TJAL - 0700357-98.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:46
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL) Processo 0700357-98.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rosana Benigna Cavalcante Fernandes - SENTENÇA Dispenso o relatório, com fulcro no art. 38,da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosana Benigna Cavalcante Fernandes em face da empresa Lado Indústria Têxtil Ltda (Grupo Lado), em que a autora apresenta seu endereço no bairro do Feitosa e da demandada em Gaspar, Santa Catarina, fugindo da competência deste 5.º Juizado Especial.
Pois bem.
Os Juizados Especiais, como é sabido, têm sua competência, regra geral, dividida por áreas predeterminadas justamente para facilitar o cumprimento das diligências processuais de maneira condizente com toda a principiologia que lhe rege, facilitando o comparecimento das partespessoalmente, e sempre de maneira maiscélere.
No caso posto em deslinde, considero que a parte demandante não comprovou residir em área de abrangência da competência deste 5º Juizado Especial Cível.A propósito, o Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, editou o enunciado n.º 89, que permite o reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo magistrado nos seguintes termos:Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos sistemas dos Juizados Especiais Cíveis.Como já dito linhas acima, a medida se impõe com fundamento nos princípios que regem os juizados e, em sendo verificada a aludida incompetência, deverá o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme estabelece o art. 51, III, da Lei n. 9.099/96, abaixo transcrito:Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:[...]III - quando for reconhecida a incompetência territorial;[...]Por fim, deve-se salientar que a extinção do processo sem julgamento do mérito não impede que a parte ingresse com nova ação, desta vez no juízo competente, o qual, inclusive, terá condições de melhor proceder com as diligências, mesmo porque seus servidores conhecem melhor o local, permitindo à parte um provimento final mais rápido, de acordo com os ditames da Lei n. 9.099/95.Diante do exposto, reconhecendo a incompetência territorial deste juízo,EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95.P.
I. -
30/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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