TJAL - 0007833-74.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 16:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/05/2025 16:16
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:26
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0007833-74.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: J.
E.
C.
J. - Apelante: J.
S. da S. - Apelado: E. de R.
C. de M. - Terceiro I: E.
H.
S.
M. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta por José Enock Jatobá em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Capital, nos embargos de terceiro em incidente de fraude à execução no cumprimento de sentença n. 0724656-53.2017.8.02.0001.
A sentença apelada (fls. 569-570) julgou os embargos de terceiro improcedentes, nos termos adiante expostos: 40.
ANTE O EXPOSTO, JULGO OS EMBARGOS OPOSTOS IMPROCEDENTES, afastada a alegação de boa-fé diante do consilium fraudis evidenciado pelas provas dos autos, e provada a fraude à execução, de acordo com artigo 792, I, do CPC, diante de alienação do bem demandado desafiando ação reipersecutória e expressa ordem judicial em sentido da sua indisponibilidade, alienação essa ineficaz em relação ao credor exequente, perpetrada em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva, fraude essa provada com a documentação juntada e mediante as provas orais colhidas em audiência; 41.
Consequentemente, DECLARO A INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO EMBARGADO/EXEQUENTE, com fundamento no art. 792, inciso I, parágrafo primeiro do CPC, determinando o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, até satisfação do crédito exequendo; 42.
Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, no montante de 20% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões (fls. 594-652), os apelantes: (a) argumentam pela possibilidade de diferimento do pagamento das custas ao final da demanda, com base em jurisprudência que admite tal hipótese em razão de momentânea insuficiência financeira; (b) afirmam que houve ausência de análise aprofundada da sentença quanto às provas constantes dos autos, defendendo que a venda do imóvel ocorreu antes da decretação da indisponibilidade; (c) aduzem inexistência de má-fé na aquisição do bem, pois esta foi precedida de alvará judicial e atendeu aos requisitos legais; (d) alegam decadência e prescrição da pretensão executiva, bem como a preclusão para discussão da fraude à execução.
Dessa forma, requerem o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença e o reconhecimento da eficácia do negócio jurídico firmado.
Por outro lado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 673-707) sustentando, em preliminar, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade, requerendo, por consequência, o não conhecimento do recurso.
No mérito, (a) defende a manutenção da sentença, reiterando que a alienação do imóvel objeto da demanda ocorreu em afronta à ordem de indisponibilidade previamente registrada e vigente; (b) afirma que a sentença de origem foi clara ao reconhecer a fraude à execução nos termos do art. 792, I, do CPC, com base nas provas documentais e orais; (c) destaca que os argumentos dos apelantes não enfrentam os fundamentos do decisório recorrido, limitando-se à reprodução das alegações já apresentadas em primeira instância; (d) requer, por fim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.
O recurso foi inicialmente distribuído à relatoria do Des.
Otávio Leão Praxedes, o qual determinou a redistribuição dos autos (fls. 719-720) por prevenção ao Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho: Nessa linha, inegável que o presente feito tratando-se de embargos de terceiro em cumprimento de sentença, processos acessórios ao principal de n.º 0004119-68.2003.8.02.0001 deve ser distribuído, por prevenção e dependência, ao Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, sucessor da vaga 01 (um) desta 2º Câmara Cível, então ocupada pelo antigo relator, o eminente Desembargador Antonio Sapucaia da Silva.
Por tais razões, determino a remessa dos presentes autos à DAAJUC, para redistribuição, por prevenção, à Relatoria do Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho.
No entanto, o Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho identificou a prevenção da 3ª Câmara Cível (fls. 739-741), uma vez que o julgamento da apelação interposta nos autos da ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens (processo n. 0004119-68.2003.8.02.0001), a partir da qual houve a interposição dos presentes embargos de terceiro, ocorreu sob a relatoria da Desa.
Nelma Torres Padilha: Com isso, considerando que antes da redistribuição deste recurso, já se encontrava firmada a prevenção do órgão julgador, REMETAM-SE se os autos à Diretoria Adjunta Especial de Assuntos Judiciários - DAAJUC para as providências cabíveis, no sentido de que o presente recurso seja redistribuído para algum Desembargador da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Por sua vez, os autos foram distribuídos à relatoria do Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, o qual se averbou suspeito para funcionar no processo (fls. 744-745), na forma do art. 145, §1º, do CPC: 4 Dessa feita, por declarar-me suspeito para funcionar neste processo, DEVOLVAM-SE OS AUTOS À DAAJUC, a fim de que seja promovida nova DISTRIBUIÇÃO, nos moldes do art. 20, §1º do RITJ/AL, c/c o art. 145, § 1º do CPC/2015.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico a existência de prevenção desta 3ª Câmara Cível, uma vez que os presentes embargos de terceiro foram opostos por dependência ao cumprimento de sentença de n. 0004119-68.2003.8.02.0001, o qual versa sobre ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens, que teve recurso de apelação julgado pela relatoria da Des.
Nelma Torres Padilha.
Tal prevenção, pois, decorre da regra disposta no art. 95 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
No entanto, havendo julgado de relatoria da Desa.
Nelma Torres Padilha, a distribuição dos autos não deveria ter ocorrido por sorteio para um dos Desembargadores desta 3ª Câmara Cível (fl. 743), mas, sim, por prevenção ao atual sucessor da cadeira anteriormente ocupada pela Desa.
Nelma Torres Padilha, nos termos do parágrafo único, do art. 95, do referido Regimento: §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão.
Desse modo, os presentes autos devem ser redistribuídos por prevenção ao atual ocupante da vaga anteriormente preenchida pela Desa.
Nelma Torres Padilha, a quem caberá, inclusive, realizar o exame de admissibilidade recursal.
Portanto, determino que sejam os autos remetidos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC, a fim de que se promova a REDISTRIBUIÇÃO, pelo critério da prevenção, ao Des.
Paulo Zacarias da Silva, em observância ao disposto no art. 95, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jorge Agostinho de Farias (OAB: 20479/PE) - Jorge Agostinho de Farias (OAB: 6818/AL) - Jorge Agostinho de Farias (OAB: 6818A/AL) - Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) - Bernardo Maia Nobre Paiva (OAB: 12487/AL) -
30/04/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:57
Redistribuição por prevenção
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22/01/2025 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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14/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 16:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/01/2025 16:50
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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14/01/2025 11:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/01/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 18:48
Suspeição
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26/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 12:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/11/2024 12:01
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/11/2024 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/11/2024 12:53
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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19/11/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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30/10/2024 11:52
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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09/10/2024 20:16
Decisão Monocrática cadastrada
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27/09/2024 12:05
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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09/08/2024 12:03
Redistribuição por prevenção
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09/08/2024 09:30
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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09/08/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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01/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 11:47
Vista / Intimação à PGJ
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03/05/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
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02/05/2024 16:33
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/03/2024 14:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/03/2024 14:39
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/02/2024 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2024 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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21/02/2024 13:43
Declarada incompetência
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25/01/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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25/01/2023 08:04
Processo Transferido
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20/01/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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27/07/2022 09:56
Processo Transferido
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22/07/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
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30/05/2022 15:14
Registrado para Retificada a autuação
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30/05/2022 15:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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