TJAL - 0706682-45.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 04:44
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0706682-45.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ré: Manuella Pereira Cavalcante de Melo Queiroz - Processo nº: 0706682-45.2025.8.02.0058 DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada pelo agente financeiro Itaú Unibanco S/A Holding em desfavor de Manuella Pereira Cavalcante de Melo Queiroz, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a apreensão de veículo FIAT/PULSE IMPETUS TF200, ano 2021, cor azul, chassi 9BD363A31NYZ10112, placa SAA5C12, RENAVAM *12.***.*58-81, em razão do inadimplemento da parcela nº 34 do contrato de financiamento celebrado entre as partes em 19/01/2022.
Em 29 de abril de 2025, após análise dos requisitos legais, deferi a liminar de busca e apreensão do veículo, determinando sua expedição com as devidas cautelas, especialmente quanto à descrição do estado de conservação do bem e seu depósito em mãos dos representantes legais do autor.
Também determinei que a parte autora indicasse, no prazo de cinco dias, o nome e qualificação de seu representante legal que deveria prestar compromisso como depositário do bem.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 14 de maio de 2025, sendo o veículo apreendido no Condomínio Riviera, Bairro Zélia Barbosa Rocha, Arapiraca-AL, e depositado em poder da Sra.
Marta Cristiane de Queiroz Nava, CPF *25.***.*30-72, que informou que o veículo ficaria guardado na empresa Só Guincho, na AL 220, em frente ao Hospital de Emergência Dr.
Daniel Houly.
Na mesma oportunidade, foi devidamente citada a requerida.
Seguindo o procedimento legal, após cumprida a medida liminar, Manuella Pereira Cavalcante de Melo Queiroz efetuou o pagamento integral da dívida no valor de R$ 26.719,37 (vinte e seis mil, setecentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), conforme comprovado pelos documentos de fls. 98/103, dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Diante do pagamento integral da dívida, em 19 de maio de 2025, proferi decisão de fls. 119, suspendendo os efeitos da decisão liminar e determinando ao autor que, em cinco dias, restituísse o veículo à requerida e se manifestasse sobre o adimplemento da obrigação.
Naquela oportunidade, autorizei expressamente Manuella e seu advogado a fazeres a retirada do veículo apreendido no depósito onde se encontrava recolhido, servindo a própria decisão como alvará para os devidos fins de apresentação ao depositário.
Contudo, conforme petição protocolada em 20 de maio de 2025 (fls. 121/122), a depositária do bem não cumpriu a ordem judicial de restituição, informando que teria passado a decisão para o escritório de advocacia e que aguardaria autorização para a liberação do veículo, em clara desobediência à determinação judicial.
Diante da resistência da depositária em cumprir a ordem de restituição, em 21 de maio de 2025, expedi despacho determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte demandada, alertando que a oposição de qualquer resistência ao cumprimento do mandado, inclusive a omissão da localização do veículo, importaria em responsabilização criminal da depositária na forma do art. 330 do Código Penal.
O mandado de reintegração de posse foi tentado cumprir em 23 de maio de 2025, ocasião em que o oficial de justiça compareceu ao pátio da empresa Só Guinchos e foi informado que o veículo havia sido removido por ordem do Banco Itaú Unibanco S/A Holding.
Ao entrar em contato com a depositária Sra.
Marta Cristina de Queiroz Nava, esta passou o contato da responsável pela remoção, a senhora Lislei Salesbram, que informou que o veículo se encontrava no pátio da empresa Vip Leiloeiro, localizada na Rua Severino Josino Guerra, nº 301, Paratibe, Paulista - PE, CEP 53.413-901.
Em 26 de maio de 2025, o Banco protocolou petição concordando com os valores depositados e requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 26.719,37, bem como informando que estava em trâmites para devolução do bem junto ao requerido.
Por sua vez, em 28 de maio de 2025, Manuella apresentou nova petição relatando que, mesmo após 10 dias da decisão que determinou a restituição do veículo, permanecia privada da posse do bem, que havia sido removido para outro estado da federação sem autorização judicial, caracterizando descumprimento de ordem judicial e causando-lhe prejuízos de ordem moral e material.
