TJAL - 0705679-08.2020.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL) - Processo 0705679-08.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Marineide Bomfim dos Santos SilvaB0 - B1Adriano Alves dos SantosB0 - B1Aldirane Felix MatiasB0 - B1Cicero Ferreira de CastroB0 - B1David Martins dos SantosB0 - B1Elaine Nascimento dos SantosB0 - B1Maria Gabrielly Matias da SilvaB0 - B1Marluze Bispo dos SantosB0 - B1Nicole Daiane Felix MatiasB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/2015 em vigor, suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão ao FUNJURIS, nos termos do art. 545, §5º do Código de Normas do TJAL.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,13 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL), Silvio Omena de Arruda (OAB 12829/AL) Processo 0705679-08.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marineide Bomfim dos Santos Silva, Adriano Alves dos Santos, Aldirane Felix Matias, Cicero Ferreira de Castro, David Martins dos Santos, Elaine Nascimento dos Santos, Maria Gabrielly Matias da Silva, Marluze Bispo dos Santos, Nicole Daiane Felix Matias - Réu: Braskem S.a - DECISÃO A parte autora foi intimada para prestar esclarecimentos sobre a redação do art 115, do CPC, que consta na petição (fls. 1506): "Será facultado ao juiz ordenar o desmembramento do processo quando este versar sobre causas conexas que possam ser julgadas separadamente, se tal providência não acarretar risco de decisões conflitantes ou contraditórias", Já que a redação do CPC vigente é diversa.
Na manifestação de fls. 1551/1554, ao seu turno, o advogado SILVIO OMENA DE ARRUDA relatou que reconhece o equívoco realizado e que ele decorreu da utilização de ferramentas tecnológicas que o autor faz uso em virtude da grande quantidade de demandas e da escassez de recursos do direito de defesa.
Acrescenta que não tinha o intuito de causar tumulto processual ou induzir o juízo a erro, requerendo, assim, a correção e o regular andamento do feito.
Entretanto, vale destacar que é dever das partes obedecerem ao princípio da cooperação processual, o qual advém da boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente.
A parte autora, apesar de ressaltar que não realizou o equívoco de má-fé, objetivamente, foi negligente ao não conferir as referências legais presentes na petição confeccionada com o auxílio da inteligência artificial, o que deveria ter realizado, com o fito de impedir o grave engano cometido.
Nesse sentido, o Juízo, considerando o disposto no art. 80, I, II e V do CPC, bem como a jurisprudência do TJAL acerca da possibilidade de aplicação da multa de litigância de má-fé em face do representante processual da parte, especialmente as Apelações Cíveis n. 0701661-61.2024.8.02.0046; n. 0707220-60.2024.8.02.0058; n. 0700270-19.2023.8.02.0010; n. 0700537-44.2023.8.02.0057; N° 0700460-13.2024.8.02.0053 e n. 0700733-14.2023.8.02.0057, na forma do art. 411, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL, decido o seguinte em relação à aplicação de multa: Ante o exposto, na forma do art. 80, I, II e V c/c art. 81, todos do CPC, RECONHEÇO a litigância de má-fé praticada pelo advogado Silvio Omena de Arruda, OAB/AL 12.829 , CONDENANDO-O ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ademais, em relação aos pedidos de desmembramento e suspensão do processo realizados pelos autores às fls. 1503/1517, verifica-se que os pedidos foram feitos com fundamentação insuficiente, bem como tiveram como base os artigos com dispositivo equivocado, que não correspondem ao texto legal em vigor, conforme demonstrado acima.
Em relação ao requerimento de desmembramento do feito, entendo não ser necessário, como argumentou a parte ré às fls. 1525/1530, visto que comprometeria a celeridade do processo, que há mais de 5 (cinco) anos tramita neste juízo.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, indefiro o pedido, pelo fato de não haver motivo relevante para tanto, além de que, da mesma forma que ocorreria com o desmembramento, tardaria ainda mais o processo, ferindo o princípio da celeridade processual.
Visando o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação, determino que os autos voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:26
Decisão Proferida
-
21/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 15:08
Despacho de Mero Expediente
-
02/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 22:04
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:35
Juntada de Informações
-
09/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 20:20
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:17
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
-
05/03/2024 16:30
Remessa à CJU - Custas
-
05/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 10:55
Devolvido CJU - Informação Prestada Com Cálculo Realizado
-
16/02/2024 10:52
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2024 14:51
Remessa à CJU - Custas
-
09/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 10:03
Despacho de Mero Expediente
-
15/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 13:10
Publicado ato_publicado em data.
-
27/11/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 12:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 17:12
Visto em Autoinspeção
-
17/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2022 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/08/2022 17:58
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2022 13:22
Visto em Autoinspeção
-
13/05/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 15:30
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2021 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 11:40
Publicado ato_publicado em data.
-
28/09/2021 07:48
Decisão Proferida
-
19/08/2021 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 13:20
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 13:20
Apensado ao processo
-
05/08/2021 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2021 17:18
Publicado ato_publicado em data.
-
28/07/2021 17:15
Publicado ato_publicado em data.
-
27/07/2021 20:09
Expedição de Carta.
-
19/07/2021 18:28
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:57
Decisão Proferida
-
19/04/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 10:36
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2021 22:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 21:25
Retificação de Prazo, devido feriado
-
22/01/2021 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2021 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/01/2021 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/01/2021 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2021 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 18:08
Publicado ato_publicado em data.
-
26/11/2020 18:48
Despacho de Mero Expediente
-
05/10/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:35
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 21:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/09/2020 12:17
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2020 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2020 13:33
Expedição de Carta.
-
21/07/2020 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2020 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 16:44
Publicado ato_publicado em data.
-
14/07/2020 13:57
Despacho de Mero Expediente
-
27/04/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 19:20
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/03/2020 19:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/03/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2020 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2020 16:39
Decisão Proferida
-
12/03/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 18:29
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2020 18:29
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/03/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2020 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2020 17:53
Decisão Proferida
-
21/02/2020 20:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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