TJAL - 0804388-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804388-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LESÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VISANDO À REFORMA DE DECISÃO QUE LIMITOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A 30% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONTRARIANDO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA O PERCENTUAL DE 35%, ACRESCIDO DE 5% EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, TOTALIZANDO 40%.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É LEGÍTIMA A CLÁUSULA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 40% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, EM SEU ART. 38, ADMITE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR CLÁUSULA QUOTA LITIS, DESDE QUE A SOMA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS NÃO ULTRAPASSE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO CLIENTE, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 4.
A JURISPRUDÊNCIA PERMITE A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA LIMITAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO CONFIGURADA LESÃO MANIFESTA AO CLIENTE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, JÁ QUE A SOMA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS NÃO EXCEDE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "É VÁLIDA A CLÁUSULA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 40% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DESDE QUE A SOMA COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ULTRAPASSE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE"._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 85, §§ 1º, 2º E 14; CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB, ARTS. 38 E 50.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17.04.2023; STJ, RESP 1.155.200/DF, REL.
MIN.
MASSAMI UYEDA, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 22.02.2011.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
22/07/2025 12:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/07/2025 12:25
Conhecido o recurso de
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21/07/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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15/07/2025 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 11:55
Ato Publicado
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04/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:25
Incluído em pauta para 04/07/2025 13:25:46 local.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 15:19
Ato Publicado
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16/06/2025 13:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:44
Ciente
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21/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 15:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804388-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Carvalho de Almeida Vanderley em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio no cumprimento de sentença n. 0700714-83.2023.8.02.0032/01 movido por Araci de Lima Mota contra Banco Bmg S.A.
A decisão agravada (fls. 199-207) limitou o percentual dos honorários advocatícios contratuais devidos à parte agravante, nos termos adiante expostos: Nessa ambiência, impõe-se a redução de ofício do percentual a título de honorários contratuais para 30% do proveito econômico obtido pela parte autora, sem prejuízo dos valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais.
Assim sendo, preclusa esta decisão, expeçam-se os correspondentes alvarás judiciais, observada, contudo, a limitação aqui determinada atinente aos honorários contratuais, mantendo-se o valor correspondente aos honorários sucumbenciais.
Em suas razões, o agravante alega que: (a) o agravo é cabível nos termos dos incisos II e XIII do art. 1.015 do CPC, tratando-se de decisão interlocutória que versa sobre cumprimento de sentença e honorários advocatícios; (b) o contrato de prestação de serviços advocatícios estabelece cláusula expressa estipulando honorários de 35%, acrescidos de 5% em caso de recurso, sobre o valor bruto da condenação, totalizando 40%; (c) a limitação imposta pelo juízo fere o princípio da autonomia da vontade das partes, violando os artigos 421 e 422 do Código Civil e o art. 85, § 14, do CPC; (d) não há qualquer abuso no percentual pactuado, sendo este usual no mercado e dentro dos limites do Código de Ética da OAB; (e) a intervenção judicial, ao reduzir os honorários pactuados, configura afronta ao princípio do pacta sunt servanda e ausência de respaldo legal; (f) o fumus boni iuris decorre da existência de cláusula contratual expressa e o periculum in mora está presente, diante da iminência de levantamento de valores em montante inferior ao contratado.
Dessa forma, requer, liminarmente, o deferimento de tutela antecipada para suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a validade da cláusula contratual que fixa os honorários em 40% sobre o valor da condenação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao exame de admissibilidade, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, entendo que o recurso é cabível, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ademais, embora o agravante não tenha recolhido o preparo ou pleiteado os benefícios da justiça gratuita, recebo o presente recurso, com base no art. 11, § 1º, da Lei Estadual n. 3.185, alterada pela Lei n. 9.309, de 9 de Julho de 2024: Art. 11.
As custas relativas aos atos taxados nesta Lei, salvo disposição em contrário, serão exigíveis logo após a realização de cada um deles. § 1º Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
O cerne do recurso reside na (im)possibilidade de limitar o valor devido ao agravante, a título de honorários contratuais, em função da prestação de seus serviços advocatícios nos autos principais.
Nesse primeiro momento, devo me reservar ao emprego de um juízo de cognição rasa, o qual serve apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar formulado pela agravante, com fulcro no art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o legislador ordinário preconiza a observância de 2 (dois) requisitos, cumulativamente: a) a probabilidade do provimento do recurso e b) o risco grave ou de difícil reparação.