Pois bem.
A situação retratada nos autos revela grave desrespeito às determinações judiciais por parte do credor fiduciário e de sua depositária, configurando comportamento contrário aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual que devem nortear a conduta das partes no processo civil.
O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes o dever de agir com probidade, lealdade e cooperação mútua, tanto na fase de celebração quanto na de execução e extinção do contrato.
Este princípio se estende ao âmbito processual (art. 5º do CPC), exigindo das partes comportamento leal e colaborativo durante o trâmite da demanda judicial.
No caso em análise, o Banco Itaú valeu-se da prestação jurisdicional célere oferecida por este Juízo, que deferiu o pleito liminar em menos de 24 horas da distribuição da ação, mas não teve a mesma diligência e zelo quando teve que corresponder ao cumprimento da obrigação pela devedora.
A saber, quando instado a cumprir determinação judicial expressa de restituição do veículo após o pagamento integral da dívida pela devedora, o autor da ação demonstrou comportamento desleal e contrário aos deveres de boa-fé processual, seja por dolo ou por culpa deriva da falha de comunicação e desordem entre seus detores jurídico e operacional.
A conduta do credor fiduciário revela-se ainda mais censurável quando se constata que, mesmo após sucessivas determinações judiciais para a restituição do bem, este foi removido para outro estado da federação sem qualquer autorização judicial, impedindo que a devedora, que cumpriu integralmente sua obrigação, pudesse reaver o veículo que lhe pertence por direito.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, § 2º, estabelece de forma cristalina que "no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
A norma não deixa margem para interpretações: liquidada a dívida no prazo legal, surge para o devedor o direito líquido e certo à restituição imediata do bem apreendido.
O comportamento do autor, além de transgredir ordem judicial direta, traduz-se como ato atentatório à dignidade da justiça, notadamente porque, sem restituir o bem, vem o banco a juízo requerer a liberação do valor depositado pela requerida.
Há, portanto, notório abuso de direito passível de responsabilização na forma do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/1969, porquanto o autor se vale de sua situação de hipersuficiência para criar obstáculo à satisfação do direito de que, aparentemente, esforçou-se para reaver a posse de bem que lhe é essencial.
Merece destaque o disposto no art. 3º, § 7º, do Decreto-Lei 911/69, segundo o qual "a multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos".
Este dispositivo expressamente prevê a possibilidade de responsabilização do credor fiduciário pelos prejuízos causados ao devedor em decorrência de seu comportamento irregular no curso da ação de busca e apreensão.
A jurisprudência dos tribunais superiores já consolidou o entendimento de que, em casos como o presente, é cabível a aplicação de multa cominatória para compelir o credor fiduciário ao cumprimento da ordem de restituição, bem como a responsabilização por eventuais perdas e danos causados ao devedor.
O art. 536 do Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes para determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, podendo impor multa, determinar busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, entre outras providências, requisitando, se necessário, o auxílio de força policial.
No caso em análise, faz-se imperioso o uso desses poderes para garantir o cumprimento da ordem judicial já proferida.
A conduta da depositária Sra.
Marta Cristiane de Queiroz Nava também merece censura, uma vez que, investida da função de depositária fiel pelo credor fiduciário, ignorou ordem direta deste Juízo, permitindo a remoção do veículo sem autorização judicial.
Tal comportamento pode configurar o crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, merecendo apuração pela autoridade policial competente.
A situação descrita nos autos evidencia que, a despeito de ter cumprido integralmente sua obrigação contratual no prazo legal, Manuella Pereira Cavalcante de Melo Queiroz vem sendo privada de seu direito de reaver o veículo há mais de dez dias, o que certamente lhe causa prejuízos de natureza moral e material que merecem ser reparados.
Ante o exposto, e considerando os fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de providências formulado por MANUELLA PEREIRA CAVALCANTE DE MELO QUEIROZ e INDEFIRO o pedido de expedição de alvará apresentado pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.
