TJAL - 0804151-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:19
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 15:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 15:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804151-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mônica Rosa de Jesus do Nascimento - Agravado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÔNICA ROSA DE JESUS DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais, movida em face da AAPPS - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA.
A decisão agravada, proferida às fls. 38/39 dos autos de origem, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que objetivava a imediata suspensão dos descontos mensais efetuados diretamente sobre os proventos da agravante, sob a rubrica "264 CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos).
Inconformada, a agravante sustenta que a decisão atacada merece reforma, por contrariar a legislação e a jurisprudência dominante, ao manter descontos em folha sem a existência de relação jurídica válida com a associação demandada.
Alega que nunca autorizou os descontos em questão, tampouco filiou-se à mencionada associação, não havendo prova de adesão válida ao suposto contrato.
Relata que, entre agosto de 2023 e fevereiro de 2025, foram descontados de seus proventos um total de R$ 1.331,52 (mil trezentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), valores que comprometem significativamente sua subsistência, considerando tratar-se de aposentada que depende integralmente dos seus rendimentos para custear suas despesas básicas.
Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, argumentando que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, na medida em que os descontos são realizados sem respaldo em manifestação de vontade da agravante, bem como o perigo de dano, pois tais valores impactam sua renda mensal de forma direta e contínua, em prejuízo à sua dignidade.
Aponta precedentes que reconhecem a ilegalidade de descontos similares quando ausente autorização expressa do titular do benefício, o que reforçaria a necessidade de concessão da medida antecipatória pleiteada, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Ao final, requer o recebimento do presente agravo de instrumento, com a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; a suspensão imediata dos descontos realizados sob a rubrica 264 CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555; a fixação de multa diária, a ser arbitrada por este Relator, em caso de descumprimento; a intimação da parte agravada para se manifestar, querendo e, por fim, o provimento definitivo do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Ao apreciar os autos cuidadosamente, depreende-se que há uma verossimilhança nas alegações autorais, notadamente porque não há indicativo seguro de que a parte tenha se filiado à Associação, ora agravada, que permita a realização dos descontos ora impugnados, também não havendo como exigir da parte recorrente a produção de uma prova cabal nesse sentido, pois se afigura diabólica a produção de prova, capaz de atestar que um fato (contratação/filiação) jamais aconteceu.
Raciocinar por via diversa significa violar a Carta Magna de 1988, notadamente em seu art. 5º, inciso XX, o que aduz que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
De mais a mais, ao julgar casos idênticos a este, inclusive em sede de formulação de tutela provisória, a jurisprudência pátria admitiu a concessão do pleito de suspensão de descontos, inclusive em caráter cautelar.
Confira-se: Agravo de Instrumento.
Declaratória de inexigibilidade c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Associação de aposentados.
Desconto de taxa associativa no benefício previdenciário do Agravante.
Tutela antecipada indeferida.
Pretendida suspensão dos descontos.
Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida, diante da verossimilhança do alegado, assim como da possibilidade de desassociação a qualquer momento.
Urgência caracterizada, por se referir a descontos efetivados em benefício previdenciário.
Recurso provido.
TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22200872220248260000 São Joaquim da Barra, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024, grifo nosso) Reputo que resta demonstrado o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, tenho que resta demonstrado, pois a persistência dos descontos no benefício previdenciário da recorrente, seguramente, lhe trará prejuízos consideráveis, haja vista a verba de natureza alimentar em tela.
Por fim, destaco que não há perigo de irreversibilidade da medida cautelar ora estabelecida, pois eventual descabimento constatado posteriormente não impedirá a convolação dos descontos em compensação pecuniária, devidamente atualizada.
Isto posto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO, no sentido de determinar que a parte recorrida se abstenha de promover os descontos, a título de descontos mensais, referentes a 264 CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, na conta bancária onde a recorrente recebe seu benefício de aposentadoria NB: 118.277.726-8, sob pena de multa, fixada a título de astreinte, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Norma Sandra Duarte Braga (OAB: 4133/AL) -
22/04/2025 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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13/04/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 20:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/04/2025 20:06
Distribuído por sorteio
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13/04/2025 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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