TJAL - 8063922-68.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL) Processo 8063922-68.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cyro da Vera Cruz Neto - DESPACHO Vistas ao MP.
Maceió(AL), 14 de maio de 2025.
João Paulo Martins da Costa -
14/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL) Processo 8063922-68.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cyro da Vera Cruz Neto - Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos com a apresentação da resposta à acusação de fls. 56/59.
No que tange ao pleito de propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), como bem salientado pelo Ministério Público às fls. 68/69, tem-se que o acusado não cumpriu com os requisitos impostos no art. 28-A do Código de Processo Penal, visto que responde a mais 10 (dez) processos criminais, consoante relatório de fls. 42.
Devo salientar, ademais, que a benesse em questão, prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal, prevê como requisitos: (i) a confissão do réu, (ii) que a infração penal tenha sido cometida sem violência ou grave ameaça, (iii) que a pena mínima prevista para o crime seja inferior a 4 (quatro) anos, (iv) que o investigado não seja reincidente e (v) tampouco existam elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.
A alegação defensiva de que a presunção de inocência e a ausência de trânsito em julgado impediriam a consideração dos apontamentos criminais não prevalece no presente caso.
Os registros constantes nos autos evidenciam, a juízo do Ministério Público, a prática reiterada de condutas criminosas.
Ressalte-se que, se o trânsito em julgado fosse condição indispensável para a análise da reiteração delitiva, tal exigência constaria expressamente no art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, o que não ocorre.
No caso concreto, a reiteração de condutas delitivas do réu demonstra que a proposta de acordo de não persecução penal não se revela suficiente para a reprovação e prevenção do crime, razão pela qual o Ministério Público sustentou sua inadequação.
Ademais, como bem sabido, o oferecimento do ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, cuja negativa, quando cabível, deve ser devidamente fundamentada, como ora se procede.
Indefiro, portanto, o pedido de propositura de acordo de não persecução penal, bem como determino a remessa dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de reapreciação do pleito, nos termos do art. 28-A, §14°, do Código de Processo Penal.
Acaso mantido o entendimento aqui exposto, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial, devendo ser gerado, de imediato, o link de acesso, caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial, nos termos dos arts. 185, §§ 2º a 9º, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal e da Resolução TJAL nº 06, de 12 de abril de 2022.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu e as testemunhas, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada.
Caso não localizadas as testemunhas, realizem-se pesquisas nos sistemas disponíveis, juntando aos autos os seus resultados.
Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua requisição, devendo ser observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Certifique-se nos autos todos os atos praticados, devendo ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do contato telefônico.
Intimações necessárias.
Demais providências cabíveis.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
30/04/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:33
Outras Decisões
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24/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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09/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 10:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/02/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 10:14
Evolução da Classe Processual
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04/02/2025 09:56
Recebida a denúncia
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04/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 18:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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