TJAL - 0703508-78.2020.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL) - Processo 0703508-78.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Emilia da Silva VianaB0 - B1Eptacio Teotonio de FreitasB0 - B1Emily Maria Correia de LimaB0 - B1Emilly Marques de Oliveira SarmentoB0 - B1Elias dos Santos SilvaB0 - B1Emanoel Messias dos SantosB0 - B1Elita Francisca de AraujoB0 - B1Elisabete de Araujo VieiraB0 - B1Elielma Pimentel Gomes dos SantosB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - Autos n° 0703508-78.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Emilly Marques de Oliveira Sarmento e outro Réu: Braskem S.a SENTENÇA Emilly Marques de Oliveira Sarmento e outro propôs ação de indenização por danos morais em face de Braskem S/A.
Aduz a parte autora que, em razão do desastre socioambiental ocorrido nos bairros do Pinheiro, Bebedouro e Mutange, conforme conhecimento geral, tiveram suas vidas expostas ao risco.
Na petição inicial, narra de forma genérica que a situação dos bairros atingidos a afetou, e as vidas das pessoas foram expostas ao risco, ao medo e a incerteza por conta de uma atividade de exploração econômica.
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 25-594.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação às páginas 617-666, arguindo uma série de preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência total do pedido.
Juntou documentos de páginas 667-1143. Às páginas 1151-1204, a parte autora apresentou impugnação à contestação, com documentos às páginas 1205-1265.
O feito foi extinto parcialmente em relação às partes demandantes Elielma Pimentel Gomes dos Santos, Elita Francisca de Araujo, Eptacio Teotonio de Freitas, Emilly Marques de Oliveira Sarmento e Emilia da Silva Viana, às fls. 1372 e em relação as partes Elias dos Santos Silva, Elisabete de Araujo Vieira e Emily Maria Correia de Lima, às fls. 1445-1448.
Prosseguindo os autos em relação ao autor Emanoel Messias dos Santos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto às preliminares/prejudiciais de mérito, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
Do mérito Não obstante, a controvérsia cinge-se em saber se a parte ré tem responsabilidade civil extracontratual de promover a reparação do dano moral alegadamente sofrido pela parte autora decorrente dos impactos causados, situada no bairro Pinheiro, Mutange e Bebedouro, localidade ambientalmente afetada por comportamento atribuído à parte ré.
O caso envolve reparação por dano moral individual ricochete ou reflexo decorrente de ato lesivo inserido no âmbito da responsabilidade civil ambiental.
Tal responsabilidade civil consiste no dever jurídico de reparar o dano causado a outrem, apresentando como requisitos indispensáveis a demonstração do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade.
Não se pode exigir da parte ré, mesmo diante de eventual hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, a prova de fato negativo.
Tal conduta processual resultaria na produção de prova "diabólica" (impossível), constituindo-se em conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
Em outras palavras, por ser o único sujeito processual com acesso à prova quanto ao nexo causal, da ligação entre os danos alegadamente sofridos e as ações da ré, recai sobre a parte autora e não para a parte ré a incumbência de provar que mesmo estando em área não afetada diretamente pelas ações da empresa ré, sofreu danos relacionados.
Afinal, compete-lhe, dentro daquilo que está ao seu alcance, provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme orientação processual do art. 373,I, do CPC.
Dessa forma, não é a ré obrigada a comprovar o nexo causal.
Vale dizer que a relação entre os danos e ação da parte ré deveria ter sido provada pela parte autora.
Muito embora os efeitos deletérios da exploração de sal-gema pela Braskem sejam de conhecimento comum, os reflexos desse ato ilícito no plano individual dos sujeitos que ocupavam as áreas atingidas devem ser apontados e provados por quem os alega.
Vale dizer que os autores precisam ser claros e precisos quanto ao tempo, modo e lugar dos danos individuais sofridos.
Na espécie, em que pese haja afinidade das alegações quanto a questão do dano ambiental provocado pela ré nas áreas atingidas e circunvizinhas, não se verifica dos autos a comprovação do ponto comum de fato que ligue o autor a esses danos.
Da mesma forma, a causa de pedir individual não é comum, pois os efeitos da exploração de sal-gema pela requerida afetaram de maneira e proporções distintas as pessoas que habitavam as regiões atingidas direta ou indiretamente.
Saliente-se que não há como responsabilizar a requerida, uma vez que não restou demonstrada a mínima caracterização do direito autoral.
Em suma, não há qualquer elemento de prova nos autos que comprove que: i) a moradia se encontra em imóvel localizado em área atingida; ii) tenha ocorrido dano individualmente considerado; iii) a relação de causa e efeito entre o dano alegado e o desastre ambiental ocorrido; e iv) o abalo moral sofrido e a sua extensão.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido a contento de seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido de reparação por dano moral formulado pelo autor.
