TJAL - 0701459-50.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335/PE), ADV: ZENÍCIO VIEIRA LEITE NETO (OAB 9284/AL), ADV: ARTHUR BARROS LEITE (OAB 14138/AL) - Processo 0701459-50.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Lucivanio Barbosa da SilvaB0 - RÉU: B1TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/AB0 - B1Banco do Brasil S.aB0 - Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (págs. 234/236), extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC (em relação à parte demandada BANCO DO BRASIL S.A).
Custas processuais pelo requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ademais, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL para análise e julgamento do recurso interposto pela TIM S.A, cujo juízo de admissibilidade compete à corte, nos termos do art. 1.010,§3º do CPC.
Providencias de praxe.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 28 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
18/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENÍCIO VIEIRA LEITE NETO (OAB 9284/AL), ADV: ARTHUR BARROS LEITE (OAB 14138/AL) - Processo 0701459-50.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Lucivanio Barbosa da SilvaB0 - RÉU: B1TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/AB0 - B1Banco do Brasil S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte REQUERIDA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR BARROS LEITE (OAB 14138/AL), ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335/PE), ADV: ZENÍCIO VIEIRA LEITE NETO (OAB 9284/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0701459-50.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Lucivanio Barbosa da SilvaB0 - RÉU: B1TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/AB0 - B1Banco do Brasil S.aB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada por LUCIVANIO BARBOSA DA SILVA em face de TIM S.A. e do BANCO DO BRASIL S.A, todas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-06), a parte autora narra que: () O Autor é titular de uma linha telefônica da operadora Ré, utilizada regularmente, sem qualquer vínculo contratual de plano pós-pago ou qualquer serviço de assinatura mensal.
Entretanto, no dia 01 de abril de 2025, foi surpreendido com um débito automático no valor de R$ 45,82 (quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) em sua conta bancária que mantém com o banco do Brasil, identificado como cobrança feita pela empresa Ré.
O Autor jamais contratou serviço que justificasse tal cobrança, tampouco autorizou qualquer forma de desconto automático em sua conta corrente.
Destaca-se que ele não possui plano pós-pago, tampouco qualquer outro serviço que envolva cobrança periódica pela operadora.
O Banco Réu agiu com negligencia ao permitir a retirada ilegal de valores da conta do Requerido.
Tentativas de resolução administrativa foram infrutíferas, restando ao Autor a necessidade de buscar reparação por meio judicial. () No mérito, pretende a declaração da inexistência do débito decorrente do suposto contrato; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Juntou documentos de págs. 07-14.
Decisão de págs. 15-17 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela TIM S.A. às págs. 144-157.
Preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade da justiça e sustentou pela sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Ata de audiência à pág. 166.
Réplica às págs. 168-172.
Contestação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. às págs. 175-187.
Preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade da justiça e sustentou pela sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 188-201.
Réplica constante às págs. 202-207.
Manifestações das partes às págs. 212, 213 e 214-220.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Verifica-se que a cobrança indevida ocorreu através do banco demandado.
Portanto, tal instituição financeira deve responder diante do seu cliente, por débitos indevidos, em face da relação contratual existente entre as partes.
No mais, é certo que o desconto impugnado foi realizado sob a rubrica da empresa de telefonia ré, sendo esta, também, parte legítima para atuar no polo passivo.
No mais, diga-se que a decisão de págs. 15-17 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que afasto a preliminar que questionou tal deferimento.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de serviço de telefonia.
E, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial merece prosperar.
In casu, cabia às partes requeridas a comprovação da contratação e, assim, a demonstração a legalidade da(s) cobrança(s) informada(s) pela parte requerente, visto que as demandadas são as partes detentoras das provas: não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a contratação.
Dos autos, tem-se que as demandadas não trouxeram nenhum documento idôneo a demonstrar a adesão voluntária da parte autora ao contrato.
No caso em testilha, a parte autora mostra-se hipossuficiente frente às partes requeridas, máxime porque estas detêm todos os dados, registros e informações, o que evidencia a facilidade de produção da prova de sua parte, não havendo como exigir,
por outro lado, que a parte autora, na qualidade de consumidora, produza prova da contratação/filiação/associação, haja vista que não se admite exigir a produção de prova negativa.
Incontroversos nos autos a existência do(s) desconto(s) efetivado(s) pelas partes requeridas no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, observa-se que os serviços prestados pelas partes requeridas foram defeituosos, já que a parte autora passou a suportar desconto(s) indevido(s) em sua conta sem que houvesse aderido ao encargo.
Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a contratação questionada, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandante ser ressarcida do que dispendeu.
Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, da(s) quantia(s) descontada(s) da conta corrente da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor.
Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança, mas apenas o excedente indevido.
Assim, caso lançados débitos em conta-corrente do consumidor sem qualquer justificativa por parte do fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que, para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volitivo do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência do(s) desconto(s) indevido(s) no beneficio da parte autora, parcelas estas deduzidas diretamente de conta bancária (pág. 12).
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela(s) de seus rendimentos diminuída(s) por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que o(s) valor(es) descontado(s) representa(m) parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do(s) débito(s) descontado(s) da conta corrente da parte autora; b) CONDENAR as partes demandadas a restituir(em), em dobro, à parte autora, o(s) valor(es) descontado(s) indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR os réus a pagarem à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,22 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 13:54
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 14:16:13, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
03/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 22:14
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:04
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Zenício Vieira Leite Neto (OAB 9284/AL), Arthur Barros Leite (OAB 14138/AL) Processo 0701459-50.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucivanio Barbosa da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 03 de junho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Link para audiência virtual via aplicativo Zoom: https://us02web.zoom.us/j/*44.***.*29-13 Palmeira dos Índios, 30 de abril de 2025 -
30/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 09:18
Expedição de Carta.
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30/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 10:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
29/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 21:29
Decisão Proferida
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25/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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