TJAL - 0745666-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 23:35
Juntada de Mandado
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02/06/2025 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolyne Falconery Ferreira (OAB 19796/AL) Processo 0745666-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabella Monteiro da Conceição, Denival Nogueira de Almeida, Mauricea Monteiro de Almeida - Dessa forma, diante dos fatos narrados e dos documentos juntados aos autos, em prestígio ao princípio do melhor interesse da criança, tenho por bem deferir o pedido, inaudita altera pars, para conceder a guarda provisória da menor Isabella Monteiro da Conceição de forma compartilhada entre os avós paternos, Sr, Denival Nogueira de Almeida e Sra.
Mauricea Monteiro de Almeida, a quem caberá exercer os direitos e deveres previstos no caput do art. 33 do ECA, sendo destes a residência fixa, ficando resguardado o direito de visitas por parte da genitora de forma livre.
Expeçam-se os documentos necessários.
Quanto ao pedido de fls. 48/49, verifico que este juízo é incompetente para deliberar sobre o bloqueio e destinação de valores oriundos de ação trabalhista, eis que a origem da quantia discutida decorre de processo que tramita perante a Justiça do Trabalho, a quem compete, com exclusividade, deliberar sobre eventual constrição ou redirecionamento de valores apurados e pagos em seus autos.
Diante do exposto, em respeito à autonomia entre os ramos jurisdicionais, indefiro o pedido de bloqueio e transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, por incompetência material deste Juízo.
Determino, no entanto, a expedição de ofício ao Juízo da Vara do Trabalho em que tramita o processo de nº 0001221-13.2024.5.19.0005, comunicando acerca da presente decisão para ciência e eventual apreciação, por aquele juízo, de medidas que entenda cabíveis, respeitada sua competência jurisdicional.
Designo audiência de conciliação para o dia 07 de agosto de 2025, às 10h, devendo ambas as partes ser devidamente intimadas para comparecerem.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, a ser contado a partir da realização da audiência ou do protocolo do pedido de seu cancelamento, conforme art. 335, inciso I e II do CPC, bem como intime-a acerca do inteiro teor desta decisão.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito -
30/04/2025 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 09:36
Publicado ato_publicado em data.
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30/04/2025 09:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 08:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/04/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 08:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/04/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 07:48
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 11:45
Decisão Proferida
-
15/04/2025 11:03
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 10:00:00, 27ª Vara Cível da Capital / Família.
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11/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:09
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/10/2024 11:24
Despacho de Mero Expediente
-
26/09/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 21:45
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/09/2024 14:29
Redistribuição de Processo - Saída
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25/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/09/2024 17:33
Decisão Proferida
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23/09/2024 22:30
Conclusos para despacho
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23/09/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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