TJAL - 0700396-04.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Madeiro Tavares (OAB 15233/AL) Processo 0700396-04.2025.8.02.0203 - Usucapião - Autora: Lais Karine Mendonça dos Santos Araujo - Adote a Secretaria as seguintes providências: a) Oficie-se ao cartório de imóveis desta cidade, a fim de que forneça a este Juízo, em 20 (vinte) dias, certidão positiva ou negativa do registro do bem usucapiendo, bem como para que realize a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel; b) Citem-se as partes rés, para que, querendo, apresentem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; c) Citem-se eventuais pessoas que constem como proprietárias na matrícula do imóvel, para que, querendo, apresentem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; d) Citem-se, também, todos os confinantes (art. 246, §3o do CPC) e, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259 c/c 257, III, ambos do CPC; e) Cientifiquem-se, por meio do Portal Eletrônico, os representantes das Fazendas Públicas da União (Advocacia Geral da União - código no Sistema SAJPG 3452838), do Estado do Alagoas e do Município no qual está situado o imóvel, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para manifestarem interesse na causa. f) Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
09/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:29
Decisão Proferida
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30/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Madeiro Tavares (OAB 15233/AL) Processo 0700396-04.2025.8.02.0203 - Usucapião - Autora: Lais Karine Mendonça dos Santos Araujo - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que a Magistrada, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que a autora a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim sendo, intime-se o demandante, por meio de seu advogado, via DJe, para que emende a inicial, acostando, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento procuratório atualizado, vez que o apresentado foi assinado em dezembro de 2024 e a demanda foi ajuizada em abril de 2025 sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para Ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Cumpra-se. -
28/04/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 12:53
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 04:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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