TJAL - 0756139-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0756139-57.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Marluce Soares de Oliveira - DECISÃO Importante salientar que o feito tramita com a prioridade conferida pelo art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 08, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Verifica-se que a Fazenda Pública Estadual vem recorrendo das decisões que isentam o referido imposto e respectiva multa, cujos recursos da apelação tem sido providos, causando uma longa tramitação do processo, o que vem de encontro com o objetivo deste Juízo, qual seja, o de resolver o fato social de maneira célere, bem assim cumprir as determinações contidas na Resolução nº 07/2009, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Esclareço, ainda, que a isenção depende de lei específica que defina suas condições, requisitos e abrangência, conforme previsto nos arts. 150, § 6º, da CF/88, e 176 do CTN.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de isenção para o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e multa pelo atraso na abertura do inventário.
INDEFIRO o pedido à fl. 03, item "d", no que se refere a intimação do Ministério Público, haja vista que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC.
Ademais, deixo de nomear inventariante a Sra.
Marluce Soares de Oliveira, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
Assim, INTIMEM-SE os requerentes, por meio de sua defensora pública, para: 1) providenciar os documentos pessoais e a representação processual, por meio de advogado ou defensor público, dos herdeiros Wiliams Soares de Oliveira, José Soares de Oliveira Filho e Josefa Soares de Oliveira; e 2) no ato assinalado acima, item 1), deverão os herdeiros se manifestarem com relação à petição inicial (fls. 01/09), bem como acerca da nomeação à inventariança.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se. -
06/01/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 14:40
Decisão Proferida
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21/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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