TJAL - 0700224-14.2025.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 16:51 Remessa à CJU - Custas 
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                                            04/06/2025 16:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 16:50 Transitado em Julgado 
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                                            04/06/2025 09:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/05/2025 07:41 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0700224-14.2025.8.02.0025 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90 do CPC.
 
 Sem honorários advocatícios ante a ausência de sucumbência.
 
 Diante da renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
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                                            23/05/2025 13:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2025 12:43 Extinto o processo por desistência 
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                                            20/05/2025 12:20 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 17:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/04/2025 13:31 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0700224-14.2025.8.02.0025 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
 
 Desta feita, cumpra-se conforme abaixo discrimino: Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
 
 Intime-se a parte demandante a agendar, no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial.
 
 Fica proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme as disposições do Provimento n. 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
 
 Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
 
 Nestes casos, deverá ser intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
 
 Não sendo tomada providência, intime-se o autor pessoalmente, por carta com AR, para a mesma finalidade.
 
 No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o Provimento nº 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
 
 Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/04/2025 13:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/04/2025 11:34 Decisão Proferida 
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                                            28/04/2025 11:01 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2025 09:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2025 16:47 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 16:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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