TJAL - 0701032-59.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA CARLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 15938/AL) - Processo 0701032-59.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Associação de Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Ilha da LagoaB0 - DECISÃO No caso dos autos, intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora apresentou a guia de fl. 72 e na manifestação de fls. 75/78 pleiteou a reconsideração da decisão, reiterando o pedido de concessão da gratuidade judiciária ou o pagamento de custas ao final da demanda.
Pois bem.
De início, observo que em processos anteriores ajuizados pela mesma parte autora, este juízo indeferiu tanto o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, assim como o pleito para recolhimento das custas processuais ao final, diante da ausência de comprovação da insuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC.
Entretanto, as peculiaridades do caso presente justificam uma reconsideração desse entendimento, tendo em vista que a parte autora trata-se de uma associação de moradores, que tem ajuizado diversas demandas com o objetivo de cobrar taxas condominiais, conforme demonstrado na petição de fls. 75/78.
E, considerando o elevado número de ações necessárias para tal finalidade, tem-se que o recolhimento antecipado das custas processuais, poderia acabar por inviabilizar o próprio acesso à Justiça, afrontando, assim, o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesses termos, a partir da análise dos argumentos apresentados pela parte autora e do valor das custas processuais, entendo que não restou demonstrada a insuficiência financeira necessária ao deferimento da benesse da gratuidade judiciária.
No entanto, tenho como justo o entendimento de que deve ser facilitado o acesso ao Judiciário, inclusive nos casos de diferimento para posterior momento o pagamento das despesas do processo.
Até mesmo porque, nesse caso, não haverá prejuízo para o Estado, pois os valores terão a sua correção monetária respectiva, e estará garantindo um dos seus principais fundamentos.
Em assim sendo, reconsidero o posicionamento anteriormente adotado, e recepciono o requerimento voltado para que o recolhimento das custas, em sendo eventualmente imputadas a parte autora, seja feito ao final da demanda.
Na sequência, inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação por meio virtual, da qual deverá a parte ré ser citada, se preciso com envio de carta precatória, com pelo menos 20 dias de antecedência, e a parte autora ser intimada para comparecimento, através do advogado (art. 334, CPC).
Sejam as partes advertidas de que devem estar acompanhadas por seus advogados, bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contatos a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar inexitosa a conciliação do casal, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC.
Cumpram-se.
Marechal Deodoro , 18 de julho de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
23/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:48
Decisão Proferida
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17/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Carla Albuquerque de Oliveira (OAB 15938/AL) Processo 0701032-59.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação de Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Ilha da Lagoa - Considerando que o demandante é pessoa jurídica, não se presume a veracidade da alegação de hipossuficiência financeira por ele alegada, razão pela qual é preciso que haja a comprovação de tal vulnerabilidade para que seja possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido de pagamento das custas ao final do processo, em que pese o Código de Processo Civil de 2015 ter trazido ao ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de flexibilização do pagamento das custas, garantindo o acesso indispensável à justiça, para que haja tal concessão também é preciso que seja demonstrada a hipossuficiência econômica ou a existência de prejuízo diante do pagamento imediato de altas quantias, o qual não pode ser presumido no caso sub judice Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove a situação de hipossuficiência alegada ou, caso contrário, junte aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais e Guia de Recolhimento, sob pena de cancelamento da inicial nos termos do art. 290 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
28/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 13:56
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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