Em consequência: 1) DETERMINO ao BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A que proceda à restituição do veículo FIAT/PULSE IMPETUS TF200, ano 2021, cor azul, chassi 9BD363A31NYZ10112, placa SAA5C12, RENAVAM *12.***.*58-81, no endereço da requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas de sua intimação pessoal, sob pena de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento da presente determinação, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos na forma do art. 3º, § 7º, do Decreto-Lei 911/69; 2) DETERMINO à SPU a intimação pessoal do BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para cumprimento da presente decisão; 3) DETERMINO à SPU que seja oficiado à Polícia Civil em Arapiraca, com cópia desta decisão, para que, em 10 (dez) dias, instaure inquérito policial em face da depositária MARTA CRISTIANE DE QUEIROZ NAVA, que deverá ser contatada através do número de telefone (82) 98895-8583, para apuração da possível prática do crime tipificado no art. 330 do Código Penal; 4) DETERMINO à SPU que intime a depositária, por meio daquele contato telefônico para que tome ciência da presente decisão; 5) INTIMO as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias, sobre a possibilidade de responsabilização da parte autora pelas perdas e danos potencialmente causados à ré, nos termos do art. 3º, § 7º, do Decreto-Lei 911/69. 6) DETERMINO que, caso não haja o cumprimento voluntário da presente decisão no prazo fixado, seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo para restituição à requerida, com autorização para uso de força policial, se necessário, a ser cumprido via carta precatória no endereço da empresa Vip Leiloeiro, localizada na Rua Severino Josino Guerra, nº 301, Paratibe, Paulista - PE, CEP 53.413-901, sem prejuízo da incidência da multa cominatória até que o veículo seja efetivamente restituído à requerida.
Publicação automática.
Arapiraca, 29 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
29/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 18:58
Decisão Proferida
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29/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 05:31
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 04:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0706682-45.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ré: Manuella Pereira Cavalcante de Melo Queiroz - Tendo em vista que a decisão de página 119 não surtiu eficácia por seu próprio meio, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte demandada a ser cumprido pelo oficial de justiça mediante contato com a depositária fiel qualificada à página 121. À depositária fiel constituída pelo autor, alerto que a oposição de qualquer resistência ao cumprimento do mandado de reintegração expedido em favor do requerido, inclusive a omissão da localização do veículo, importará em sua responsabilização criminal na forma do art. 330 do Código Penal. -
21/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:43
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0706682-45.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ré: Manuella Pereira Cavalcante de Melo Queiroz - Haja vista que os documentos de páginas 98/103 comprovam o pagamento do valor devido em sua integralidade, suspendo os efeitos da decisão de páginas 86/88 e, por conseguinte, considerando que o mandado de página 118 foi cumprido em 14 de maio de 2025, intimo o autor da ação para que, em cinco dias, restitua o veículo à requerida e se manifeste sobre o adimplemento da obrigação.
Autorizo Manuella Pereira Cavalcante de Melo Queiroz a fazer a retirada do veículo apreendido no depósito onde se encontra recolhido, servindo a presente decisão como alvará para os devidos fins de apresentação ao depositário.
Após, retornem os autos conclusos na fila de urgências. -
19/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:18
Decisão Proferida
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19/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:56
Juntada de Mandado
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19/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 20:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/05/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0706682-45.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Autos n° 0706682-45.2025.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Itaú Unibanco S/A Holding Réu: Manuella Pereira Cavalcante de Melo Queiroz ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada de que, nesta data, foi expedido Mandado de Busca e Apreensão para que, no prazo de 30 (trinta) dias, estabeleça contato com a central de mandados deste Fórum, a fim de ajustar com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado em questão os atos necessários ao cumprimento deste.
Arapiraca, 05 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0706682-45.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ante todo o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios, com as cautelas descritas no arts. 478 e 480 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor.
Neste ínterim, valendo-se que não consta dos autos, intime-se a parte Autora, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão, para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem, sob pena de indeferimento.
Por outro lado, indefiro o pedido de inserção do feito em segredo de justiça por falta amparo no art. 189 do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado habilitado, via DJe, cientificando-o do teor desta decisão e da obrigação acessória constante dos arts. 442 e 444, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL, oportunidade em que deverá ser cientificado de que a logística para transporte do veículo deve estar disponível na hora e local indicados pelo oficial de justiça responsável pela apreensão. -
29/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:52
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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