TJAL - 0715552-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0715552-90.2024.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Cecilia Annely Ferreira da Silva rep por sua mae Jaciele Henrique da Silva - Autos n° 0715552-90.2024.8.02.0001 Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Autor: Cecilia Annely Ferreira da Silva rep por sua mae Jaciele Henrique da Silva Réu: Nome Parte Principal Passiva> DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público no prazo que lhe confere a legislação.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de maio de 2025 Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
29/05/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:12
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0715552-90.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Cecilia Annely Ferreira da Silva rep por sua mae Jaciele Henrique da Silva - Assim, ante o exposto, DECRETO, com base nos arts. 5°, LXVII, da Constituição Federal de 1988 e 528, §§ 1°, 2°, 3° e 7°, do CPC, A PRISÃO CIVIL de José Renan Ferreira da Silva, pelo prazo de três meses, subsistindo a ordem até que sejam pagas as verbas alimentares devidas, no valor de R$993,77 (novecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), referentes aos alimentos inadimplidos no período compreendido entre janeiro de 2024 a março de 2024.
Outrossim, a teor do §4°, do art.528 do CPC, a prisão deverá ser cumprida em regime fechado, mas separado dos presos comuns.
Expeça-se mandado de prisão, consignando o valor da dívida, recolhendo-se o executado à Cadeia Pública.
No mandado deverá constar a contraordem de liberação automática, independente de nova decisão, caso comprovado o pagamento, nos termos do §6°, do art. 528, do CPC, ou após o decurso do prazo máximo da prisão, ou seja, findo os três meses de reclusão o executado deve prontamente ser posto em liberdade.
Feito o pagamento da dívida e havendo comprovante nos autos desse fato, expeça-se imediatamente o competente alvará de soltura.
Ademais, determino que ao Cartório desta Unidade Judiciária expeça certidão de inteiro teor da presente decisão, para os fins especificados no art. 517 do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
E cumpra-se.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
03/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 07:39
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/08/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:19
Execução de Sentença Iniciada
-
02/08/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 10:10
Decisão Proferida
-
03/05/2024 06:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/05/2024 15:25
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/04/2024 16:32
Decisão Proferida
-
11/04/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8064078-56.2025.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Paulo Lorran da Silva Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 18:35
Processo nº 0701319-35.2024.8.02.0051
Katia Cristina da Silva Marques
Municipio de Rio Largo
Advogado: Lindalvo Silva Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/05/2024 11:00
Processo nº 0715330-48.2024.8.02.0058
Silvio Augusto Xavier
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 15:30
Processo nº 0706623-57.2025.8.02.0058
Consorcio Nacional Honda LTDA
Nathan Mickael Senosien da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 13:40
Processo nº 0706509-21.2025.8.02.0058
Banco do Brasil S.A
Edvaci Soares dos Santos
Advogado: Eliseu Costa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 11:06