TJAL - 0700447-87.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:35
Expedição de Carta.
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04/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ADV: ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL) - Processo 0700447-87.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Maristela de Barros Lima MeroB0 - B1Juliana de Barros Lima MeroB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida LAZOR COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA. a restituir às autoras o valor de R$ 3.696,00 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais), computada a atualização monetária, pelo IPCA, cuja atualização dar-se-á desde a data do efetivo prejuízo/evento danoso, conforme súmula 43 STJ.
Quanto aos juros legais, devem incidir, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), em se tratando de relação de natureza contratual ; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autora, totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Declarado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 11:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 11:42:09, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 13:20
Expedição de Carta.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB 7313/AL) Processo 0700447-87.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maristela de Barros Lima Mero, Juliana de Barros Lima Mero - Designo audiência una para o dia 30/07/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:35
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 09:30
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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