TJAL - 0717003-76.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:02
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Giordano da Silva Neto (OAB 19302/AL), Sociedade Individual de Advocacia Isaac Giordano da Silva (OAB 220010/AL) Processo 0717003-76.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: J T S de Lima Telecomunicacoes - Réu: Banco Itaúcard S/A - Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição a teor do art. 290 e extingo o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários em virtude do cancelamento da distribuição.
Publicação e intimação automáticas.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de remessa prévia à CJU porquanto não há custas a recolher.
Arapiraca, 12 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
12/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Giordano da Silva Neto (OAB 19302/AL), Sociedade Individual de Advocacia Isaac Giordano da Silva (OAB 220010/AL) Processo 0717003-76.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: J T S de Lima Telecomunicacoes - Réu: Banco Itaúcard S/A - Preliminarmente, aponto que subsistem carências processuais que maculam o processo, impedindo o conhecimento dos pedidos.
Primeiramente, o instrumento de procuração anexado às páginas 10/11 não possui assinatura do outorgante.
Portanto, falece ao caso pressuposto processual de representação sanável em 15 dias na forma do art. 104, §1º, do CPC.
Outrossim, depois intimada para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça, a empresa autora limitou-se a anexar declaração de imposto de renda de seu sócio administrador (p. 92/104), não agregando sequer um documento próprio que sirva ao propósito de atestar sua hipossuficiência.
A esse respeito, o despacho de página 90 foi claro em afirmar que a presunção do art. 99, §3º, do CPC não socorre às pessoas jurídicas, as quais devem comprovar a insuficiência de recursos para antecipar as custas do processo, além de apontar que servem para comprovar os pressupostos da gratuidade extratos bancários, balanço contábil e declarações fiscais da pessoa jurídica litigante.
Afinal, não é o sócio que propõe a ação, mas a própria pessoa jurídica.
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça por falta de provas do estado de hipossuficiência e determino que, no prazo de quinze dias, a autora recolha as custas e despesas iniciais do processo e junte aos autos instrumento de procuração devidamente assinado por seu sócio administrador, sob pena de cancelamento da distribuição ou, no segundo caso, extinção do feito na forma do art. 485, IV, do CPC.
Arapiraca, 29 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
29/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:06
Decisão Proferida
-
06/12/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 12:07
Decisão Proferida
-
29/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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