TJAL - 0725485-58.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Sérgio Antônio Garcia Pereira (OAB 16357A/AL) Processo 0725485-58.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrielle Gonçalves Ribeiro - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Sérgio Antônio Garcia Pereira (OAB 16357A/AL) Processo 0725485-58.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrielle Gonçalves Ribeiro - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por ANDRIELLE GONÇALVES RIBEIRO, devidamente qualificada na inicial, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Aduz a autora que teve seu pedido de crédito negado, após realização de um cadastro, em razão de possuir uma restrição no SERASA, inserida indevidamente pela parte ré.
Ocorre que a requerente não possui qualquer vínculo contratual ou débitos com a empresa ré, muito menos autorizou o uso de seu nome por terceiro, assim, a restrição creditícia é totalmente indevida.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do débito, assim como a condenação do réu em danos morais.
Juntou os documentos de fls. 10/23.
Decisão de fls.24/25 concedendo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como determinando ao final a citação da parte Ré.
Contestação às fls.67/76, requerendo a retificação do polo passivo, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir e impugnando à gratuidade da justiça.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos ante a regularidade da contratação, pois o banco Réu afirma que a autora possuía Cheque Especial contratado em sua conta corrente, onde houve inadimplência quanto ao pagamento.
Com a contestação não foram juntados documentos.
Réplica de fls.80/88 rebatendo os fatos alegados e reiterando a inicial.
Instada as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a autora acostou substabelecimento (fls.92/93).
Por sua vez, o réu quedou-se inerte. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (g.n.) Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Da retificação do polo passivo.
Inicialmente, acolho a preliminar de mudança do polo passivo da demanda, em razão das alegações constantes na contestação, passando a figurar como parte ré o BANCO BRADESCO S/A, CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-12.
Da Impugnação ao pedido de Gratuidade da Justiça.
No tocante à impugnação do pedido de justiça gratuita, sabe-se que o benefício da gratuidade da justiça há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, §3º, estabelece presumida a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. () § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A jurisprudência pacífica tem entendido que, para desconstituir tal presunção, é necessário que a parte contrária apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, de vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Vale dizer: o estado de insuficiência econômica deve ser presumido, cumprindo ao impugnante comprovar que a parte não é necessitada.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, concluí que a parte demandada não logrou êxito em comprovar (ônus que lhe competia) a capacidade econômica-financeira da parte demandante, capaz de derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência manifestada nos autos.
Deste modo, afasto a preliminar levantada.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [] (g.n.) Vale dizer que não há em nosso ordenamento jurídico regra que estabeleça como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte tentou solucionar o problema, de maneira prévia, pelas vias extrajudiciais.
Deste modo, afasto a preliminar levantada.
Do mérito.
Extrai-se dos autos que a questão debatida versa sobre a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 92,09 (noventa e dois reais e nove centavos), realizada pela Ré, conforme documento de fls. 18/19.
Sustenta a autora que desconhece o débito cobrado pelo banco Réu, pois não possui qualquer vínculo contratual ou débitos com a empresa ré, muito menos autorizou o uso de seu nome por terceiro, assim, a restrição creditícia é totalmente indevida.
Acrescenta ainda, que não recebeu qualquer comunicação/notificação ou carta de cobrança por dívidas inadimplidas com a requerida ou outra qualquer, não lhe sendo oportunizado o direito de refutar a suposta dívida.
Em suas alegações, o banco réu sustenta que a cobrança é devida, sendo decorrente da inadimplência quanto ao pagamento de Cheque Especial contratado em sua conta corrente.
No que tange à responsabilidade civil da parte ré, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação defeituosa de serviço.
A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo.
Neste ponto, a parte autora alegou, e documentalmente demonstrou, que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia notificação, violando o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a comunicação prévia do devedor antes da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A ausência dessa notificação já é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço, resultando na ilicitude do ato da parte ré.
Ainda que se argumente a existência de relação jurídica subjacente entre as partes, não há provas carreada aos autos pela ré no intuito de demonstrar de forma cabal a autenticidade da dívida.
O documento apresentado, telas sistêmica interna da ré (fls.71), não constitui prova idônea da relação contratual.
O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade da dívida e do apontamento nos cadastros restritivos, o que, no presente caso, não se verificou de maneira suficiente.
Outrossim, a ausência de contrato devidamente assinado pela parte autora reforça a tese de inexistência da relação jurídica alegada.
A jurisprudência tem entendido que a simples apresentação de telas sistêmicas ou documentos unilaterais da instituição credora não é suficiente para comprovar a contratação do serviço, sendo necessária a apresentação de documentos assinados ou outro meio inequívoco de prova.
Tal entendimento está amparado na Súmula 297 do STJ, que dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e na necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais.
Outrossim, a ausência de comprovação de notificação afasta qualquer alegação de que a dívida poderia ser exigida da parte autora, tornando nula a restrição ao crédito imposta.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, conforme já mencionado, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a inscrição indevida do nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral, independentemente da demonstração de efetivo prejuízo.
O dano moral, na hipótese dos autos, decorre da própria inscrição indevida e da angústia e constrangimentos suportados pela parte autora ao ser colocada na posição de inadimplente sem justa causa.
Assim, incide a Súmula 54 do STJ, que determina que os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso.
No que concerne ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Desse modo, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas sem perder de vista o caráter sancionatório e inibidor da indenização.
Diante do exposto, resta evidente a responsabilidade da parte ré pelos danos suportados pela parte autora, ensejando a condenação pelo ilícito praticado, a reparação do dano moral e a determinação de exclusão da negativação indevida, nos termos da legislação consumerista e civil aplicável.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de de R$ 92,09 (noventa e dois reais e nove centavos), referente ao contrato de n.º 128204124000008AD, com a consequente determinação de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito ora declarado inexistente; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 18:24
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 21:40
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/09/2022 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2022 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2022 08:53
Expedição de Carta.
-
04/08/2022 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 19:42
Decisão Proferida
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26/07/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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