não estava garantida, conforme exige o art. 919, §1º, do CPC.
Apontam que a execução ajuizada pelo Banco Bradesco S/A apresenta vícios relevantes, como excesso de execução, capitalização indevida de juros, ausência de pactuação válida de encargos e ilegítima inclusão da sócia no polo passivo, razão pela qual os embargos merecem acolhimento.
Anotam que as agravantes enfrentam grave crise econômica, sendo beneficiárias da gratuidade da justiça, o que justificaria a relativização do requisito da garantia do juízo.
Assinalam que a exigência de garantia, nas circunstâncias específicas do caso, comprometeria o exercício da ampla defesa e o acesso à justiça, notadamente diante da vulnerabilidade econômica da empresa e da sócia.
Na ótica recursal, a jurisprudência nacional tem admitido, em caráter excepcional, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente da prévia garantia do juízo, desde que presentes os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano).
Alegam perigo na demora, uma vez que a continuidade da execução poderá levar à constrição de bens essenciais, com impacto direto na atividade empresarial e na subsistência da sócia, o que justifica a urgência da medida recursal; Diante disso, requerem a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o objetivo de suspender os atos executórios enquanto pendente o julgamento dos embargos; a intimação do agravado para apresentar contrarrazões; ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o reconhecimento do direito das agravantes à atribuição de efeito suspensivo aos embargos, mesmo sem garantia da execução. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, inclusive no bojo do agravo de instrumento, exige a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Além disso, o art. 919, §1º, do CPC estabelece que os embargos à execução não têm efeito suspensivo, podendo este ser concedido excepcionalmente, desde que (i) presentes os requisitos da tutela provisória e (ii) a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em análise, embora as agravantes aleguem vícios relevantes no título executivo como capitalização indevida, excesso de execução, juros abusivos e ilegitimidade da sócia , não apresentaram elementos concretos ou documentos técnicos que demonstrem, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito.
Não foi anexada planilha comparativa, memória de cálculo detalhada, nem parecer contábil que evidencie o excesso alegado ou o anatocismo.
O pedido liminar também não está instruído com provas de iminente constrição patrimonial, como ordens de bloqueio ou penhora já expedidas, o que fragiliza o argumento do periculum in mora.
As alegações de dano iminente, portanto, são genéricas e não foram devidamente lastreadas por elementos probatórios concretos nos autos.
Ademais, não há nos autos demonstração de que a execução esteja garantida, circunstância que, embora possa ser relativizada em casos excepcionais conforme precedentes citados , demanda fundamentação robusta, apta a evidenciar, desde logo, o acerto da tese defensiva.
No presente caso, as razões recursais não se mostram suficientes para afastar, liminarmente, a presunção de liquidez e certeza do título executivo, sobretudo em sede de cognição sumária.
O acolhimento do pedido, na forma como apresentado, implicaria antecipar os efeitos da suspensão da execução sem análise exauriente das teses embargatórias, o que deve ser evitado, sob pena de subversão do rito legal da execução por título extrajudicial.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão que determinou o regular prosseguimento da execução.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Saulo José Lamenha Cardoso (OAB: 7652/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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