Cumpre salientar que uma possível alegação de cerceamento de defesa não subsistirá, porquanto a inversão do ônus probatório depende da constituição mínima do direito alegado, além do que a sua hipossuficiência técnica não desloca automaticamente o ônus da prova.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, IV, do CPC/2015), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da condenação em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,17 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
17/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 19:46
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Silvio Omena de Arruda (OAB 12829/AL) Processo 0703508-78.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emilia da Silva Viana, Eptacio Teotonio de Freitas, Emily Maria Correia de Lima, Emilly Marques de Oliveira Sarmento, Elias dos Santos Silva, Emanoel Messias dos Santos, Elita Francisca de Araujo, Elisabete de Araujo Vieira, Elielma Pimentel Gomes dos Santos - Réu: Braskem S.a - DECISÃO A parte autora prestou esclarecimentos sobre a redação do art 115, do CPC, que consta na petição (fls. 1505): "Será facultado ao juiz ordenar o desmembramento do processo quando este versar sobre causas conexas que possam ser julgadas separadamente, se tal providência não acarretar risco de decisões conflitantes ou contraditórias", Já que a redação do CPC vigente é diversa.
Na manifestação de fls. 1545/1549, ao seu turno, o advogado SILVIO OMENA DE ARRUDA relatou que reconhece o equívoco realizado e que ele decorreu da utilização de ferramentas tecnológicas que o autor faz uso em virtude da grande quantidade de demandas e da escassez de recursos do direito de defesa.
Acrescenta que não tinha o intuito de causar tumulto processual ou induzir o juízo a erro, requerendo, assim, a correção e o regular andamento do feito.
Entretanto, vale destacar que é dever das partes obedecerem ao princípio da cooperação processual, o qual advém da boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente.
A parte autora, apesar de ressaltar que não realizou o equívoco de má-fé, objetivamente, foi negligente ao não conferir as referências legais presentes na petição confeccionada com o auxílio da inteligência artificial, o que deveria ter realizado, com o fito de impedir o grave engano cometido.
Nesse sentido, o Juízo, considerando o disposto no art. 80, I, II e V do CPC, bem como a jurisprudência do TJAL acerca da possibilidade de aplicação da multa de litigância de má-fé em face do representante processual da parte, especialmente as Apelações Cíveis n. 0701661-61.2024.8.02.0046; n. 0707220-60.2024.8.02.0058; n. 0700270-19.2023.8.02.0010; n. 0700537-44.2023.8.02.0057; N° 0700460-13.2024.8.02.0053 e n. 0700733-14.2023.8.02.0057, na forma do art. 411, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL, decido o seguinte em relação à aplicação de multa: Ante o exposto, na forma do art. 80, I, II e V c/c art. 81, todos do CPC, RECONHEÇO a litigância de má-fé praticada pelo advogado Silvio Omena de Arruda, OAB/AL 12.829, CONDENANDO-O ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ademais, em relação aos pedidos de desmembramento e suspensão do processo realizados pelos autores às fls. 1502/1516, verifica-se que os pedidos foram feitos com fundamentação insuficiente, bem como tiveram como base os artigos com dispositivo equivocado, que não correspondem ao texto legal em vigor, conforme demonstrado acima.
Em relação ao requerimento de desmembramento do feito, entendo não ser necessário, como argumentou a parte ré às fls. 1520/1524, visto que comprometeria a celeridade do processo, que há mais de 5 (cinco) anos tramita neste juízo.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, indefiro o pedido, pelo fato de não haver motivo relevante para tanto, além de que, da mesma forma que ocorreria com o desmembramento, tardaria ainda mais o processo, ferindo o princípio da celeridade processual.
Visando o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação, determino que os autos voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:27
Decisão Proferida
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24/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 19:02
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 13:42
Despacho de Mero Expediente
-
18/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 12:29
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:23
Juntada de Informações
-
10/05/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 13:31
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 10:03
Despacho de Mero Expediente
-
22/11/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2023 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 15:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 19:03
Despacho de Mero Expediente
-
24/05/2023 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2023 08:53
Visto em Autoinspeção
-
08/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:40
Juntada de Informações
-
24/11/2022 14:21
Despacho de Mero Expediente
-
21/10/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/09/2022 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 14:06
Decisão Proferida
-
02/08/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 17:57
Visto em Autoinspeção
-
15/06/2022 20:40
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2021 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2021 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2021 20:16
Expedição de Carta.
-
31/08/2021 20:15
Expedição de Carta.
-
19/07/2021 18:31
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2021 18:31
Despacho de Mero Expediente
-
09/07/2021 08:55
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 14:51
Publicado ato_publicado em data.
-
14/05/2021 09:12
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2021 10:24
Visto em Autoinspeção
-
28/04/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 18:25
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 09:57
Decisão Proferida
-
19/04/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 20:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:28
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 16:36
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 16:01
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 15:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2021 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 19:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/03/2021 10:51
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2021 01:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2021 06:05
Expedição de Carta.
-
26/11/2020 18:47
Despacho de Mero Expediente
-
24/09/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2020 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/08/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 18:59
Visto em Autoinspeção
-
17/08/2020 13:47
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 13:44
Republicado ato_publicado em 17/08/2020.
-
12/08/2020 22:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2020 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2020 20:19
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 12:31
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/03/2020 12:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/03/2020 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/03/2020 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 17:50
Decisão Proferida
-
12/03/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 18:29
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2020 18:29
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/03/2020 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2020 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2020 17:52
Decisão Proferida
-
03/02/2020 20:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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