TJAL - 0804608-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:41
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804608-06.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: André Alves Pinto de Farias Costa - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas - DER/AL - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por André Alves Pinto de Farias Costa, em face de decisão monocrática a fls. 17/21 dos autos principais que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: 14.
Dessa forma, a inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, que não se presta para servir como sucedâneo ao recurso de Apelação, sendo, portanto, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 15.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos da fundamentação supra. 2.
Irresignado, o agravante afirma, em síntese, que o objeto da irresignação recursal não foi a homologação dos cálculos e nem a expedição de precatório, mas sim a ausência de condenação em honorários sucumbenciais da impugnante vencida, ora Agravada, na fase de cumprimento de sentença. 3.
Aduz que o agravo de instrumento originário tem como objeto exclusivo a reforma da decisão de piso quanto à condenação do DER/AL em honorários sucumbenciais, de modo que defende que a jurisprudência utilizada para embasar a inadmissibilidade do recurso não se aplica ao presente caso, em que defende aplicação do distinguishing. 4.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requer a reforma da decisão para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento e determinando-se o seu regular processamento, com apreciação do mérito. 5.
A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 16/19, defendendo que a tentativa de impugnação por meio de agravo de instrumento revela-se juridicamente inadequada, impondo-se o não conhecimento do recurso, tal como corretamente decidido pelo Relator, de modo que requer o não provimento do recurso autoral. 6.
Certidão a fls. 20 informa o alcance dos autos à minha relatoria em 17 de junho de 2025. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 23 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: André Alves Pinto de Farias Costa (OAB: 8606/AL) -
23/07/2025 10:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/06/2025 03:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:38
Ciente
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17/06/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 16:53
Intimação / Citação à PGE
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04/06/2025 11:14
Ato Publicado
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30/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:43
Ciente
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29/05/2025 11:10
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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29/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:52
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 08:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 08:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 07:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804608-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: André Alves Pinto de Farias Costa - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas - DER/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Alves Pinto de Farias Costa, objetivando a reforma da decisão oriunda do Juízo da Vara da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença prolatada em ação de reparação por danos morais e materiais nº.0722770- 92.2012.8.02.0001/0002, movida pela AgroPecuária Industrial Caicoense Ltda., que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada e decidiu nos seguintes termos (fls. 43/45 dos autos originários/02): Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada (fl. 25), e determino: a) A expedição de precatório em favor de Agropecuária Industrial Caicoense LTDA, no valor de R$ 5.319.622,83 (cinco milhões e trezentos e dezenove mil e seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos); b) A expedição de precatório em favor de André Alves Pinto de Farias Costa,advogado inscrito na OAB/AL nº 8.606, no valor de R$ 691.550,97 (seiscentos e noventa e um mil e quinhentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais. À secretaria para as providências cabíveis.Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso,certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Sustenta o agravante em suas razões, fls. 1/15, que o conteúdo é de decisão interlocutória, uma vez que não põe fim ao processo, sendo o presente agravo, o recurso cabível para impugná-la.
Defende ainda que o juízo a quo incorreu em error in procedendo visto que existe obrigatoriedade de condenação em honorários na impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requer(fls. 14/15): 1.
O RECEBIMENTO, PROCESSAMENTO, CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE APELO; 2.
A CONCESSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR SEM AUDIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA, PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A ESTE APELO, COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE SUSPENDER, INCONTINENTI, OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA CONFORME AQUI JÁ EXPOSTO E REQUERIDO; 3.
A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NA PESSOA DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, NA AV.
ASSIS CHATEAUBRIAND, 2578 - PRADO, MACEIÓ - AL, 57010-070; 4..
A CONCESSÃO DO PRAZO DA LEI PARA QUE O R.
JUÍZO A QUO OFEREÇA AS SUAS INFORMAÇÕES; 5.
A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; 6.
POR FIM, REQUER O PROVIMENTO DAS RAZÕES DE MÉRITO DESTE APELO, PARA, NO PARTICULAR, DE CASSAR EM DEFINITIVO A DECISÃO VERGASTADA, CONDENANDO O AGRAVADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Termo (fl. 16) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 28 de abril de 2025. É o breve relatório.
Inicialmente, o presente recurso não merece ser conhecido.
Conforme relatado, o agravante pretende, por meio do presente Agravo de Instrumento, a reforma da sentença de fls. 43/45 dos autos do cumprimento de sentença tombado sob o nº: 0722770- 92.2012.8.02.0001/0002, que homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, nos seguintes termos: Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada (fl. 25), e determino: a) A expedição de precatório em favor de Agropecuária Industrial Caicoense LTDA, no valor de R$ 5.319.622,83 (cinco milhões e trezentos e dezenove mil e seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos); b) A expedição de precatório em favor de André Alves Pinto de Farias Costa,advogado inscrito na OAB/AL nº 8.606, no valor de R$ 691.550,97 (seiscentos e noventa e um mil e quinhentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Em que pese os argumentos do agravante, concluo que o Recurso não merece ser conhecido, porquanto a decisão atacada homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição da Requisição de Precatórios, pondo fim ao cumprimento da sentença.
Tendo em vista que a decisão trata-se de sentença, deve ser impugnada mediante recurso de apelação cível, pois o Código de Processo Civil dispõe expressamente no art. 1.009 que da sentença cabe apelação, restando inadequada a via eleita recursal eleita.
Desta forma, entendo que o presente recurso sequer pode ser conhecido pois, com a efetivação do pagamento do Precatório, ocorre a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do feito, com fulcro no art. 924, II do CPC, de modo que a decisão proferida detém evidente natureza terminativa, na medida em que encerra o cumprimento da sentença, determinando a expedição de Precatório como último ato da Execução, pois culmina na efetivação do pagamento pela Fazenda Pública.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado.
Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1991052 MG 2022/0072220-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1824436 SP 2021/0016199-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Esse também é o entendimento desta 3a Câmara Cível : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO OUTRORA INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU PREENCHIDO O REQUISITO INTRÍNSECO ATINENTE AO CABIMENTO.
TESE SEGUNDO A QUAL A DECISÃO ATACADA PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POSSUI NATUREZA DE DECISÃO, PORQUANTO NÃO HOUVE DECLARAÇÃO EXPRESSA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA.
IN CASU, O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES EXEQUENTES, ORA AGRAVADAS, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE FOI NOMEADO COMO SENTENÇA E, DE FATO, ENCERROU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE MANEIRA QUE POSSUI NATUREZA TERMINATIVA, NÃO SE CONFUNDINDO COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
LOGO, O RECURSO CABÍVEL, À ÉPOCA, ERA A APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4o, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNANIME. (TJ-AL, Número do Processo: 0807200-28.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/08/2023; Data de registro: 01/09/2023).
Dessa forma, a inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, que não se presta para servir como sucedâneo ao recurso de Apelação, sendo, portanto, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação das partes, oficie-se o juízo de origem acerca do decisum e cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se o presente feito. 27.Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado, se necessário. 28.Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: André Alves Pinto de Farias Costa (OAB: 8606/AL) -
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:28
Não Conhecimento de recurso
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28/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 09:27
Distribuído por dependência
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25/04/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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