No que concerne à delimitação dos honorários contratuais pela prestação de serviços advocatícios, o art. 38 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe in verbis: Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente No contrato juntado pelo advogado na demanda principal (fl. 197), observo que a cláusula 2ª estabelece que "O contratante pagará a título de honorários advocatícios a quantia de 35% (trinta e cinco por cento) sobre todo e qualquer crédito e vantagem financeira obtida com o sucesso da demanda, com acréscimo de 5% (cinco por cento) caso houver necessidade de interpor recurso em 2ª instância ou em decorrência da entabulação de acordo com o devedor/réu".
Com isso, o patrono, ora agravante, requereu a transferência de valores na forma exposta às fls. 121-123 do cumprimento de sentença (n. 0700714-83.2023.8.02.0032/01): CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA: Valor: R$ 3.615,21 BANCO: 104 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0866 CONTA CORRENTE: 7984808261 TITULAR: ARACI DE LIMA MOTA CPF: *42.***.*96-15 CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO: Valor: R$ 3.615,21 (honorários contratuais + sucumbenciais) BANCO: 260 - Nu Pagamentos S.a.
AGÊNCIA: 0001 CONTA: 49696240-1 TITULAR: Lucas Carvalho - Sociedade Individual De Advocacia CNPJ: 50.***.***/0001-88.
Desse modo, ao menos nesse primeiro momento, não verifico a existência de irregularidades na forma de destaque dos honorários contratuais requerida pelo agravante, notadamente porque o valor pleiteado pelo patrono, o qual já engloba os honorários sucumbenciais (10% do valor da condenação), não ultrapassa o proveito econômico obtido pela parte em virtude do parcial provimento da demanda.
Nesse sentido, cito recente julgado desta Corte de Justiça: Direito processual civil.
Agravo DE instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários contratuais.
Não reconhecimento de lesão.
Valor a ser recebido pelo advogado não atinge 50% daquele que será recebido pelo cliente.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 01.
Agravo de instrumento interposto objetivando reformar a Decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que declarou inexigível parte do título executivo, vislumbrando ocorrência de lesão ao patrocinado, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais teriam sido fixados em percentual não recomendado pela OAB e o entendimento jurisprudencial acerca do tema.
II.
QuestÕES em discussão 02.
A questão em discussão consiste em identificar se o contrato de honorários advocatícios que fixa o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor total obtido com a decisão judicial favorável ao autor afronta o Código de Ética da OAB e a jurisprudência.
III.
Razões de decidir 03.
A disciplina do art. 50, caput, da Resolução nº 02/2015, que institui o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, preconiza que, no caso da adoção de quota litis, ou seja, de honorários contratuais que dependam do resultado da lide, a soma destes e dos honorários de sucumbência não deve ser maior que o proveito econômico em favor do cliente. 04.
No caso concreto, o valor dos honorários advocatícios contratuais somado com os de sucumbência, é inferior ao proveito econômico obtido pela autora/agravante, pelo que não se observa ofensa ao Código de Ética da OAB, tampouco à legislação acerca do tema. 05.
Malgrado observe que a limitação perpetrada pelo juiz singular se pautou na prudência e cautela com a parte mais vulnerável de toda a relação, como visto, no caso concreto, não se observa flagrante desproporcionalidade entabulada em cláusula quota litis.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É possível ao Magistrado interferir na cláusula quota litis, em casos excepcionais, na hipótese da ocorrência de lesão, principalmente, quando a soma dos honorários advocatícios contratuais e da sucumbência for maior que o proveito econômico obtido pelo cliente ". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Código de Ética da OAB, art. 50.
Jurisprudências citada: REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011 (Número do Processo: 0812382-24.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2025; Data de registro: 19/03/2025) De igual forma, vislumbro a existência do requisito do perigo da demora, uma vez que o levantamento de valores a menor pelo advogado que prestou o serviço pode acarretar prejuízos financeiros irreparáveis ou de difícil reparação.
Isso porque, recebidos os valores pela parte beneficiária, em quantia superior àquela que de fato lhe cabe, existe o risco concreto de que tais valores sejam imediatamente utilizados, tornando-se inviável ou extremamente difícil a restituição da quantia devida ao advogado.
Todavia, não entendo como cabível nesse momento a integralidade da antecipação da tutela recursal (expedição dos alvarás), ante a possibilidade de irreversibilidade da medida.
Portanto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para sobrestar a eficácia da decisão agravada, ao menos até o julgamento de mérito pelo colegiado.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
30/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:54
Distribuído por dependência
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21/04/2025 22:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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