TJAL - 0706949-17.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0706949-17.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Pelo exposto, com fundamento no artigo200, parágrafo único e no artigo485,§4º, ambos doCódigo de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art.485, inciso VIII, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Recolha-se o mandado expedido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, após a devida baixa.
Providências necessárias.
Arapiraca,27 de maio de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:39
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0706949-17.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n°: 0706949-17.2025.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Ana Paula Pereira de Lima ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 477, 479 e 481 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, para que através de seu representante acompanhe o cumprimento do mandado, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais, uma vez que, houve a expedição e remessa do mandado de busca e apreensão para a Central de Mandados.
OBS.: Central de Mandados Arapiraca, telefones: (82) 3482-9557 / 99981-5675 / 99304-0605..
Arapiraca, 09 de maio de 2025 Edivania Santos Silva da Palma Analista Judiciário -
09/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/05/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0706949-17.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo marca HONDA, modelo NXR160 BROS ESDD, chassi n.º 9C2KD0810RR155640, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor VERMELHA, placa RGT3E44, renavam *14.***.*39-69, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do §14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; Caso não seja localizado o veículo, proceda-se com a sua restrição judicial na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14); A (s) pessoa (s) indicada (s) pela parte funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477 do Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a uma das pessoas indicadas pela parte, que deve ser nomeada fiel depositária; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); c) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Arapiraca, 30 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
30/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 08:17
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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