TJAL - 0701436-07.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0701436-07.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Augusto de Azevedo - Autos n° 0701436-07.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edson Augusto de Azevedo Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO 1.
Compulsando-se os autos, percebe-se que a petição inicial não se encontra instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, na contramão do comando contido no art. 320 do Código de Processo Civil. 2.
Assim sendo, intime-se a parte autora, através de seu causídico, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros - desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83). 3.
Além disso, deverá a parte autora anexar aos autos documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos da legislação aplicável. 4.
Advirta-se que a não emenda da petição inicial no prazo assinalado ensejará o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do CPC. 5.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de Sentença.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
28/04/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 08:52
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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