TJAL - 0804326-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:19
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804326-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Mônica Ferreira Peixoto - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) -
18/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:36
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:36:30 local.
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02/07/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 11:04
Ato Publicado
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03/06/2025 13:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:31
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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27/05/2025 12:19
Ciente
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27/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:58
Incidente Cadastrado
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 15:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804326-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Mônica Ferreira Peixoto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento c/c pedido de tutela de urgência interposto por Banco Bmg S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por Mônica Ferreira Peixoto.
A decisão agravada (fls. 741-742) determinou o seguinte comando: [...] Em análise ao Laudo apresentado, folhas supracitadas, observo que o perito utilizou as fixações indicadas em sentença, bem como as modificações parciais trazidas pelo respeitável acórdão, havendo a diminuição dos valores já pagos pelo executado,restando, ainda, o valor de R$ 10.164,26 (dez mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), valor este atualizado monetariamente.
Além do mais, a impugnação genérica de que o perito seria parcial não deve será colhida, tendo em vista que, quando da nomeação do perito em decisão de pág. 694, o banco executado não impugnou tal nomeação, pelo contrário, indicou quesitos para resposta do perito.Dessa forma, homologo os cálculos apresentados em págs. 712/723.
Diante disso, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15(quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente, consoante cálculos supracitados, no valor de R$ 10.164,26 (dez mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos)[...] Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que os cálculos homologados divergem substancialmente dos parâmetros fixados na sentença e no acórdão exequendo, apontando falhas na perícia contábil quanto ao número de parcelas efetivamente descontadas, à taxa de juros aplicável e ao valor total efetivamente pago pela parte exequente.
Alega, ainda, que a homologação de cálculo excessivo pode acarretar lesão grave e de difícil reparação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, assim como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
No caso dos autos, não se evidenciam elementos suficientes para o acolhimento do pleito de urgência, em especial a probabilidade de provimento recursal.
Explico.
Como bem destacado na decisão agravada, e é possível constatar do laudo pericial de fls. 712/723 dos autos de origem, na elaboração dos cálculos pela perita foram levadas em conta as diretrizes dispostas em sentença e acórdão acerca dos juros e correção monetária a serem aplicados, assim como foi devidamente deduzido o montante de R$ 8.987,82 (oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos) objeto de depósito judicial, de modo que não se verifica, nesse momento de cognição rasa, qualquer irregularidade na quantia de R$ 10.164,26 (dez mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos) ter sido apontada como o saldo remanescente devido pela instituição financeira executada.
Assim, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo incólume a decisão recorrida.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) -
30/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:20
Distribuído por dependência
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16/04/2025 14:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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